Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889549/SP (2025/0099840-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DANIELA CRISTIAN ZANIOLO MARTINS
ADVOGADOS: JONAS RAFAEL DE CASTRO - SP250452
JURANDIR DE CASTRO JUNIOR - SP291928
AGRAVADO: VALFRIDES ZANIOLO JUNIOR
AGRAVADO: EDUARDO ANDRE ZANIOLO
ADVOGADOS: ADRIANO FERNANDES - SP387482
LUÍS FELIPE TROMBELLI DE HANAI - SP259198
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Daniela Cristian Zaniolo Martins, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em cumprimento de sentença relativo à apuração de haveres societários, negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: Dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres - Decisão agravada que entendeu haver, ainda, indeterminação sobre a parcela alegadamente incontroversa Pretensão de sócio retirante ao recebimento de valores incontroversos, sob o argumento de existência de balanço patrimonial elaborado pelos Agravados Impertinência Ausência de consenso entre as partes sobre valores apresentados no balanço patrimonial Manifesta divergência por parte dos Executados Indispensabilidade da perícia judicial Decisão mantida Recurso desprovido, com observação. Dispositivo: negaram provimento, com observação. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer como incontroverso o valor dos haveres apurado com base no balanço patrimonial da empresa Sender Oil Indústria e Comércio Ltda EPP. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 196/211, por meio das quais a parte agravada alega a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de violação a dispositivo de lei federal. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 50.000,00 e consignou ser necessária a realização de perícia para a apuração do restante do valor devido. Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, sob o fundamento de que o valor incontroverso seria equivalente a R$ 50.000,00, ao passo que o restante dos valores deveria ser objeto de perícia, de modo a serem confirmados os haveres devidos aos sócios retirantes. Nesse sentido, o Tribunal de origem entendeu que, nas hipóteses de dissolução parcial de sociedade, na ausência de consenso quanto ao valor devido ao sócio retirante, faz-se necessária a apuração pericial do valor devido a partir do balanço especial. Além disso, consta expressamente no acórdão recorrido que o próprio balanço patrimonial é objeto de perícia, na medida em que as partes divergem sobre os valores que constam no referido documento. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 176/177): Em se tratando de dissolução parcial de sociedade, inexistindo consenso quanto ao montante devido ao sócio retirante, sua apuração depende de levantamento em perícia judicial, em geral a partir de balanço especial, também denominado, de determinação ou outro método definido ou pré-definido pelos litigantes. Parcela incontroversa é aquela em que há consenso entre os sócios remanescentes e sócios retirantes ou a que decorre de obrigação devida ao sócio, vencida anteriormente à retirada. No caso dos autos, o que se verifica é que a sentença proferida na ação de conhecimento determinou a apuração de haveres em fase de liquidação tendo “como critério o balanço especialmente levantado na data de retirada do sócio, atualizado, porém, o valor do patrimônio líquido ao do mercado”, conforme previsto em cláusula contratual (fl. 403-412 dos autos n. 1001578-97.2021.8.26.0566). A liquidação de sentença para apuração da parte controversa prossegue nos autos conexos de n. 1000076-29.2021.8.26.0566 e, no momento, ainda aguarda complementação de depósito dos honorários periciais. Tanto naqueles autos, como no incidente de cumprimento de sentença de origem, há expressa divergência dos Agravados em relação a valores apresentados no balanço patrimonial, arguindo que o documento teria sido elaborado pela outra sócia retirante, Sra. Viviane. Há manifestação de concordância somente em relação ao valor das cotas do capital social (fl. 131-136 na origem). Não se observa, portanto, a existência de consenso entre os litigantes sobre o valor a ser pago a título de haveres para que se possa aferir quantia incontroversa. Esse panorama de indefinição do valor devido à sócia retirante permanece e assim será até a homologação do laudo contábil e seu trânsito em julgado. A esse respeito, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior adota orientação no sentido de que a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem orientação no sentido de "a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito" (AgInt no AREsp 1534975/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021); e "na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado. Em caso de dissenso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa (REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015)" (AgInt no AREsp 1626253/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). 2.1. Outrossim, esta Casa de Justiça considera que "a apuração de haveres de sócios dissidentes deve observar, o quanto possível, o patrimônio societário como um todo, e não apenas sua dimensão contábil ou fiscal (REsp 1483333/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019), bem como, entende que, na hipótese de não haver "uma previsão específica no contrato social (...) a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil, justamente o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 492.491/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 11/09/2018). 3. Na espécie, a Corte de origem, analisando o acervo-fático probatório dos autos e o disposto nos contratos sociais das empresas em dissolução, concluiu que o critério estabelecido no contrato social "não é bem definido, ante as variadas hipóteses de balanço patrimonial", e, por isso, consignou "que o balanço de determinação é o melhor método a orientar a apuração de haveres, haja vista que tem por finalidade não fixar um 'preço' para a sociedade, mas, sim, buscar um valor justo, que reflita, com propriedade, as características e os diferenciais da empresa avaliada", e asseverou, ainda, que "a apuração dos haveres deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença por meio de perícia, com levantamento contábil amplo e atualizado, englobando um balanço geral do ativo e passivo das sociedades, levando-se em conta o patrimônio líquido, ativos tangíveis e intangíveis, fundo de reserva, lucros acumulados, fundo de comércio". 4. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.426/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL A RESPEITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 5/STJ. 1. A forma da apuração de haveres, em caso da exclusão prevista no art. 1.030 do Código Civil, está disposta no art. 1.031 do mesmo diploma legal, caso não haja uma previsão específica no contrato social. Nesta hipótese, a apuração de haveres deve ocorrer na forma de perícia que avalie a situação patrimonial da sociedade no momento em que se efetuou, no plano fático, a exclusão do sócio, mediante um balanço especialmente levantado, que considere a situação patrimonial da empresa e não meramente contábil, justamente o que foi efetuado pelas instâncias ordinárias. 2. O acórdão recorrido aferiu que o contrato social é omisso sobre o critério de apuração dos haveres e a adoção de entendimento contrário demanda interpretação de suas cláusulas, o que é vedado a teor da Súmula 5 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 492.491/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 11/9/2018.) Com efeito, verifica-se que a realização de perícia para apuração dos valores controversos se mostra necessária nos casos nos quais não há previsão específica no contrato social. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, além de ter entendido pela necessidade de perícia para apurar os valores em discussão, destacou que o próprio balanço juntado aos autos é objeto de controvérsia entre as partes, na medida em que se alega que o balanço teria sido feito por outra sócia retirante. Além disso, não há notícia de que tenha sido realizado um balanço especial apurando a situação da sociedade no momento da retirada do sócio da sociedade, conforme orienta a jurisprudência desta Corte acima indicada. Nesse cenário, o Tribunal de origem, ao manter decisão que entendeu pela realização de perícia com relação aos valores controversos – objeto de discussão por ambas as partes – decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo no que se refere à necessidade de realização de perícia, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI