Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028435-26.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito PROCESSUAL civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO PELAS SUSCITADAS. Início do julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA INDEFERIR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A UMA DAS RECORRENTES. Provimento de Recurso Especial. Determinação de FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Complementação do julgamento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As suscitadas, ora agravantes, alegam que não há provas da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. O recurso foi inicialmente provido em parte, para indeferir o pedido de desconsideração em relação a uma das recorrentes. As suscitadas interpuseram recurso especial, provido no STJ, com a determinação de fixação de verba honorária a favor do advogado da parte vencedora no incidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em arbitrar honorários sucumbenciais a favor dos procuradores da parte vencedora do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a ser adotada neste recurso, são devidos honorários advocatícios a favor dos advogados da parte vencedora no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que foi indevidamente chamada para litigar em juízo.4. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, em função de ser inestimável o proveito econômico e inexistir correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão.IV. Dispositivo e tese5. Observado o decidido no acórdão de mov. 46.1 – 2º grau, o recurso resultou parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para: a) afastar a inclusão de uma das recorrentes no polo passivo do cumprimento de sentença NPU 0071527-27.2015.8.16.0014; e, b) condenar os suscitantes/agravados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos advogados da parte vencedora no incidente, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Tese de julgamento: “Nos termos da recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a favor do advogado de quem foi indevidamente demandado.”_________Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100056-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025.