Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212619/RJ (2025/0123563-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - RJ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ADILSON DE ALMEIDA GUEDES - RJ082179
RAFAEL SOUZA FARAH - RJ152674
ABRAAO CAMPOS MACEDO RAMOS - RJ212746
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS - RJ132052
INTERESSADO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM ARAUJO - BA017050
MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO - BA021054
GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA022003
INTERESSADO: ADEMAR SOUZA DA ROCHA
ADVOGADOS: JOSÉ RONALDO DOS REIS - RJ200073
LUAN DE SOUZA - RJ234265
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que figura como suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/RJ, suscitado, no contexto de ação ordinária ajuizada por Ademar Souza da Rocha em face do Banco Bradesco S.A., da Caixa Econômica Federal e do Banco Master S.A., visando à observância do limite legal de 30% para descontos em folha de pagamento. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, no Rio de Janeiro, o qual declinou da competência para apreciar a controvérsia, sob o fundamento de que há empresa pública federal no polo passivo (fls. 247). O Juízo federal suscitante compreendeu que a matéria tratada nos autos teria fundamento no art. 104-A do CDC. A partir de tal premissa, fundamentou que "o processo de superendividamento, assim como de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos, são as empresas públicas que excepcionalmente sujeitam-se à competência da Justiça Comum, pelo caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, na forma prevista no artigo 45, I do Código de Processo Civil, quando excetua a competência da Justiça Federal para os casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho" (fl. 293). Acrescentou que a competência estadual estaria de acordo com a jurisprudência deste STJ, citando o CC 193.066/DF. Com isso, suscitou o conflito. Redistribuição do feito para esta Primeira Seção conforme despacho de fls. 310, atendendo à provocação do parecer de fls. 304-307. Manifestação do MPF (fls. 316), limitando-se a dar ciência, sem emissão de parecer. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMETAÇÃO. A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que a competência deve ser fixada tendo em vista o pedido a causa de pedir, sem aprofundamento quanto ao mérito. Sobre isso, conferir: AgInt no AgInt nos EDcl no CC 181166/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/05/2023; CC 184525/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 04/05/2023; AgInt no CC 190259/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/04/2023; AgInt no AgInt no CC 176677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/09/2022; AgInt no AgInt no CC 181877/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/08/2022; CC 179662/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29/08/2022; CC 182211/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/08/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no CC 163947/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 20/02/2020. Ao contrário do que foi registrado pelo Juízo federal suscitante, não está em discussão a regra especial do art. 104-A do CDC sobre a conciliação e revisão de contratos no contexto do superendividamento. A petição inicial limita-se a postular que o desconto de créditos consignados observe determinado patamar previsto na legislação que regeria a relação entre a parte autora e as instituições financeiras (a Lei 10.820/2003). Figurando a Caixa Econômica Federal como ré e sendo uma só a garantia, mediante desconto consignado na remuneração para todos os contratos, há litisconsórcio necessário, afirmando-se a competência da Justiça Federal. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo federal suscitante. Intimem-se. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA