Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213396/SP (2025/0119176-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: PEDRO ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 16ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 274/275e): Acidente do trabalho Auxílio acidente Benefício cessado por decisão administrativa que reconheceu a impossibilidade de sua cumulação com aposentadoria por tempo de contribuição Pretensão do segurado de restabelecimento da benesse e pagamento das parcelas atrasadas Auxílio acidente implantado em 17.06.1982 e aposentadoria por tempo de contribuição com início em 14.04.1998 Decisão administrativa de cessação ocorrida somente em 01.01.2020 Prazo decadencial decenal ultrapassado Aplicação do artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, cujo início é contado da inclusão do dispositivo pela Lei nº 10.839/2004 (em vigor desde 05.02.2004) Reconhecimento da decadência Procedência do pedido Recurso provido para determinar o restabelecimento do benefício. Oposição de embargos de declaração contra a r. sentença Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé Caráter manifestamente protelatório não evidenciado Recurso provido para afastar a condenação. Dou provimento à apelação, para julgar o pedido procedente, afastada a pena por litigância de má-fé. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 295/298e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 103-A da Lei 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que evidenciada a cumulação ilegal dos benefícios, é de se afastar o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991. Com contrarrazões (315/320e), o recurso foi inadmitido (fls. 323/324e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 356e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, concluiu que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública rever seus atos somente incide após o advento da Lei n. 9.784/1999 que o previu e seu termo inicial é a data de sua vigência (01/02/1999), porém antes de transcorridos esses cinco anos, a matéria foi disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/1991 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos que produzam efeitos favoráveis a seus beneficiários, conforme a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010, destaque meu). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pelo INSS quando decorrido o prazo decenal, havendo a decadência do poder de revisão pela Administração. 3. O pleito de revisão formulado pelo autor na via administrativa não tinha como objetivo a redução do valor de seu benefício, não podendo ser considerado como marco inicial da revisão pretendida pela Autarquia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1757661/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Neste contexto, resta configurada a decadência prevista no art. 103-A, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA