Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890449/SP (2025/0101366-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELCIO GONZALEZ LOPES FILHO
AGRAVANTE: ELGON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: LAJES BETA-RIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE PIERI - SP289702
WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO - SP391418
AGRAVADO: COTAVE COMERCIAL TARRAF DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARIA VICTORIA FERREIRA SANTOS - SP358313
MARCELO SEMEDO BARCO - SP186078
INTERESSADO: MAGON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: DOUGLAS DE PIERI - SP289702
ANNE ELIZE MUNHOZ GONZALES - SP323307
WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO - SP391418
FABIANA VINTURINI DE MOURA MELO - SP266509
INTERESSADO: MARCELO RIVA LOPES
ADVOGADO: LUCAS AZEVEDO MARTINS - SP433676
INTERESSADO: TEG CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: CINTIA HELENA KATTWINKEL - SP388625
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ELCIO GONZALEZ LOPES FILHO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ELCIO GONZALEZ LOPES FILHO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DOUGLAS DE PIERI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fl. 217/219, foram outorgados aos subscritores do recurso em data posterior à sua interposição A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN