Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902742/MG (2025/0119477-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO
ADVOGADO: ROMILSON FONSECA MOURA - MG101231
AGRAVADO: CARLOS VINICIUS FERREIRA MOTTA
ADVOGADOS: ADILIA PEREIRA MORAES - MG037537
ROBERTO PEREIRA MORAES - MG135828
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA. 1. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO, NÃO DEVE SER RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO PODENDO, SEM ISSO, SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC, no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo permaneceu suspenso por prazo superior ao disposto na legislação civilista e não há que se falar em necessidade de intimação do recorrido, trazendo a seguinte argumentação: No caso dos autos o processo permaneceu suspenso por prazo muito superior ao prazo previsto no artigo 206, ? 3º, inciso I do Código Civil, o que faz incidir prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, ?§ 4º do Código de Processo Civil e Súmula 15- da Colendo Supremo Tribunal Federal. O § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de intimação do Recorrido para início do cômputo do prazo prescricional, na forma defendida pelo v. Acórdão, prevendo apenas que o prazo prescricional se inicia logo após ciência da inexistência de bens penhoráveis, quando o processo permanece suspenso apenas uma vez pelo prazo de 01 (um) ano. Diante do exposto, interpõe o presente Recurso Especial, para requer a reforma do v. Acórdão, para julgar procedente o Agravo de Instrumento, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito que ensejou o presente recurso (fls. 566). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, não há que se falar em prescrição intercorrente porque não houve intimação específica para dar impulso ao feito, nos autos do presente cumprimento de sentença e nos autos do inventário. Nessa acepção, a regra de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente, trazida pelo novo CPC, não deve ser aplicada quando a suspensão da execução ocorreu sob a vigência do CPC/1973, como é no caso dos autos, em que o processo foi suspenso em 23/08/2013. Assim, a contagem do prazo prescricional, antes da vigência do CPC/15, não se iniciava automaticamente a partir da data do arquivamento do feito. Registre-se que o entendimento do STJ é de que não corre a prescrição intercorrente durante a suspensão do processo, que só continua se, depois de intimado pessoalmente, o credor permanece inerte (fl. 553, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN