3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
OAB/BA 22452·CPF·Representa: Autor
JOÃO MAURÍCIO FERREIRA MACIEL
OAB/DF 15031·CPF·Representa: Autor
CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO
OAB/DF 43188·CPF·Representa: Autor
CAIO GRACO SILVA BRITO
OAB/BA 45706·CPF·Representa: Autor
ZAYRA DOS SANTOS DIAS
OAB/DF 35372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/08/2025, 16:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/06/2025, 17:55
Publicação
30/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 994572/BA (2025/0121789-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO BARRETO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO MAURÍCIO FERREIRA MACIEL - DF015031
ZAYRA DOS SANTOS DIAS - DF035372
CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
CAIO GRACO SILVA BRITO - BA045706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso
24/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/05/2025, 11:54
Publicação
29/05/2025, 01:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 994572/BA (2025/0121789-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO BARRETO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO MAURÍCIO FERREIRA MACIEL - DF015031
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
CAIO GRACO SILVA BRITO - BA045706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 994572/BA (2025/0121789-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO BARRETO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO MAURÍCIO FERREIRA MACIEL - DF015031
ZAYRA DOS SANTOS DIAS - DF035372
CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO - DF043188
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
CAIO GRACO SILVA BRITO - BA045706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso
24/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
29/05/2025, 11:54
Publicação
29/05/2025, 01:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 994572/BA (2025/0121789-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO BARRETO DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO MAURÍCIO FERREIRA MACIEL - DF015031
IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
CAIO GRACO SILVA BRITO - BA045706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Documento (Certidão)
28/04/2025, 18:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:47
Publicação
22/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994572/BA (2025/0121789-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO
ADVOGADOS: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
CAIO GRACO SILVA BRITO - BA045706
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DIEGO BARRETO DA SILVA
CORRÉU: LINDOMAR BARRETO DA SILVA
CORRÉU: RONALDO BARRETO DA SILVA
CORRÉU: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS
CORRÉU: JOCINALDO EGIDIO DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDO DA SILVA PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO BARRETO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8000425-02.2025.8.05.0000 (fls. 86/103). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado e pronunciado, juntamente com outras 4 pessoas, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (por 6 vezes) – Processo n. 8001928-57.2024.8.05.0141, da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Jequié/BA (fls. 29/61). Neste writ, a defesa alega a ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, para o decreto de prisão preventiva, ressaltando a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Sustenta debilidade no estado de saúde do paciente, em consequência de uma cirurgia bariátrica realizada em 2019, que culminou também em transtornos mentais, como depressão e outros, motivo pelo qual entende cabível a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. É o relatório. De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fatos e fundamentos (fl. 75 – grifo nosso): [...] De fato, o Delegado de Polícia responsável pela conclusão do procedimento investigatório relata que os representados, em embricada trama, orquestraram a “execução das vítimas NATIELE CABRAL ANDRADE, ELISMAR BARRETO CABRAL, SULIVAN CABRAL BARRETO, LINDOVAL DE ALMEIDA CABRAL, EDNOLIA DE JESUS CABRAL e LAINY CABRAL BRITO, fato ocorrido no dia 05 de outubro de 2023, por volta das 02:30, nas imediações da Rua 06, Loteamento Amaralina, Jequié, cuja motivação seria uma contenda iniciada no ano de 2016, quando supostamente LINDOMAR SOUZA CABRAL, filho de LINDOVAL CABRAL, teria denunciado furtos de gado na região de Alagoinhas e motivado a prisão de LINDOMAR, vulgo TONHÃO CIGANO, cabendo a CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e FERNANDO DOS SANTOS MACHADO a intermediação para contratação dos executores JOCINALDO EGÍDIO DOS SANTOS, vulgo RASTA ou PIPO, e LEONARDO DA SILVA PINTO. A garantia da ordem pública, no caso, restará resguardada porque a gravidade do crime em questão precisa ser tratada com a mesma veemência da ousadia na sua prática, mormente em razão da prática delitiva em face de diversas vítimas, dentre elas, uma criança de tenra idade, além de um idoso e pessoa com necessidades especiais. [...] A prisão foi mantida na sentença de pronúncia sob a seguinte fundamentação: com base nos indícios e evidências apresentados, considerando a necessidade de preservação da ordem pública, a garantia da instrução criminal e a gravidade dos crimes imputados aos acusados, bem como os fundamentos utilizados em todas as decisões proferidas anteriormente acerca da necessidade de custódia dos acusados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica de Clideval Teixeira Santos, Diego Barreto da Silva, Jocinaldo Egídio dos Santos e Leonardo da Silva Pinto. Mantém-se a prisão preventiva dos acusados, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o disposto no artigo 319 do CPP (fl. 61 - grifo nosso). O Tribunal de origem, por sua vez, em que pese tenha analisado os fundamentos da prisão preventiva após a sentença de pronúncia em outro habeas corpus – n. 8059671-60.2024.8.05.0000 – manteve a constrição consignando que: diante do conjunto probatório – que inclui depoimentos, evidências materiais apreendidas na fazenda e a rastreabilidade dos dispositivos e armas relacionados aos eventos – a prisão de Diego Barreto da Silva se mostra medida necessária para garantir a continuidade das investigações e a responsabilização dos envolvidos na cadeia criminosa (fl. 102 – grifo nosso). Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias dos delitos e o modus operandi empregado – disparos de armas de fogo contra várias vítimas (6), em razão de desentendimentos familiares anteriores, por denúncias sobre furtos de gados na região de Alagoinhas, o que demonstra o risco ao meio social e de reiteração delitiva. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: com efeito, as instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, pois o paciente, ao lado de outros dois indivíduos, motivado por desentendimentos anteriores em razão da compra de um terreno, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que não a levaram a óbito em virtude de ter conseguido escapar da perseguição e do pronto socorro, o que justifica a custódia para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 1º/9/2023 - grifo nosso). A propósito, veja-se o AgRg no HC n. 938.898/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 14/10/2024. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Sobre o pedido de prisão domiciliar por problemas de saúde, no caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 924.151 /MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024 – grifo nosso). Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
15/04/2025, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 994572/BA (2025/0121789-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CAIO GRACO SILVA BRITO
ADVOGADOS: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
CAIO GRACO SILVA BRITO - BA045706
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: DIEGO BARRETO DA SILVA
CORRÉU: LINDOMAR BARRETO DA SILVA
CORRÉU: RONALDO BARRETO DA SILVA
CORRÉU: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS
CORRÉU: JOCINALDO EGIDIO DOS SANTOS
CORRÉU: LEONARDO DA SILVA PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.