Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890671/MG (2025/0100628-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUZIMAR DE SOUZA - GO007680
ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO - MG096402
MICHAEL MAX BRAGA - MG103555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública (improbidade administrativa). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES IDÊNTICAS. OFENSAS ÀS REGRAS DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Pelo princípio do concurso público, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em certame de natureza pública (art. 37, II, CF/88). II. Há exceções a este princípio, como no caso do art. 37, IX, CF/88, ao tratar dos servidores temporários. III. Nesta situação, a CF/88 determina que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." IV. Para ser válida a contratação de servidores temporários, exige-se que seja feita por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária, e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. V. A Lei 8.4291192 determina que "constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente que frustrar a licitude de concurso público" (art. 11, V). VI. O ato de terceirização de mão de obra, para exercício de funções idênticas ás que foram objeto de concurso público específico, enquanto ainda pendente de nomeação dos aprovãdos, revela ofensa às normas da administração, ao princípio do concurso público, além de evidenciar inegável ato de improbidade administrativa, sujeito às sanções previstas em lei. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso em teia, não há como acolher preliminar de nulidade de julgamento por vicio extra petita uma vez que a sentença foi delimitada nos termos do pedido inicial, da contestação, e das fundamentações trazidas pelos litigantes, tendo o julgador de origem se manifestado dentro do limite das questões postas em debates pelas partes.De se constatar que dentre os pedidos formulados, inclui-se a pretensão para nomeação dos candidatos que forám aprovados no concurso público vigente à época de tais contratações, o que, por si, afasta a alegação de julgamento extra petita formulado pelo banco apelante. Com estes fundamentos, REJEITO, a preliminar. (...) Não devem prosperar as alegações do banco apelante. Nos termos da lei processual, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração (art. 494, CPC/15). (...) No caso em apreço, denota-se que a ausência de fixação de prazo na sentença, para fins de cumprimento da ordem lançada, impede a execução do julgado, cabendo ao julgador, de oficio, ou a requerimento das partes, corrigir referida inexatidão, conforme assegura a lei processual em seu art. 494. Ademais, o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da decisão exarada visa apenas integrar a sentença proferida, complementando a prestação jurisdicional, o que não se confunde com prestação jurisdicional em prejuízo às partes ou com base em pedidos não formulados pelos litigantes. De se concluir que o prazo fixado, de ofício, para o cumprimento sentencial, não traz prejuízos ao banco apelante. Ao contrário, traz segurança jurídica à decisão proferida, além de torná-la exequível, evitando interpretações equivocadas. (...) Comprovada a ilegalidade da contração, afasta-se qualquer alegação do apelante no sentido de que o ato atendeu aos comandos da Lei 6.019174, no que toca à contratação de mão de obra temporária pela administração pública, com vistas à não incidência das sanções impostas pela Lei 8.429192, que trata dos atos de improbidade administrativa. (...) Por fim, no que se refere ao pedido do banco recorrente para fins de modulação dos efeitos do ato desfeito, há de ser afastada a pretensão por se tratar de contratações ilegais, estando ausentes, portanto, os requisitos do interesse social e segurança jurídica, cabendo aos responsáveis pela ilegalidade estipularem meios de seu respectivo cumprimento e nos contornos expostos na sentença. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, § 1º, 330, § 1º, V, 492, 141, do CPC; 1º da Lei n. 8.745), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO