Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994645/MG (2025/0122046-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEVANILDO SIRILO VIEIRA
ADVOGADO: DEVANILDO SIRILO VIEIRA - MG058350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RENAN OLIVEIRA BRITO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN OLIVEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 5/11/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, apenas para assegurar a aplicação da lei penal, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que a decisão carece de fundamentação legal e está baseada em elementos genéricos, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Aponta a incompetência do Juízo da Comarca de Itambacuri para processar e julgar o feito, uma vez que o crime teria causado prejuízo à União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319 do CPP até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer e declarar a incompetência do Juízo da Comarca de Itambacuri, declarando a nulidade dos atos processuais praticados pelo Juiz incompetente e remetendo os autos para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni – MG. Subsidiariamente, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Acerca dos fatos ocorridos, consta da denúncia (fl. 27): No dia 11 de novembro de 2019, às 15h10min, na Rua Dr. Epaminondas Otoni, n° 203, Centro, nesta cidade e comarca de Itambacuri/MG, o denunciado RENAN OLIVEIRA BRITO, com vontade e consciência, mediante grave ameaça, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, a quantia de R$ 5.116,34 (cinco mil, cento e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) espécie, sendo que, desse total, a quantia de R$21,64 (vinte e um reais e sessenta e quatro centavos pertencentes à vítima Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Brasil, agência franqueada, e R$5.094,70 (cinco mil, noventa e quatro reais e setenta centavos), pertencentes ao Banco do Brasil S. A. - banco postal (cf. Ofício n.º: 1166790/2019-fls. 32/33). Segundo apurado, na tarde dos fatos, o denunciado, imbuído do desejo de praticar o ilícito, dirigiu-se às proximidades da agência dos correios de Itambacuri e, colocando-se em vigilância, aproveitou o momento em que pessoas saíam da repartição, para adentrá-la. No interior do imóvel, o larápio deparou-se com o atendente Gladston Vieira Sharenberg, quando, levando uma das mãos na cintura, simulou portar arma de fogo, exigindo que o funcionário colocasse todo o dinheiro do caixa dentro de uma mochila que ele jogou no balcão de atendimento. Temendo perder a vida, o funcionário acatou as ordens do acusado, colocando o significativo montante no pertence daquele. Após, o agressor exigiu a entrega do celular de Gladston, mas, como ele argumentou que não portava qualquer aparelho, o criminoso finalizou a ação, empreendendo fuga pela porta principal. A cena foi capturada pelas câmeras de segurança do local, sendo nítida a intimidação exercida pelo agente contra o atendente e a usurpação do patrimônio das vítimas, em pleno dia. Diante dos fatos, policiais militares foram acionados, porém, ainda que diligenciassem em captura do denunciado, não lograram êxito em encontrá-lo. (Grifei.) A prisão preventiva do paciente, ao seu turno, foi decretada nos seguintes termos (fl. 132): O Ministério Público, em ID 10330499275, representou pela prisão preventiva de Renan Oliveira Brito para a garantia da aplicação da lei penal, na forma dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, eis que ele encontra-se em local incerto e não sabido e o crime que lhe foi imputado é punível com pena de reclusão. Posto isso, acolho o parecer ministerial e decreto-lhe a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão com validade até 27/01/2039, incluindo-o na Difusão Vermelha da INTERPOL. (Grifei.) A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente empreendeu fuga logo após a prática do crime, não tendo sido localizado pela polícia, encontrando-se, desde então, em local incerto e não sabido. Acrescenta-se, conforme decisão do Juízo de primeira instância (fl. 482), que, embora o acusado tenha constituído defensor, não consta comprovante de residência atualizado em seu nome, além de terem sido indicados dois endereços distintos, vinculados a terceiros, o que corrobora a ausência de disposição do paciente em se apresentar à Justiça para a elucidação dos fatos. Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.) Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por outro lado, quanto à alegação de incompetência do juízo para processar e julgar o feito, observa-se que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus nesse ponto, por entender que não se tratava da via processual adequada, circunstância que inviabiliza a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES