Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899839/RS (2025/0115889-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA ERONDINA DE SIQUEIRA THIMMIG
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 51): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFINITIVIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Tendo havido trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, prevendo a revisão de benefícios com DIB no período de 05/04/1991 a 01/01/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios derivados, é definitiva a execução individual promovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 103). Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial, o recorrente opôs embargos de declaração, para o devido esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal" (fls. 112/113), bem como aos arts. 502, 520 e 783 do Código de Processo Civil (CPC), diante da impossibilidade de cumprimento definitivo do título coletivo, por se tratar de capítulo sem trânsito em julgado, diante da pendência de julgamento de recursos excepcionais na ação civil pública (ACP), especialmente no que excedeu ao acordo quanto à inclusão de benefícios com outras revisões administrativas ou judiciais (fls. 111/116). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 121/159). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte agravante sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: "impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras)" (fl. 113). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) o título é exigível e a execução é cabível diante do trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, visando à revisão dos benefícios com data inicial no período compreendido entre 5/4/1991 a 1°/1/2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e dos benefícios deles decorrentes; (ii) "embora haja capítulos que persistem controvertidos no âmbito da ação coletiva, não há óbice para a execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (fl. 47); e (iii) "estando o benefício revisando dentro do período do acordo homologado (27/11/1997), deve prosseguir como definitiva a execução promovida nos autos originários" (fl. 50). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto à questão de fundo, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de impedimento legal à execução do acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, monocraticamente, em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.253.592/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 25/2/2026; (2) REsp 2.251.644/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2026; (3) AREsp 2.405.540/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/2/2026; (4) REsp 2.203.926/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 26/3/2025; (5) REsp 2.185.281/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 11/12/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES