Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
PATRÍCIA BORGES NERIS - GO033833
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
PATRÍCIA BORGES NERIS - GO033833
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Não-Provimento
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
PATRÍCIA BORGES NERIS - GO033833
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:19
Recebimento
24/02/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
PATRÍCIA BORGES NERIS - GO033833
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
PATRÍCIA BORGES NERIS - GO033833
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Não-Provimento
08/06/2026, 23:59
Publicação
15/05/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
PATRÍCIA BORGES NERIS - GO033833
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:19
Recebimento
24/02/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
PATRÍCIA BORGES NERIS - GO033833
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2025.
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:48
Redistribuição
12/08/2025, 08:03
Recebimento
12/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 06:15
Publicação
12/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
PATRÍCIA BORGES NERIS - GO033833
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 20:40
Distribuição
06/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/07/2025, 17:39
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/07/2025, 17:19
Publicação
16/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WOP CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à nulidade da decisão recorrida que deixou de intimar a recorrente para apresentação de suas contas, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente, convém destacar que o cerne da questão está no fato do Tribunal aplicar de forma correta o disposto em lei federal, se limitando a fundamentar que o recorrente não apresentou suas contas, entretanto, questiona-se: Como o recorrente poderia ter apresentado suas contas se o juízo não concedeu prazo para apresentação das contas? O caso em exame reflete evidente descaso do juízo de 1º grau, bem como, do E. Tribunal goiano, que ignora veementemente a aplicação da lei, contradizendo inclusive outra decisão do próprio procedimento, que reconheceu o direito do autor em prestar suas contas. [...] Nota-se que ainda em sede de 1º grau, foi determinado que a escrivania do juízo efetuasse a intimação do recorrente para apresentar as suas contas, após a apresentação de documentos pela parte recorrida, contudo, o feito foi julgado sem a concessão de tal prazo e desde então, o judiciário vem tolhendo o direito do recorrente, se negando a reconhecer que a não intimação do recorrente com a abertura de tal prazo afronta gravemente o disposto no art. 551, §1º do CPC. Nesse raciocínio, se o direito de apresentar as contas pelo recorrente foi reconhecido, é óbvio que também foi reconhecido que houve impugnação específica e fundamentada pelo autor, havendo superada tal questão e é possível obter tal conclusão da simples análise da decisão, sem de maneira alguma, adentrar ao acervo probatório. Com isso, é totalmente desfundado o Acórdão proferido quando condena o recorrente por não ter apresentado suas contas, beneficiando o recorrido que não apresentou as contas de forma adequada e se esquivou durante toda a 2ª fase da prestação de contas em apresentar os documentos exigido pelo art. 551, §1º do CPC. A título apenas de argumentação para alinhamento da conclusão da negativa de vigência aos artigos supracitados, o recorrente opôs embargos de declaração pela omissão do Acórdão impugnado ante a não apreciação e manifestação sobre a ausência de concessão de prazo para o recorrente apresentar suas contas e o E. Tribunal se negou a reconhecer tal omissão, o que reforça a insistência da negativa da lei federal. Outro ponto argumentativo que reforça o direito do recorrente, é o fato de que não houve apresentação dos documentos justificativos dos lançamentos impugnados pelo recorrente, o que levaria à reprovação das contas do recorrido, como bem assevera o TJGO, sendo contraditório que se mantenha tais contas, principalmente, frente a ausência de oportunidade para o autor apresentar suas contas. [...] É cristalina a afronta aos dispositivos legais que determinam a apresentação de contas pelo autor, eis que o E. Tribunal ignorou a impugnação específica já declarada pelo juízo de 1º grau (art. 551, §1º do CPC) e não realizou a intimação do autor, ora recorrente, para apresentar suas contas, determinação esta que pode ser encontrada na decisão de mov. 60 dos autos virtuais (art. 551, §2º do CPC (fls. 1.124/1.128). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em tela, verifica-se que a primeira controvérsia cinge à alegação de que não teria sido concedido prazo ao Apelante para que apresentasse suas contas. Isso posto, mostra-se pertinente fazer um breve relato sobre os fatos ocorridos no caso sub judice. Perlustrando os autos, nota-se que, anteriormente, havia sido prolatada sentença referente à segunda etapa do procedimento (evento 3, arquivo 56), a qual foi cassada para determinar o retorno dos autos ao juiz de origem, para que fosse concedido prazo remanescente de manifestação sobre as contas exibidas pelo Apelado. Posteriormente, uma vez cassada a sentença e concedida a dilação de prazo anteriormente requerida, o apelante, mesmo discordando das contas prestadas, se restringiu a manifestação de que as contas foram apresentadas de forma inadequada, não se desincumbindo de seu encargo de apresentar as contas que entende como devidas. Ora, sabe-se que, na segunda fase, caberia a ré prestar as referidas contas ou a autora apresentar as que entende devidas, a fim de viabilizar a apuração da existência de eventual saldo devedor e constituição do título executivo judicial. In casu, as contas foram prestadas pelo Banco Apelado no ano de 2016 e, em que pese a cassação da sentença e o lapso temporal de quase 8 anos, o apelante não apresentou as contas que entende devidas, razão pela qual se mostra temerária a rejeição das contas apresentadas pelo Apelado, eis que a mera irresignação da forma com que foram apresentadas não fornece elementos suficientes para a formação de qualquer convicção. [...] In casu, que o apelante não cumpriu essa obrigação, permanecendo inerte quanto à sua responsabilidade de oferecer uma prestação de contas adequada. Importa ressaltar que, ainda que o apelante tenha apontado inadequações nas contas prestadas pelo apelado, a mera alegação de insuficiência de documentos não é suficiente para desqualificar as contas apresentadas, sem que o apelante tenha cumprido sua parte de apresentar contas alternativas ou indicar de forma específica as inconsistências. [...] À vista disso, conclui-se que cabe ao apelante demonstrar, de maneira precisa e fundamentada, eventuais incorreções nas contas prestadas, o que não ocorreu no presente caso (fls. 1.055/1.060). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889846/GO (2025/0098438-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WOP CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MACIEL DA COSTA ROCHA REIS - GO030318
MORGANNA PEIXOTO OLIVEIRA - GO039470
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO FELISBERTO - GO019671
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO - GO037232
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:41
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 09:30
Recebimento
21/03/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0469056-94.2009.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDERECORRENTE: WENDEL OLIVEIRA PERES MERECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO WENDEL OLIVEIRA PERES ME, qualificado e regularmente representado, na mov. 124, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 104, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a segunda fase da prestação de contas, reconhecendo a existência de débito em favor do apelado e condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prestação de contas apresentada pelo apelado está adequada; (ii) se o apelante teria direito à oportunidade de apresentar suas contas; (iii) se ocorreu prescrição do saldo apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado apresentou as contas e, após a dilação de prazo, o apelante não apresentou as contas que entendia como devidas, limitando-se a alegar a inadequação das contas prestadas. 4. A jurisprudência do STJ afirma que, na ausência de apresentação de contas pelo apelante, presume-se a correção das contas apresentadas pelo apelado. 5. O prazo prescricional aplicável para o dever de prestar contas em juízo é o decenal, conforme precedentes do STJ, não configurando prescrição no caso. 6. Já quanto a cobrança dos valores obtidos, incide o prazo quinquenal, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional correspondente ao vencimento do contrato. Não tendo sido transcorrido o prazo quinquenal entre o vencimento do último aditivo celebrado entre as partes e a propositura da ação, afasta-se a tese de ocorrência de prescrição do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.800 (mil e oitocentos reais). Tese de julgamento: "1. A falta de apresentação de contas pelo apelante autoriza a presunção de correção das contas apresentadas pelo apelado." "2. O prazo prescricional para ações de prestação de contas é decenal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1952570, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 06/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 689893, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 08/08/2017.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 120). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do art. 551, §§ 1º e 2º, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Recursante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 127). Contrarrazões vistas na mov. 131, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente no que se refere à apresentação de contas por parte do recorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T, AgInt no AREsp n. 1.915.440/RSi, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2021). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente11/1 i “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 2º, §§ 1º E 7º, DO DECRETO-LEI 157/67 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFETIVIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR NO MONTANTE INVESTIDO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte possui orientação de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp 1.721.231/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2018, DJe de 02/08/2018).4. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, confirmou a sentença de extinção da ação de prestação de contas, tendo em vista que o autor não atendeu aos requisitos do art. 551, § 2º, do CPC. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”