Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212612/ES (2025/0123351-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FUNDÃO - ES
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES - MG
INTERESSADO: JOSE MARTINS TAVARES
ADVOGADOS: CLEISSON AGUIAR - MG063450
ELCIO ROCHA GOMES - MG052755
ÁTILA GOMES - MG118025
INTERESSADO: VALE S/A
ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO - MG076692
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG078403
LUCILEIA SANTOS BATISTA POMAROLLI - MG089181
INTERESSADO: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
THIAGO THOMPSON BOIER - RJ212685
FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO - MG064646
DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FUNDÃO - ES, suscitante, e o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALARES - MG, suscitado. Ação: revisão de benefício de complementação da aposentadoria ajuizada por JOSÉ MARTINS TAVARES em face de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. Manifestação do Juízo de Governador Valadares - MG: declinou da competência em favor do foro de domicílio do consumidor autor, por envolver relação de consumo (e-STJ, fls. 608/609). Manifestação do Juízo de Fundão - ES: afirmou que a demanda foi "proposta no foro em que situadas as demandadas, o que, como visto, é perfeitamente possível, não se estando, pois, diante de oferecimento leviano ou inadvertido de demanda perante Juízo diverso daquele do domicílio do consumidor" (e-STJ, fl. 7) e suscitou o presente conflito. Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo suscitado. RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Observa-se, inicialmente, que esta Corte Superior de Justiça assinala que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563). Assim, incabível o declínio da competência pelo juízo suscitado com fundamento na norma consumerista, tendo em vista que envolve entidade fechada de previdência complementar. Ademais, tratando-se a hipótese de ação de revisão de complementação de aposentadoria (pessoal), a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Dessa forma, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído o feito. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MG. Retifique-se a autuação para fazer constar como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Cível de Governador Valadares - MG, em vez do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares - MG. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI