Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203002/MS (2025/0088416-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: AGUAS GUARIROBA SA
ADVOGADOS: TAINA SANTOS PEREIRA DIAS - MS015133
MARCO ANTONIO DACORSO - MS014777
RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO OLAVO BILAC
ADVOGADOS: BRENO DE OLIVEIRA RODRIGUES - MS011262
RODRIGO KARPAT - MS024458
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim sintetizado (fl. 390): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO – COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA – ILEGALIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM 1º GRAU – AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A concessionária do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário não pode cobrar do consumidor valores em desacordo ou sem previsão no Decreto Municipal n.º 13.738/18, que trata das tarifas referentes àqueles serviços públicos no Município de Campo Grande. Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, afasta-se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios (fls. 422-426), eles foram rejeitados, consoante a ementa abaixo (fl. 447): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Embargos rejeitados. Nas razões do recurso especial de fls. 454-470, a companhia informa que o Município de Campo Grande editou, em 26 de outubro de 2017, o Decreto Municipal nº 13.312, que determinou a extinção da tarifa mínima pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Explica que a tarifa fixa, calculada por número de economias, passou a vigorar com o 7º termo aditivo-modificativo ao contrato de concessão dos serviços públicos, em 19/12/2018, que a instituiu em R$ 12,00 (doze reais) por economia, com início de cobrança em 01/01/2019. Defende que "não há se falar em ilegalidade, por inexistência de previsão legal para cobrança, por número de economias, até o início de vigência do Decreto Municipal n. 14.142/2020, uma vez que o 7º aditamento contratual dispôs acerca de tal forma de tarifação". Alega que "o acórdão recorrido, ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa por economias, antes da vigência do Regulamento dos Serviços - Decreto Municipal n. 14.142/2020, violou o disposto no artigo 9º, da Lei 8.987/1995, devendo ser reformado". Considera violados os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão foi omisso quanto à aplicação, ao caso, do art. 9º da Lei nº 8.987/1995, que dispõe que a tarifa do serviço público será fixada pelas regras do contrato de concessão e demais normas regulamentares. Por derradeiro, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 488-498). Diante da revisão do entendimento do Tema 414/STJ, o processo foi encaminhado ao órgão julgador (fls. 508-511), o qual deixou de exercer o juízo de retratação, utilizando-se da técnica de distinção do caso com o paradigma, para manter o acórdão recorrido (fls. 514-522). O recurso especial foi admitido (fls. 525-527). É o relatório. Decido. Em sede preliminar, examina-se a alegação da companhia recorrente de que o julgamento dos embargos de declaração foi omisso quanto à aplicação, ao caso, do art. 9º da Lei nº 8.987/1995. Pela análise da peça dos aclaratórios e do acórdão que os julgou, percebe-se que a pretensão então manifestada era unicamente de prequestionamento do mencionado dispositivo para fins de abertura da via do recurso especial. A esse respeito, o Tribunal de origem assim apreciou os embargos de declaração (fl. 450): No caso, aponta a parte embargante a existência do vício de omissão para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Sabe-se que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil são manifestamente incabíveis. (...) Além disso, consigna-se que o magistrado não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, bastando ao julgador encontrar e justificar o motivo que o persuadiu acerca do posicionamento adotado, sem necessidade de responder a um verdadeiro questionário declinado por quem pretenda chegar à superior instância, fazendo expressa referência sobre cada dispositivo legal invocado. De fato, os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivo legal quando ausente qualquer um dos vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Nesse sentido, a jurisprudência remansosa desta Corte, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO EM MANGUEZAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME (...) 1. A mera discordância da parte com a conclusão do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo vício sanável por embargos de declaração quando as teses suscitadas foram explicitamente enfrentadas, ainda que com conclusão jurídica diversa da pretendida. 2. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem ao simples prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. (...) (EDcl no REsp n. 2.011.287/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, negritei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (...) 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. (...) 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.231.620/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026, destaquei) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA AUTORA (MATRIZ). ARTIGOS 551 DO DECRETO Nº 6.759/2009 E 127 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido, mesmo as matérias de ordem pública. 2. Outrossim, para que a matéria levantada tenha sido prequestionada, não basta a afirmação, contida no acórdão que apreciou os embargos de declaração, de que os dispositivos legais suscitados pela parte encontram-se prequestionados, sem que haja juízo de valor acerca do tema. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.625.626/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017, grifei) Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração em 2º grau de jurisdição, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu a questão sob o enfoque pretendido pela companhia, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula nº 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Outrossim, o fato de o Tribunal haver decidido de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura vício do julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Desse modo, não se tem vício embargável, mas, sim, inconformismo com o resultado do acórdão atacado. Ainda que a parte recorrente insista que houve afronta ao art. 9º da Lei nº 8.987/1995, tal violação poderia, no máximo, configurar violação reflexa, tendo em vista que a solução da controvérsia foi dada pelo Tribunal a quo com base na legislação municipal. Confira-se (fls. 392-393): Pois bem. Verifica-se que após o mês de fevereiro de 2019, a concessionária de serviço público de água e esgoto da capital passou a exigir do condomínio apelado o valor corresponde à multiplicação da "tarifa fixa" de R$ 12,00 (doze reais) pelo número de unidades autônomas existentes (f. 13). Ocorre que, tal como defendido pela parte autora, ora apelada, e acolhido pelo magistrado sentenciante, inexiste norma legal que autorize a multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades residenciais do condomínio, haja vista que o Decreto Municipal n.º 13.738/18 estabelece o valor da tarifa em R$ 12,00 (doze reais) para cada hidrômetro instalado na unidade consumidora. Com a extinção da "tarifa mínima" pelo Município de Campo Grande, por intermédio do Decreto Municipal n.º 13.312/17, o poder concedente e a ora apelante celebraram um termo aditivo-modificativo visando alterar a política tarifária, passando a prever a "tarifa fixa". Por sua vez, o Decreto Municipal n.º 13.738/18 (f. 50/51), ao tratar do tema, dispôs que: "Art. 1º Fica aprovada a revisão tarifária em 3 (três) parcelas, sendo: a) 3,9% a partir de janeiro de 2019; b) 3,9% a partir de janeiro/2020; c) 3,6% a partir de janeiro/2021; a instituição do custo de manutenção das infraestruturas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para todas as categorias de usuários, sendo de R$ 12,00 (doze reais) para a categoria residencial seguindo-se para as demais categorias a mesma proporcionalidade do custo considerando o valor da tarifa referencial da categoria respectiva; (...)." Assim, não se verifica do ato normativo em questão o permissivo legal que defende possuir a concessionária para que a cobrança seja feita sobre cada unidade habitacional do condomínio. Pelo contrário, a previsão legal para a incidência da tarifa fixa diz respeito à unidade consumidora, ou seja, neste caso, o condomínio apelado, que, de forma unitária, figura como usuário dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Desse modo, é ilegal a cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio. No mesmo sentido já decidiu esta e. Corte de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial quando, para a análise de dispositivo da legislação federal infraconstitucional, é exigido prévio juízo de valor acerca de dispositivo de lei estadual ou municipal, por se tratar de hipótese de ofensa indireta e reflexa. A título meramente exemplificativo, colaciona-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE RECURSO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL OU ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA ESTADUAL OU MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. 2. Consoante o STJ, "a tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF" (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.987.116/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026, destaquei) Portanto, no caso em apreço, não seria cabível verificar a alegada ofensa ao art. 9º da Lei nº 8.987/1995, tendo em vista a necessária revisão da interpretação dada pela Corte Estadual à legislação local, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, redigida nestes termos: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Certamente, eventual violação à lei federal seria reflexa, haja vista que a análise da controvérsia demandaria o exame de decreto municipal. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base em norma local (Decreto Municipal nº 13.738/2018), de modo que, sob qualquer ângulo, torna-se inviável a pretendida inversão do julgado no STJ, pela vedação do supramencionado verbete sumular. Não fosse o bastante, a pretensão da companhia recorrente de modificar a conclusão do acórdão combatido também demandaria interpretação de cláusulas do 7º termo aditivo-modificativo ao contrato de concessão dos serviços públicos, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA