Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212622/SC (2025/0123554-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ERECHIM - RS
INTERESSADO: ITAMAR EDERSON UECKER
ADVOGADO: ODIMAR ROSSI DA SILVA - RS105561
INTERESSADO: PAULO ROBERTO TOFOLI
ADVOGADOS: PAULA ANITA NUNES - RS085516
LIANE MONTEIRO MOSCATO RAMOS - RS105571
INTERESSADO: ATAUR DANIEL POLETTO
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DORIGON DOS SANTOS - RS117104
INTERESSADO: ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS BRASIL CAR
ADVOGADO: PATRÍCIA MULLER - SC018295
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ERECHIM - RS. O suscitado declinou a competência por entender que, "tratando-se a parte requerida de associação sem fins lucrativos, bem como que o contrato firmado não enseja a incidência do CDC, o processamento do feito deverá se dar na Comarca estabelecida no Estatuto Social e Regimento Interno da Associação, ou seja, Braço do Norte/SC" (fl. 116). O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BRAÇO DO NORTE - SC suscitou o presente conflito de competência, consignando que (fls. 122-123): Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Itamar Ederson Uecker em face do condutor e do proprietário do veículo causador do sinistro, tramitando originalmente na 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS. No curso do processo, foi promovida a denunciação da lide à associação com sede nesta Comarca de Braço do Norte/SC, em razão de suposta responsabilidade contratual decorrente de pacto de proteção veicular. O juízo da 2ª Vara Cível de Erechim/RS declinou da competência, sob o fundamento de que a associação ré é entidade sem fins lucrativos, e que, não se tratando de relação de consumo, aplica- se a cláusula de eleição de foro prevista no seu Estatuto e Regimento Interno, que estabelece como competente a comarca de sua sede, qual seja, Braço do Norte/SC. No caso em tela, a associação ora ré não foi demandada diretamente pelo autor da ação principal, mas sim incluída nos autos por meio de denunciação da lide promovida pelos réus originários. Logo, não pode invocar cláusula de eleição de foro para afastar a competência do juízo onde já tramita validamente a ação. Ainda, consoante dispõe o art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiro de caráter acessório e dependente da relação jurídica principal, devendo ser processada perante o mesmo juízo da ação originária, não havendo possibilidade de deslocamento da competência com base no domicílio da parte denunciada. O entendimento jurisprudencial também reforça que a lide acessória decorrente da denunciação da lide segue a competência da ação principal, não sendo cabível modificação com base no foro do denunciado: (...) Esse entendimento permanece atual e compatível com o art. 53, III, “a”, do CPC/2015, que faculta ao autor da ação de reparação por ato ilícito propor a demanda no foro de seu domicílio ou do local do fato. A jurisprudência mais recente também confirma tal leitura: (...) Ademais, corroborando tal entendimento, a jurisprudência também afasta a possibilidade de alteração da competência territorial em razão da denunciação da lide quando o denunciado tem domicílio em comarca diversa: (...) Portanto, tratando-se de denunciação da lide, e não sendo a associação parte originária, a competência permanece com o juízo que aprecia a ação principal, qual seja, a 2ª Vara Cível de Erechim/RS. Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, inc. II, do CPC, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para dirimir o conflito entre este juízo e o da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS. O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fls. 135-128): - Conflito negativo de competência estabelecido entre Juízos de Direito vinculados a Tribunais diversos. - “Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal.” (CC 19.334/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 195). Precedentes do STJ. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Erechim/RS. É o relatório. Decido. Na origem, ITAMAR EDERSON UECKER ajuizou ação indenizatória contra ALTAURT DANIEL POLETTO e PAULO ROBERTO TOFOLI, decorrente de acidente de trânsito. A parte ré denunciou a lide a ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA DE AUTOGESTÃO DE BENEFÍCIOS BRASIL CAR, "em razão de suposta responsabilidade contratual decorrente de pacto de proteção veicular" (fl. 122). O art. 53, V, do CPC/2015 determina que é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SÚMULA 33/STJ. 1. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula n. 33/STJ). 2. Constitui faculdade do autor escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento da ação decorrente de acidente de veículos: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do CPC); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (CC n. 110.236/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 2/6/2011.) Destaca-se que a parte autora não demandou contra a denunciada, bem como não possui nenhuma relação contratual com a associação a justificar a alteração da competência com fundamento em contrato do qual não participou. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ERECHIM - RS. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA