Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903951/CE (2025/0122508-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A
ADVOGADOS: JÚLIO NOGUEIRA MILITÃO NETO - CE003144
MANUEL GOMES FILHO - CE003252
PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO - CE025091
AGRAVADO: ISABEL SIMOES MAIA
AGRAVADO: TEREZINHA SIMOES MAIA
ADVOGADOS: JOSÉ TELES BEZERRA JUNIOR - CE025238
FABIO EDUARDO SOUSA COSTA - CE030612
NATALIA FERNANDES LIMA - CE046158
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto pela CONSTRUTORA COLMEIA S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 333, e-STJ): CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DEIMÓVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOAPARTAMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS E DE IPTUDEVIDAS AO NOVO PROPRIETÁRIO APENAS APÓS ORECEBIMENTO DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de permuta de imóveis, restando ajustado que as promoventes/apeladas transfeririam em favor da promovida/apelante um imóvel, onde esta construiria um condomínio de apartamentos e cederia uma das unidades para as autoras. Informam que em razão do atraso na entrega do novo apartamento, ingressaram com a presente demanda, visando, ainda, a transferência da obrigação do pagamento de IPTU e das taxas de condomínio para a Construtora até a efetiva entrega das chaves. 2. Na análise dos e-mails trocados pelas partes, verifica-se que até 11/09/2018, a Construtora não tinha realizado todos os reparos necessários apontados na vistoria, informando que a conclusão do serviço teria data prevista para 30/09/2018, o que comprova que a expedição do “habite-se” não foi suficiente para comprovar a efetiva entrega do bem (fls. 26-29). 3. Assim, as autoras se desincumbiram de comprovar que não ficaram inertes quanto ao recebimento do imóvel (art. 373, I, CPC), vez que deixaram de recebê-lo pelo fato de não estar emplenas condições de uso, razão pela qual a própria Construtora se responsabilizou pelos reparos necessários. 4. Por outro lado, a Construtora não apresentou prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral (art. 373, II, CPC), visto que mesmo tendo notificado extrajudicialmente a autora no ano de 2017, não disponibilizou o imóvel em perfeitas condições de uso. 5. Por tais razões, a cobrança de taxas de condomínio e de IPTU somente são devidas após a efetiva comprovação da entrega das chaves. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 377-388, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 396-404, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou “acerca da ausência de boa-fé das recorridas que levaram 1 (um) ano para, após serem notificadas, procurarem receber a unidade” (fl. 403, e-STJ). Contrarrazões às fls. 412-417, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 419-424, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 428-436, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 442-451, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. In casu, a parte insurgente aponta violação aos arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão em sede de aclaratórios, infere-se que a questão relativa à inércia no recebimento do imóvel fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 381, e-STJ): “É preciso notabilizar que, sobre os pontos suscitados, houve pronunciamento expresso acerca da questão da notificação do imóvel, em verdade, a douta decisão se fundamentou diretamente no sentido de que, apesar de devidamente notificadas, a construtora ainda não havia efetuado os essenciais reparos para o usufruto do imóvel, o que eneseja a devida compensação econômica: “Na análise dos e-mails trocados pelas partes, verifica-se que até 11/09/2018, a Construtora não tinha realizado todos os reparos necessários apontados na vistoria, informando que a conclusão do serviço teria data prevista para 30/09/2018, o que comprova que a expedição do “habite-se” não foi suficiente para comprovar a efetiva entrega do bem (fls. 26-29). Assim, as autoras se desincumbiram de comprovar que não ficaram inertes quanto ao recebimento do imóvel (art. 373, I, CPC), vez que deixaram de recebê-lo pelo fato de não estar em plenas condições de uso, razão pela qual a própria Construtora se responsabilizou pelos reparos necessários.” Desse modo, não é válido apontar omissão acerca da evidência da ciência das autoras quanto à possibilidade de ingresso no imóvel, haja vista, em verdade, inexistirem à época adequadas condições para habitar o referido condomínio, o que foi devidamente analisado e fundamentado na sentença atualmente rebatida, notabilizando-se apenas a insurgência da embargante por não ser o mérito ao seu favor.” Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses por ela deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a aventada violação aos aludidos dispositivos. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI