Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0021288-67.2017.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: LIDERTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E REVESTIMENTOS LTDA PROMOVIDO (A): Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Goiás – CODEGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente, em petição de movimentação retro, pediu o início da fase executiva, apresentando planilha de débito. Nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será processado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observando-se, todavia, o regime próprio do cumprimento provisório, especialmente quanto à responsabilidade da parte exequente pelos danos eventualmente causados à parte executada, caso a sentença venha a ser modificada ou anulada. Assim, tendo sido requerida a execução provisória do título judicial, determino o seguinte: 01) nos termos do artigo 520, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por uma das formas previstas no artigo 513, § 2º do mesmo diploma, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que, não o fazendo, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios fixados também em 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa; 02) na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, nos próprios autos, restrita às matérias elencadas no artigo 525, § 1º, I a VII do mesmo diploma; 03) havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; 04) certificado o decurso dos prazos de pagamento e de impugnação, sem nova conclusão, DEVERÁ A SERVENTIA, por ato ordinatório, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, intimar a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à busca de bens do (a) devedor (a) — via sistemas conveniados como sisbajud, renajud, infojud, entre outros — bem como para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se os autos, em seguida, à Central de Cumprimento de Atos de Constrição – CACE, com a certidão pertinente; 04.1) tratando-se de parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, dispensa-se o recolhimento das custas relacionadas às buscas de bens em sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte exequente ser intimada apenas para atualizar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se, sem nova conclusão, os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição – CACE, para realização das buscas de ativos financeiros, via sisbajud, e de veículos, via renajud, ficando autorizadas eventuais buscas adicionais requeridas pelo (a) credor (a); 04.2) na juntada de relatórios de busca de bens, a SERVENTIA OBSERVARÁ, rigorosamente, a presença de documentos sigilosos — a exemplo de declarações de imposto de renda ou extratos bancários —, procedendo-se à juntada em movimentação sigilosa e certificando-se o ato nos autos; 05) havendo pedido, independentemente de conclusão dos autos, a SERVENTIA EXPEDIRÁ as certidões previstas nos artigos 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil; 06) DEVERÁ A SERVENTIA providenciar todas as intimações e certificações decorrentes desta decisão, ficando autorizada, desde já, sem necessidade de nova conclusão, a expedir mandado de livre penhora caso não sejam encontrados bens nas diligências anteriores, bem como intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora ou apresentar proposta de pagamento da dívida, ainda que parcelada, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, inciso II, do Código de Processo Civil; 07) ADVIRTO que, certificada a regular intimação e inércia da parte exequente em cumprir diligências de sua incumbência, os autos poderão ser arquivados, devendo a Serventia proceder de ofício, ficando desde já determinado o respectivo arquivamento; 08) RESSALTO que eventual levantamento de valores, alienação de bens ou atos que importem transferência de propriedade ou posse dependerão de caução idônea e suficiente, a ser arbitrada por este Juízo, conforme o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, salvo hipóteses legais de dispensa da caução (artigo 521 do mesmo diploma); Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se¹. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Substituta Automática 8 Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. ¹ Confiro à presente decisão o caráter de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.