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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004021-85.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004021-85.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.722.045,00 Exequente(s): Município de Toledo/PR Executado(s): A Rossato da Silva Ltda A bombonato & Cia ltda AA DUarte & Cia ltda AR Prestadora de Serviços ltda D Boeing & Cia Ltda L da Silva Atelier's de Costura em Couro Ltda Nebe Calçados Ltda V. Souza E Santos Ltda VM dos Santos Industria de Calçados Ltda SENTENÇA Ante à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará/ofício de transferência para o levantamento da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente da forma indicada na petição da seq. 291. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
29/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004021-85.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004021-85.2014.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.722.045,00 Embargante(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) Rua Raimundo Leonardi, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Embargado(s): A Rossato da Silva Ltda (CPF/CNPJ: 08.050.136/0001-18) Rua Doutor Olavo Secco Rigon, 295 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-080 A bombonato & Cia ltda (CPF/CNPJ: 00.067.940/0001-06) Rua Olívia Leonardi, 150 - Vila Brasil - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-628 AA DUarte & Cia ltda (CPF/CNPJ: 00.439.418/0001-08) Rua Gustavo Barroso, 2419 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-140 AR Prestadora de Serviços ltda (CPF/CNPJ: 02.526.470/0001-19) Gustavo Barosso, 2403 - TOLEDO/PR D Boeing & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 01.086.534/0001-45) Rua Barão do Rio Branco, 2154 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-040 L da Silva Atelier's de Costura em Couro Ltda (CPF/CNPJ: 06.958.796/0001-76) Rua Doutor Olavo Secco Rigon, 295 sala A - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-080 Nebe Calçados Ltda (CPF/CNPJ: 07.082.419/0001-89) Rua Maceió, 462 - Walter Fontana - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-530 V. Souza E Santos Ltda (CPF/CNPJ: 04.046.012/0001-08) Rua Barão do Rio Branco, 674 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-180 VM dos Santos Industria de Calçados Ltda (CPF/CNPJ: 02.662.434/0001-82) Rua Maceio, 286 - TOLEDO/PR DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 191 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Custas iniciais dispensadas, na forma da Instrução Normativa n. 03/2020. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 2.1 Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). 2.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (art. 525, caput do CPC). 2.3 Oferecida a impugnação, observem-se as diligências afetas às custas processuais. Se recolhidas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Não havendo pagamento voluntário, deverá a serventia certificar o ocorrido e intimar a parte exequente para que apresente novo cálculo, em 15 dias, acrescida da multa e dos honorários no importe de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5. Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo, via SISBAJUD. 5.1 Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 100,00; ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das custas da execução, nos termos do art. 836, caput, do CPC), determino desde já o seu desbloqueio, intimando-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 5.2 Caso o valor bloqueado não seja ínfimo, intime-se a parte executada, por advogado(a), se constituído(a) nos autos (art. 841, §1º) ou, caso não tenha, pessoalmente e preferencialmente pela via postal (art. 841, §2º do CPC), para que, no prazo de 5 dias, apresente impugnação, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC). 5.2.1 Ocorrendo a intimação pela via postal e o aviso de recebimento retornar com a informação “mudou-se”, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, sobre os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 5.3 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. 6. Após o cumprimento dos itens anteriores, se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.1 Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do CPC e intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 6.2 Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em igual prazo acerca da manutenção da constrição. Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 6.3 Caso a parte exequente externe interesse na penhora dos direitos, fica autorizada a expedição de ofício ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 6.4. Caso o credor não manifeste expressamente interesse na adjudicação ou alienação do veículo localizado, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 7. Sendo infrutíferas as medidas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD), determino a intimação da parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único e na forma do artigo 829, §1º e 2º, ambos do CPC. 7.1 Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único, do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 8. Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, CPC). 8.1 Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "4" (Sisbajud), intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841 e demais parágrafos do CPC. Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 8.2 Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 8.3 Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com a própria parte executada. 8.4 Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado a parte exequente ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 9. Ocorrendo o insucesso nas medidas acima delineadas e havendo requerimento da parte exequente, promovam-se pesquisas no sistema INFOJUD, quanto à DOI ou às declarações de imposto de renda da parte executada. Anoto que a medida se faz necessária em atenção à satisfação do débito ora executado, principal finalidade do processo executivo, que se sobressai, no caso em tela. 9.1 Em razão do teor das informações a serem juntadas, decreto o segredo de justiça quanto a esses documentos e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 10. Desde já, indefiro eventual pedido de consulta ao sistema DIMOF – Declaração de Movimentação Financeira, porquanto não é possível a sua utilização, pois a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que instituía o referido sistema e esclarecia quais Operações Financeiras utilizadas pelos usuários dos serviços seriam abrangidas no referido Sistema, foi revogada em data de 20 de agosto de 2021 pela Instrução Normativa RFB nº 2045/2021, de modo a impedir a utilização do referido Sistema DIMOF. 11. Indefiro, também, eventual o pedido de expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, uma vez que se trata de uma medida inócua, que excede às atribuições da Autarquia, conforme delineado no Ofício-Circular nº 52/2024 da Corregedoria da Justiça, para prestar informações acerca de valores depositados a título de previdência complementar. 11. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 12. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito pelos meios constantes desta decisão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 13. Fora dos casos acima previstos, cujas diligências deverão ser certificadas pela Serventia do Juízo, tornem conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004021-85.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004021-85.2014.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.722.045,00 Embargante(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) Rua Raimundo Leonardi, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 Embargado(s): A Rossato da Silva Ltda (CPF/CNPJ: 08.050.136/0001-18) Rua Doutor Olavo Secco Rigon, 295 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-080 A bombonato & Cia ltda (CPF/CNPJ: 00.067.940/0001-06) Rua Olívia Leonardi, 150 - Vila Brasil - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-628 AA DUarte & Cia ltda (CPF/CNPJ: 00.439.418/0001-08) Rua Gustavo Barroso, 2419 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-140 AR Prestadora de Serviços ltda (CPF/CNPJ: 02.526.470/0001-19) Gustavo Barosso, 2403 - TOLEDO/PR D Boeing & Cia Ltda (CPF/CNPJ: 01.086.534/0001-45) Rua Barão do Rio Branco, 2154 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-040 L da Silva Atelier's de Costura em Couro Ltda (CPF/CNPJ: 06.958.796/0001-76) Rua Doutor Olavo Secco Rigon, 295 sala A - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-080 Nebe Calçados Ltda (CPF/CNPJ: 07.082.419/0001-89) Rua Maceió, 462 - Walter Fontana - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-530 V. Souza E Santos Ltda (CPF/CNPJ: 04.046.012/0001-08) Rua Barão do Rio Branco, 674 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-180 VM dos Santos Industria de Calçados Ltda (CPF/CNPJ: 02.662.434/0001-82) Rua Maceio, 286 - TOLEDO/PR DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 191 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Custas iniciais dispensadas, na forma da Instrução Normativa n. 03/2020. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa equivalente a 10% sobre o valor do débito (art. 523, do Código de Processo Civil). 2.1 Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). 2.2 Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (art. 525, caput do CPC). 2.3 Oferecida a impugnação, observem-se as diligências afetas às custas processuais. Se recolhidas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 4. Não havendo pagamento voluntário, deverá a serventia certificar o ocorrido e intimar a parte exequente para que apresente novo cálculo, em 15 dias, acrescida da multa e dos honorários no importe de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5. Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo, via SISBAJUD. 5.1 Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação à dívida exequenda (até R$ 100,00; ou caso seja ela totalmente absorvido pelos valores das custas da execução, nos termos do art. 836, caput, do CPC), determino desde já o seu desbloqueio, intimando-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 5.2 Caso o valor bloqueado não seja ínfimo, intime-se a parte executada, por advogado(a), se constituído(a) nos autos (art. 841, §1º) ou, caso não tenha, pessoalmente e preferencialmente pela via postal (art. 841, §2º do CPC), para que, no prazo de 5 dias, apresente impugnação, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC). 5.2.1 Ocorrendo a intimação pela via postal e o aviso de recebimento retornar com a informação “mudou-se”, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 dias, sobre os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. 5.3 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. 6. Após o cumprimento dos itens anteriores, se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 6.1 Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, §1º, parte final, do CPC e intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 6.2 Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em igual prazo acerca da manutenção da constrição. Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 6.3 Caso a parte exequente externe interesse na penhora dos direitos, fica autorizada a expedição de ofício ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 6.4. Caso o credor não manifeste expressamente interesse na adjudicação ou alienação do veículo localizado, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 7. Sendo infrutíferas as medidas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD), determino a intimação da parte executada para que no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único e na forma do artigo 829, §1º e 2º, ambos do CPC. 7.1 Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único, do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 8. Após, caso não haja indicação de bens à penhora, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, devendo ser respeitada a ordem do art. 835, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não sejam impenhoráveis (art. 833, CPC). 8.1 Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, com exceção do contido no item "4" (Sisbajud), intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841 e demais parágrafos do CPC. Sendo o caso da penhora se realizar na presença do executado, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 8.2 Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, nomeio o exequente como fiel depositário dos bens. 8.3 Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça), ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens penhorados com a própria parte executada. 8.4 Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado a parte exequente ou certificada a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação, seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de depositário. 9. Ocorrendo o insucesso nas medidas acima delineadas e havendo requerimento da parte exequente, promovam-se pesquisas no sistema INFOJUD, quanto à DOI ou às declarações de imposto de renda da parte executada. Anoto que a medida se faz necessária em atenção à satisfação do débito ora executado, principal finalidade do processo executivo, que se sobressai, no caso em tela. 9.1 Em razão do teor das informações a serem juntadas, decreto o segredo de justiça quanto a esses documentos e, na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 10. Desde já, indefiro eventual pedido de consulta ao sistema DIMOF – Declaração de Movimentação Financeira, porquanto não é possível a sua utilização, pois a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que instituía o referido sistema e esclarecia quais Operações Financeiras utilizadas pelos usuários dos serviços seriam abrangidas no referido Sistema, foi revogada em data de 20 de agosto de 2021 pela Instrução Normativa RFB nº 2045/2021, de modo a impedir a utilização do referido Sistema DIMOF. 11. Indefiro, também, eventual o pedido de expedição de ofício à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, uma vez que se trata de uma medida inócua, que excede às atribuições da Autarquia, conforme delineado no Ofício-Circular nº 52/2024 da Corregedoria da Justiça, para prestar informações acerca de valores depositados a título de previdência complementar. 11. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 12. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito pelos meios constantes desta decisão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 13. Fora dos casos acima previstos, cujas diligências deverão ser certificadas pela Serventia do Juízo, tornem conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) RECEBIDOS OS AUTOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:03
Publicação
02/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2187553/PR (2022/0251569-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THAYS CRISTINA BOMBONATTO & CIA LTDA
OUTRO NOME: A BOMBONATTO E CIA LTDA
AGRAVANTE: AGROBOOTS PROTECT LTDA
OUTRO NOME: AA DUARTE E CIA LTDA
AGRAVANTE: A ROSSATO DA SILVA LTDA
AGRAVANTE: LTA BORDADOS LTDA
OUTRO NOME: L. DA SILVA ATELIER┌S DE COSTURA EM COURO LTDA
AGRAVANTE: AR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: SOUZA, SANTOS & SANTOS LTDA
OUTRO NOME: VM DOS SANTOS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
AGRAVANTE: D BOEING & CIA LTDA
AGRAVANTE: NEBE CALÇADOS LTDA
AGRAVANTE: V. SOUZA E SANTOS LTDA
ADVOGADOS: GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR021208
FÁBIO JOSÉ POSSAMAI - PR021631
LUIZ GUSTAVO MUSSOLINI DESIDÉRIO - PR041396
AMAURI DE OLIVEIRA MELO JUNIOR - PR037579
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADVOGADO: CAROLINE KUHN - PR069038
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2187553/PR (2022/0251569-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THAYS CRISTINA BOMBONATTO & CIA LTDA
OUTRO NOME: A BOMBONATTO E CIA LTDA
AGRAVANTE: AGROBOOTS PROTECT LTDA
OUTRO NOME: AA DUARTE E CIA LTDA
AGRAVANTE: A ROSSATO DA SILVA LTDA
AGRAVANTE: LTA BORDADOS LTDA
OUTRO NOME: L. DA SILVA ATELIER┌S DE COSTURA EM COURO LTDA
AGRAVANTE: AR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: SOUZA, SANTOS & SANTOS LTDA
OUTRO NOME: VM DOS SANTOS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
AGRAVANTE: D BOEING & CIA LTDA
AGRAVANTE: NEBE CALÇADOS LTDA
AGRAVANTE: V. SOUZA E SANTOS LTDA
ADVOGADOS: GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR021208
FÁBIO JOSÉ POSSAMAI - PR021631
LUIZ GUSTAVO MUSSOLINI DESIDÉRIO - PR041396
AMAURI DE OLIVEIRA MELO JUNIOR - PR037579
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADVOGADO: CAROLINE KUHN - PR069038
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:30
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2187553/PR (2022/0251569-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THAYS CRISTINA BOMBONATTO & CIA LTDA
OUTRO NOME: A BOMBONATTO E CIA LTDA
AGRAVANTE: AGROBOOTS PROTECT LTDA
OUTRO NOME: AA DUARTE E CIA LTDA
AGRAVANTE: A ROSSATO DA SILVA LTDA
AGRAVANTE: LTA BORDADOS LTDA
OUTRO NOME: L. DA SILVA ATELIER┌S DE COSTURA EM COURO LTDA
AGRAVANTE: AR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: SOUZA, SANTOS & SANTOS LTDA
OUTRO NOME: VM DOS SANTOS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
AGRAVANTE: D BOEING & CIA LTDA
AGRAVANTE: NEBE CALÇADOS LTDA
AGRAVANTE: V. SOUZA E SANTOS LTDA
ADVOGADOS: GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR021208
FÁBIO JOSÉ POSSAMAI - PR021631
LUIZ GUSTAVO MUSSOLINI DESIDÉRIO - PR041396
AMAURI DE OLIVEIRA MELO JUNIOR - PR037579
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADVOGADO: CAROLINE KUHN - PR069038
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:25
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2187553/PR (2022/0251569-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: THAYS CRISTINA BOMBONATTO & CIA LTDA
OUTRO NOME: A BOMBONATTO E CIA LTDA
AGRAVANTE: AGROBOOTS PROTECT LTDA
OUTRO NOME: AA DUARTE E CIA LTDA
AGRAVANTE: A ROSSATO DA SILVA LTDA
AGRAVANTE: LTA BORDADOS LTDA
OUTRO NOME: L. DA SILVA ATELIER┌S DE COSTURA EM COURO LTDA
AGRAVANTE: AR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
AGRAVANTE: SOUZA, SANTOS & SANTOS LTDA
OUTRO NOME: VM DOS SANTOS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
AGRAVANTE: D BOEING & CIA LTDA
AGRAVANTE: NEBE CALÇADOS LTDA
AGRAVANTE: V. SOUZA E SANTOS LTDA
ADVOGADOS: GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR021208
FÁBIO JOSÉ POSSAMAI - PR021631
LUIZ GUSTAVO MUSSOLINI DESIDÉRIO - PR041396
AMAURI DE OLIVEIRA MELO JUNIOR - PR037579
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOLEDO
ADVOGADO: CAROLINE KUHN - PR069038
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por THAYS CRISTINA BOMBONATTO & CIA LTDA, AGROBOOTS PROTECT LTDA, A ROSSATO DA SILVA LTDA, LTA BORDADOS LTDA, AR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, SOUZA, SANTOS & SANTOS LTDA, D BOEING & CIA LTDA, NEBE CALÇADOS LTDA, V. SOUZA E SANTOS LTDA, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem. Afirma que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que realizou corretamente a demonstração do dissídio jurisprudencial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 284 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 19:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:14
Redistribuição
23/11/2022, 10:00
Recebimento
24/10/2022, 16:16
Remessa (outros motivos)
24/10/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 18:33
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004021-85.2014.8.16.0170/4 Recurso: 0004021-85.2014.8.16.0170 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): A Rossato da Silva Ltda L da Silva Atelier's de Costura em Couro Ltda AR Prestadora de Serviços ltda D Boeing & Cia Ltda Nebe Calçados Ltda AA DUarte & Cia ltda A bombonato & Cia ltda V. Souza E Santos Ltda VM dos Santos Industria de Calçados Ltda Agravado(s): Município de Toledo/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
15/08/2022, 00:00
Recebimento
12/08/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004021-85.2014.8.16.0170/3 Recurso: 0004021-85.2014.8.16.0170 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): V. Souza E Santos Ltda A bombonato & Cia ltda AR Prestadora de Serviços ltda Nebe Calçados Ltda A Rossato da Silva Ltda VM dos Santos Industria de Calçados Ltda D Boeing & Cia Ltda L da Silva Atelier's de Costura em Couro Ltda AA DUarte & Cia ltda Requerido(s): Município de Toledo/PR A BOMBONATO E CIA E OUTRAS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As recorrentes alegam em suas razões: a) Contrariedade ao artigo 475-N, inciso I, do revogado CPC/73, com a atual redação dada pelo art. 515, inciso I, do CPC/2015, “os quais garantem a eficácia executiva das decisões declaratórias (...) Logo, o acórdão recorrido deve ser integralmente reformado para o fim de reafirmar a sentença de primeiro grau e consequentemente garantir o direito das recorrentes de restituir os tributos pagos indevidamente ao Município recorrido, ante a declaração e reconhecimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que não há relação jurídico-tributária entre as empresas recorrentes e o recorrido” (fl. 19 – mov. 1.5); b) Contrariedade ao artigo 469, inciso I, do revogado CPC/73, com atual redação dada pelo artigo 504, inciso I, do CPC/2015 sob o fundamento de que “a decisão como posta é absolutamente equivocada, na medida em que deixa de reconhecer os efeitos da decisão contida no acórdão que originou a execução de sentença e que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Ora, sobreleva repisar que o Tribunal a quo acatou infundado argumento do Município de Toledo de que inexistiria título executivo em razão do julgamento improcedente do pedido de repetição do indébito, porém não se atentou ao fato de que aquele próprio Tribunal havia declarado a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes” (fl. 20 – mov. 1.5, Pet 3); Quanto ao caso dos autos, decidiu o Colegiado o seguinte: “TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. 1. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, PORQUE HOVE APRECIAÇÃO CONJUNTA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, AFINAL JULGADO IMPROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. FATO PECULIAR QUE IMPEDE A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINTA A EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO, ART. 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (VENCIDO). RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO MUNÍCIPIO DE TOLEDO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BOMBONATO E CIA. LTDA., E OUTROS PREJUDICADO. (...) VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à legalidade da execução e ao valor dos honorários advocatícios. 6. Em primeiro lugar, não há que se falar em reexame necessário, pois o caso em exame se trata de recurso de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ou seja, não se trata de matéria DE embargos à execução fiscal. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) (EREsp 246.936/SC, Rel. Min. Vicente Leal, Corte Especial, DJ 05-05-2003, p. 207). 7. Em segundo lugar, por prejudicialidade de matéria, analisa-se primeiramente o recurso de apelação (2) do Município de Toledo. 8. Assiste razão ao recurso de apelação do Município de Toledo. É fato que o acórdão de minha relatoria, que reconheceu a ausência de relação jurídico-tributária apta a ensejar a cobrança de ISSQN entre o Município de Toledo e as empresas embargadas, também julgou improcedente, por ausência de provas, o pedido de repetição do indébito dos valores recolhidos. Nesse sentido, transcreve-se parte do acórdão que julgou a repetição do indébito e o dispositivo da decisão (mov. 1.13 – fls. 23-28): “"22. Em terceiro lugar, as apelantes pleitearam a repetição do indébito tributário, em relação ao pagamento do imposto em data anterior aos cinco últimos anos de forma retroativa ao ajuizamento da ação, inclusive quanto ao pagamento decorrente de acordos de parcelamentos. 23. Aplica-se, aqui, o art. 333, I, do Código de Processo Civil. 24. Verifica-se, nos autos, que a apelantes não juntaram nenhum acordo de parcelamento, assim como não apresentaram qualquer prova de que efetuaram o pagamento do ISSQN em data anterior ao ajuizamento da ação. 25. Diante da falta de provas quanto ao pagamento do ISSQN, não se acolhe o pedido de repetição de indébito tributário. (...) Da sucumbência 27. Em quinto lugar, diante do parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, impõe-se a fixação de novo ônus de sucumbência. 28. Constata-se que as apelantes fizeram três pedidos principais e apenas dois destes pedidos foram acolhidos. 29. Diante disso, condena-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As apelantes-autoras devem responder por 30% (trinta por cento) do ônus de sucumbência; já o apelado, Município de Toledo, responde por 70% (setenta por cento) do ônus de sucumbência. (...) DISPOSITIVO Assim sendo, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente em parte o pedido inicial, no sentido de: a) declarar a inexistência de relação jurídica-tributária do ISSQN para as atividades desenvolvidas pelas apelantes; b) deferir o depósito judicial, do ISSQN, referente ao período de junho de 2007 a dezembro de 2008, e do crédito tributário devido em período subsequente, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional; c) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ISSQN e o dever do Município de Toledo em expedir a competente certidão positiva com efeitos de negativa; d) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, de maneira que as apelantes autoras devem responder por 30% (trinta por cento) do ônus de sucumbência, e o apelado, Município de Toledo, responde por 70% (setenta por cento) do ônus de sucumbência; e) fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), compensando-se entre si (CPC, art. 21, parágrafo único), com correção monetária pelo INPC do IBGE a partir desta data até o trânsito em julgado, quando então, passa a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 10-F, da Lei no 9.494/1997, com redação da Lei n° 11.960/2009), até o efetivo pagamento; f) determinar que não haverá incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (Súmula Vinculante no 17 do Supremo Tribunal Federal), desse modo os juros moratórios somente voltarão a ser devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do artigo art. 100, § 5°, da CF, o:' no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com art. 7°, da Resolução n° 6/2007 do TJPR). Outrossim, declara-se prejudicado o recurso adesivo. Posto isso, acordam os integrantes da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso de apelação e declarar prejudicado o recurso adesivo, nos termos supra." 9. No presente caso, o julgamento improcedente do pedido de repetição de indébito em razão da ausência de provas do recolhimento do tributo fez coisa julgada material (CPC/2015, art. 502) em relação à matéria debatida, o que impede a execução da sentença declaratória. Por consequência, prospera o argumento do Município de que não existe título apto a fundamentar a execução. 10. Sobre os efeitos da coisa julgada, leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart: (...) 11. Registre-se que não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 11J4404/MG, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, n? 1a Seção, inclusive julgado por representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), acerca da possibilidade de execução da sentença declaratória em matéria fiscal. 12. Entretanto, o presente caso difere do precedente que fixou o entendimento citado, sobretudo porque neste caso a ação declaratória foi cumulada com o pedido de repetição do indébito, o qual foi julgado improcedente por falta de provas naquela oportunidade. Deste modo, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015, merece provimento o recurso de apelação do Município para julgar procedentes os embargos à execução e, por consequência, julgar extinta a execução. 13. Pela sucumbência, condenam-se os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos percentuais de 10% da faixa inicial, 8% da faixa seguinte, e, respectivamente, 5%, 3% e 1%, acaso o valor exceda as duas primeiras faixas (CPC/2015, art. 85, § 30, I a V) do valor da causa (R$ 1.722.345,00 - CPC/2015, art. 85, §§ 30 e 40, inciso II), que importa o valor de R$ 141.283,60 (cento e quarenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ), acrescidos, após o trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002), considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e os temas debatidos nos embargos, que se restringiram à discussão da possibilidade de execução da sentença declaratória, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC/2015, art. 85, § 30). Da aplicação imediata do CPC/2015 14. Entendo que a lei processual se aplica desde logo aos processos pendentes, nos termos dos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, assim como fundamentado na teoria do isolamento dos atos processuais. 15. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da transição do Código de Processo Civil de 1939 para o Código de Processo Civil de 1973, enfrentou idêntica questão e decidiu pela aplicação imediata da nova lei. Confira-se: (...) Lê-se no corpo do acórdão: (...) 16. De outro lado, entendo que no caso dos honorários advocatícios sucumbenciais não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido. Em relação ao tema, ninguém melhor que Vicente Raó em sua clássica obra "O Direito e a vida dos Direitos" para definir esses institutos jurídicos. Diz o mestre: "para que o direito adquirido possa surgir desses fatos ou atos, preciso é que eles se hajam verificado, isto é, que se apresentem perfeitos e acabados, segundo a lei em vigor; necessário é, ainda que, sempre de acordo com a lei do tempo, o direito assim nascido se haja, imediatamente, incorporado ao patrimônio de um titular, o que significa não constituírem direitos adquiridos as simples possibilidades, ou faculdades jurídicas abstratas, nem as simples expectativas de direito." (O Direito e a Vida dos Direitos, Resenha Universitária, 1976, vol. I, Tomo III, p. 363). 17. Ora, no caso dos honorários advocatícios de sucumbência, não estão presentes nenhum dos requisitos aludidos pelo autor. Primeiro, porque não se trata de ato perfeito e acabado. Muito pelo contrário,
trata-se de sentença sujeita a recurso, que pode ser modificada pelo Tribunal ad quem, diante do denominado efeito substitutivo (CPC/2015, art. 1.008), ou seja, com o julgamento do recurso de apelação o acórdão proferido por este Tribunal substitui a sentença na parte reformada. Segundo, nem de longe pode se cogitar que os honorários advocatícios fixados pelo juízo singular se incorporam ao patrimóniu do credor vencedor da demanda. Existe, quando muito, expectativa de direito. Evidente que somente há direito adquirido vara o credor após o trânsito em julgado da decisão. Terceiro, também não se trata de ato processual perfeito, porque reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 60, §10). A sentença (ato processual) que definiu as verbas de sucumbéncia antes do advento do NCPC se encontrava sub censura, por conseguinte, não possui efeito processual definitivo. Somente após a conclusão do processo com o trânsito em julgado da sentença teremos a definição jurídica da questão dos honorários advocatícios de natureza processual pelo princípio da sucumbência. 18. Insta salientar que aqui o direito aos honorários advocatícios se encontra em ciclo de formação enquanto não ocorre o julgamento do recurso e o trânsito em julgado da decisão. Somente a partir de então surge o direito adquirido do vencedor. 19. Humberto Theodoro Junior ensina: (...) 20. É evidente que, quando o autor acima fala em data da sentença, há de se compreender também a data do acórdão caso a sentença esteja sujeita a reexame pela interposição do recurso de apelação. 21. Ademais, não se pode entender que a questão processual relativa aos honorários advocatícios de sucumbência se enquadra no conceito de “situações jurídicas consolidadas” (CPC/2015, art. 14). Constitui-se, na realidade, questão processual pendente de julgamento com a interposição do recurso, sujeita à aplicação das novas regras, como já dito, pela aplicação imediata da norma processual. 22. O Prof. Roberto Rosas preleciona: (...) 23. O art. 85, § 30, do NCPC, teve como escopo principal acabar com a fixação de honorários advocatícios irrisórios quando a Fazenda Pública for parte. A eventual possibilidade de prejudicar ou beneficiar os interesses da Fazenda, conforme o caso, apresenta-se irrelevante. O prejuízo ou benefício decorrente do advento e da aplicação de um comando normativo de natureza processual faz parte da transição do sistema, isso já acontece há tempos. Relembremos o caso de aplicação imediata da Lei 11.960/2009, em que houve evidente prejuízo para a pessoa física que propôs ação contra a Fazenda Pública antes da referida lei, sagrou-se vencedora, mas teve que suportar o ônus de ter aplicação de juros com menor índice diante da nova lei. Adotou-se este entendimento de forma unânime e pacífica neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte julgado: (...) 24. Pelos argumentos expostos, entendo que a lei processual aplica-se desde logo aos processos pendentes, motivo pelo qual, impõe-se a aplicação imediata dos comandos normativos que alteram a matéria dos honorários advocatícios de sucumbência (NCPC, art. 85, § 30), ainda que a sentença tenha sido prolatada na época do CPC/73. 25. Considerando que a decisão recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016 deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do enunciado administrativo no 7, do Superior Tribunal de Justiça. 26. Por fim, julgo prejudicado o recurso de apelação das empresas embargadas. DISPOSITIVO Assim sendo, dá-se provimento ao recurso de apelação (2) do Município de Toledo para, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/2015, julgar procedentes os embargos à execução e, por consequência, julgar extinta a execução. Pela sucumbência, condenam-se os embargados ao pagamento das custar, despesas processuais e honorários advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios será aplicado o Código de Processo Civil de 1973, conforme declaração de voto vencedor em separado. De outro lado, julga-se prejudicado recurso de apelação (1) das empresas Bombonato e Cia. Ltda., e Outros. Posto isso acordam os integrantes da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação (2) do Município, julgar prejudicado o recurso de apelação (1) das empresas embargadas, nos termos supra e, por maioria de votos, com ampliação de quórum (CPC/2015, art. 942), fixar os honorários advocatícios conforme previsão Código de Processo Civil de 1973, conforme declaração de voto vencedor em separado.” (Apelação Cível – mov. 1.4) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA, PORQUE HOUVE APRECIAÇÃO CONJUNTA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, AFINAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decidas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte recorrente, bastando, para tanto, que prolate decisão devidamente fundamentada que aborde a questão controversa em sua inteireza, não resultando, por outro lado, negativa de prestação jurisdicional " (EDcI no AgRg no REsp n° 1083040/MG - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2a Turma - Dle 10-9-2010). (...) 3. A controvérsia cinge-se às alegadas contradições e omissões do acórdão embargado. 4. Em primeiro lugar, alega o embargante que há contradição entre o acórdão da apelação cível no 1.060.933-3 e o acórdão dessa apelação no 1.483.932-2, pois não considerados os efeitos daquela decisão que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes. Razão não lhe assiste, pois a contradição que oportuna a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do acórdão embargado, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 5. Também não prospera a alegação de que não houve qualquer registro do julgamento improcedente do pedido de repetição do indébito no dispositivo do acórdão da apelação cível n° 1.060.933-3, pois a improcedência do pedido de repetição do indébito foi expressamente declarada na fundamentação do acórdão e devidamente considerada na distribuição dos ônus de sucumbência da ação. Ademais, diante da premissa de interpretação da decisão judicial, valendo do método de interpretação sistemática, no sentido de que o dispositivo e o fundamento da sentença devem ser analisados em conjunto (CPC/2015, art. 489, § 39, é fato que a improcedência do pedido de repetição do indébito foi abarcada pelo acórdão. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga, Rafael Alexandria de Oliveira: (...) 6. Deste modo, também não há que se falar em consentânea eficácia executiva ao acórdão declaratório que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária com a apresentação do pagamento do tributo. 7. Em segundo lugar, o acórdão embargado consignou expressamente que o presente caso se diferencia do citado precedente REsp 1114404/MG, porque houve a cumulação do pedido de repetição do indébito na ação de origem. Assim, não há que se falar em omissão. 8. Por fim, insta consignar que o fato de o Município embargado suspender a cobrança de ISSQN em razão da decisão originária que reconheceu a inexistência da relação jurídico-processual não ensejar qualquer alteração do acórdão embargado, porquanto tratam de conteúdos diferenciados. 9. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fundamentos que formaram o convencimento desta Corte sobre a matéria objeto da controvérsia. Inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 535, do CPC. Este Tribunal já decidiu: (...) 10. Assim, não merece reparo o acórdão recorrido ante a ausência de qualquer hipótese apta a autorizar a modificação do julgado por meio dos presentes embargos de declaração. DISPOSITIVO Assim sendo, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.” (ED – mov. 1.5). A despeito das alegações das recorrentes, observa-se que o entendimento exarado pelo colegiado deste TJPR se embasa em fundamentos não combatidos, quais sejam: “No presente caso, o julgamento improcedente do pedido de repetição de indébito em razão da ausência de provas do recolhimento do tributo fez coisa julgada material (CPC/2015, art. 502) em relação à matéria debatida, o que impede a execução da sentença declaratória. Por consequência, prospera o argumento do Município de que não existe título apto a fundamentar a execução” (Apelação – fls. 13-14 – mov. 1.4 – destacou-se). Logo, no presente caso não se fala em ofensa aos apontados artigos 504 e 515 do CPC/2015, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula 283 STF. Nesse sentido: “(...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF). (...)” (AgInt no REsp 1755571/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Ademais, ressalta-se que “As razões apresentadas no recurso especial estão dissociadas do acórdão do Tribunal de origem, inclusive no que pertine ao fundamento legal das alegações, bem como não foram impugnados os fundamentos do acórdão da Corte a quo, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1964746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022). Ainda que assim não fosse, para acolher a pretensão das recorrentes e infirmar a decisão Colegiada local, imprescindível incursionar pelas provas contidas nos autos. Ou seja, o colegiado local concluiu que: “No presente caso, o julgamento improcedente do pedido de repetição do indébito em razão da ausência de provas do recolhimento do tributo fez coisa julgada material (...)”. Portanto, sendo inviável a reapreciação de provas em sede de recurso especial, incide na questão, ainda, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A respeito: “(...) A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1856491/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Além disso, mesmo que superados tais óbices, não se observa prequestionamento dos dispositivos legais apontados como contrariados, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor a esse respeito. Assim, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo no caso, também, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1802070/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que resta “Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto à matéria a respeito da qual a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1894589/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por A BOMBONATO E CIA E OUTRAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53