Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5133687-89.2023.8.09.0087 Polo Ativo: Supermercado Campeão De Itumbiara Ltda Polo Passivo: Equatorial Energia Goiás DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por SUPERMERCADO CAMPEÃO DE ITUMBIARA LTDA em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, amparado em sentença de mov. 59, acórdão de mov. 85, decisões de movs. 96, 111 e 126. A executada, Equatorial Energia Goiás, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 152), alegando excesso de execução. Sustenta, em suma, que: a apuração da energia não compensada demanda liquidação de sentença e que o período de apuração findou em 07.06.2023, data que alega ter cumprido a obrigação de fazer; há excesso no cálculo das astreintes, pois o valor correto seria de R$ 500,00 por dia, e não R$ 700,00, e que não incidem juros moratórios sobre a multa cominatória; e deposita o valor que entende incontroverso de R$ 270.810,44. A exequente, Supermercado Campeão (evento 157), refuta os argumentos. Alega que os danos materiais são apuráveis por simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação e a sentença fixou as astreintes em R$ 700,00 diários e que a obrigação de fazer (reparo na rede) só foi efetivamente cumprida em setembro de 2023, conforme demonstram as faturas. Pede a rejeição da impugnação e a liberação imediata do valor incontroverso depositado. É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é espécie defensiva prevista no procedimento de cumprimento de sentença, sendo certo que as matérias que podem ser veiculadas são aquelas expressamente previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil. A limitação da cognição na impugnação ao cumprimento existe para evitar que o executado, que já teve oportunidade de se defender de forma ampla no processo de conhecimento, utilize-se da impugnação como forma de resistir ao comando judicial. Nesse sentido, inclusive: (...) Face à cognição parcial, limitada, da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado só pode discutir, no âmbito do referido incidente processual, as matérias arroladas pelo § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. Estando o pedido do executado, ora embargante, fundado em pagamento parcial da dívida, efetivado em data anterior à sentença, não há como acolher a impugnação nesse ponto, por se tratar de matéria pertinente à fase de conhecimento, acobertada pela preclusão. 5. Assim, apesar de integrado o acórdão com a matéria omissa, fica mantido o desprovimento do agravo de instrumento. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5607848-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Em razão disso, são as hipóteses cabíveis como forma de defesa: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Passo a análise dos pontos alegados na impugnação. A executada alega excesso de execução, apontando a necessidade de liquidação para apurar o valor da energia não compensada, o cálculo incorreto das astreintes e a incidência indevida de juros de mora sobre estas. A sentença determinou que a apuração da energia não compensada a partir de janeiro de 2023 seria “mês a mês em sede de liquidação de sentença até a efetiva adequação da rede (troca do transformador)”, tendo o exequente apresentado planilha referente aos meses de fevereiro/2023 a outubro/2023. A executada afirma que o cumprimento da obrigação de adequação/troca do transformador ocorreu na data de 07.06.2023, devendo ser apurado o período de o período a ser apurado corresponde aos meses de fevereiro/2023 a junho/2023. Assistindo-lhe razão, contudo, sequer apresentou planilha dos valores que entende corretos. Quanto à necessidade de liquidação, a alegação não prospera. A apuração do valor da energia não compensada depende de meros cálculos aritméticos, com base nas faturas e estimativas de geração, enquadrando-se na hipótese do art. 509, § 2º, do CPC, que autoriza o credor a promover diretamente o cumprimento da sentença. Quanto às astreintes, a Executada foi condenada ao pagamento de multa diária cominatória por descumprimento de obrigações de fazer, consubstanciadas: a) exclusão de negativações nos bancos de dados de proteção ao crédito; b) realização de reparos na rede elétrica. A Executada foi intimada para cumprir as obrigações de fazer vinculadas à liminar deferida em 12.04.2023 (mov. 28), expirando o prazo o prazo para a baixa das inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em 17.04.2023 e para adequação da rede em 11.06.2023. No caso, verifica-se que, por ocasião da decisão que deferiu a tutela antecipada (mov. 28), foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, para o caso de descumprimento das obrigações impostas. Conforme se extrai dos autos, a executada foi intimada para cumprimento da obrigação em 12.04.2023 (mov. 28), cujo prazo se encerrou em 17.04.2023, tendo, contudo, ocorrido a exclusão das restrições somente em 22.05.2023 (mov. 37), evidenciando o descumprimento da ordem judicial por 35 (trinta e cinco) dias. Dessa forma, é devida a multa cominatória de R$500,00 por dia no período compreendido entre 18.04.2023 e 22.05.2023, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Não há falar em incidência da multa de R$700,00, uma vez que as astreintes possuem caráter coercitivo e incidem apenas a partir da intimação da decisão que as comina, não sendo possível sua retroação para alcançar período anterior ao arbitramento. De outro lado, no que se refere à multa fixada na sentença para a obrigação de adequação da rede elétrica, consistente na substituição do transformador, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de descumprimento, verifica-se que tal obrigação foi cumprida em 07.06.2023 (mov. 152), ou seja, em 56 (cinquenta e seis) dias, desse modo, cumprida dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias, não havendo que se falar em multa. Contudo, assiste razão à executada quanto à não incidência de juros de mora sobre as astreintes, por configurar bis in idem, conforme jurisprudência pacífica (e.g., AgInt no AREsp 1.813.798/MS), devendo os juros serem decotados do cálculo. No mais, os valores depositados em mov. evento 152, conforme narrado pelo exequente, são a titulo de garantia, contudo, não depositou o valor total indicado pelo exequente. Desse modo, não é hábil para que não seja cobrada a multa e honorários do pagamento voluntário. Por fim, com o trânsito em julgado e o avanço da fase executiva, a caução real prestada no início do processo (evento 21) perdeu seu objeto, devendo ser liberada. Em razão disso, CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 152 e ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução no que se refere aos danos materiais após janeiro/2023, incidência de juros de mora nas astreintes, exclusão de multa da obrigação de fazer e desnecessidade da liquidação de sentença. Independentemente do trânsito em julgado: 1) DEFIRO o pedido de liberação da caução (movs. 16 e 21). EXPEÇA-SE mandado de cancelamento de averbação ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Itumbiara-GO, para que proceda à baixa da averbação AV6-8.654, referente ao imóvel de matrícula nº 8.654, devendo eventuais custas ficarem a cargo da parte interessada. 2) JUNTEM-SE os extratos das contas judiciais vinculadas aos presentes autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor, considerando: a) o valor total da condenação, conforme título executivo/acórdão; b) a inclusão de juros de mora no valor de R$500,00 por dia no período compreendido entre 18.04.2023 e 22.05.2023, referente à obrigação de exclusão de negativações; c) a exclusão dos juros de mora da obrigação de fazer relativas em reparos na rede elétrica, vez que cumprida dentro do prazo legal; d) apuração de danos materiais anteriores a janeiro de 2023; e) apuração de danos materiais da energia não compensada correspondentes aos meses de fevereiro/2023 a junho/2023 (faturas em mov. 136); f) exclusão dos juros de mora sobre o valor das astreintes; g) apuração de reembolso das custas e despesas processuais; h) apuração de danos morais; i) a incidência da multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Vindos os cálculos, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito