Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): DYANNE SARGGIN Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I - Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, descontando os valores já depositado nos autos com a finalizade de pagamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): DYANNE SARGGIN Executado(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I - Intimem-se os réus para e manifestarem sobre a aplicação da multa requerida na petição de seq. 200.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 10:59
Publicação
18/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
EMBARGADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
EMBARGADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
EMBARGADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
EMBARGADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 10:59
Publicação
18/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
EMBARGADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
EMBARGADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
EMBARGADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
EMBARGADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:18
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 16:00
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
EMBARGADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
EMBARGADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
EMBARGADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 09:41
Protocolo de Petição
03/07/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:36
Protocolo de Petição
30/06/2025, 18:20
Publicação
26/06/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:02
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:37
Redistribuição
26/05/2025, 08:02
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:50
Distribuição
21/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 09:11
Publicação
18/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860859/PR (2025/0044850-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885
AGRAVADO: DYANNE SARGGIN
ADVOGADO: PATRICIA NONOSE RIZZIERI - PR082599
AGRAVADO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PR077975
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PR069005
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Cumpra-se o contido nos itens “3” e “4” do despacho de mov. 24.1-TJ, realizando-se as intimações, considerando que as anteriores foram expedidas em relação ao mov. 28-TJ (mov. 29-TJ e 30-TJ). 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 15 de maio de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DE DESEMBARGADOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069502-31.2021.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL APELANTE (1): BANCO ITAUCARD S/A APELANTE (2): DYANNE SARGGIN APELANTE (3): FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADOS: OS MESMOS E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Primeiramente, diante do contido na certidão de mov. 13.1- TJ, cumpra-se o item “ 1” do despacho de mov. 9.1-TJ, excluindo Flex Análise de Crédito e Cobrança Ltda. 3. Na sequência, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se os corréus e a requerente para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a petição e os documentos acostados pela requerida Flex Gestão de Relacionamentos S/A – Em Recuperação Judicial ao mov. 18.1/18.2-TJ. 4. No mesmo lapso temporal,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069502-31.2021.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL APELANTE (1): BANCO ITAUCARD S/A APELANTE (2): DYANNE SARGGIN APELANTE (3): FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intime-se o apelante (1) e apelado Banco Itaucard S/A para manifestação quanto ao interesse e legitimidade de Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, pois, salvo melhor juízo, ela não é parte, não sendo representada pelo advogado que subscreveu a peça recursal (mov. 152.1), devendo, se for o caso, ser regularizada a representação processual dela. Curitiba, 06 de março de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS E OUTROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação, passando a constar a atual denominação da apelante (3) e apelada Flex Gestão de Relacionamentos S/A – Em Recuperação Judicial (mov. 33.4 e 178.2). 2. Em seguida, verifica-se que a referida apelante pleiteou, em suas razões recursais (mov. 178.1), a concessão da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, para o deferimento da benesse, para a pessoa natural, em princípio, basta a afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 99, § 3º, do CPC). Por outro lado, não vigora referida presunção para as pessoas jurídicas, que devem comprovar a impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a empresa corré acostou declaração de hipossuficiência (mov. 178.3), relatório fiscal datado de setembro de 2023 (mov. 178.2), relatório de administração de 2022 (mov. 178.4), demonstrativos financeiros dos anos de 2018, 2019 e 2022 (mov. 178.5/178.6) e decisão de deferimento da recuperação judicial, proferida em 23.01.2023 (mov. 178.7). GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desse modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0069502-31.2021.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 8ª VARA CÍVEL APELANTE (1): BANCO ITAUCARD S/A APELANTE (2): DYANNE SARGGIN APELANTE (3): FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL intime-se a recorrente para que, no prazo de dez dias, junte documentos comprobatórios atualizados da sua situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I –
Trata-se de recurso de embargos de declaração (mov. 143.1), cuja interposição, pretende a reforma dos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios arbitrados em sentença (mov. 140.1). Aduziu a ré/embargante que há contradição na sentença proferida nos autos, pois, os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, em contrário ao disposto no art. 85, §2o, do CPC. II – De fato, a sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, contudo, houve condenação em valor certo. Portanto, não há razão para que os honorários de sucumbência sejam arbitrados sobre o valor da causa. Desta forma, acolho os embargos declaratórios, de modo que passe a constar no dispositivo, o que segue: Por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o disposto no artigo 85, § 2º do CPC. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: DYANNE SARGGIN
Réus: BANCO ITAUCARD S.A., FLEX ANALISE DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A E PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais (mov. 1.1). Alegou, em síntese, que possui débitos em aberto com as rés BANCO ITAUCARD S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A, referentes ao seu cartão de crédito e ao cheque especial, e após ter perdido seus dois empregos não conseguiu adimplir com os débitos. Ocorre que, a partir de setembro de 2021, a autora passou a receber ligações, mensagens SMS e e-mails das rés FLEX ANALISE DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA e PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A, as quais realizam o serviço de cobrança para as outras duas rés, sendo que todos os contatos foram referentes aos débitos em aberto. No entanto, o problema está na quantidade de ligações recebidas diariamente, pois
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0069502-31.2021.8.16.0014 trata-se em média de 40 ligações por dia, em todos os períodos e dias da semana, inclusive fora do horário comercial. Além disso, as rés começaram a enviar mensagens SMS para a irmã da autora, aumentando a situação constrangedora, já que a autora sequer mantém contato frequente com a sua irmã. Ainda, a parte autora aduz que as referidas ligações excessivas atrapalham nos retornos de empresas para a qual enviou currículos em busca de uma vaga de emprego, pois em algumas ocasiões a linha está ocupada por causa das rés, impossibilitando que a autora receba a ligação referente à vaga. Desta forma, requereu liminarmente fosse ordenado aos réus que cessassem ou diminuíssem as ligações de cobranças referentes aos débitos supracitados, sob pena de multa, e no mérito pugnou pela condenação das rés a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). O benefício da assistência judiciária gratuita fora deferido na mov. 7.1, enquanto o pedido liminar fora indeferido na mov. 17.1. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 17.1 que indeferiu o pedido liminar. O recurso de agravo de instrumento fora conhecido e parcialmente provido (autos nº 0011282-48.2022.8.16.0000 AI) determinando que as rés Paschoalotto Serviços Financeiros S/A e Flex Análise de Crédito e Cobrança Ltda cessem as cobranças sucessivas por meio de ligações telefônicas para o número do celular da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00. Citadas, as empresas rés apresentaram contestação (movs. 28, 30, 33 e 50) nos seguintes termos: A ré MAGAZINE LUIZA S.A. alegou preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, a ilegitimidade passiva, a existência de litisconsórcio necessário, no mérito alegou culpa exclusiva de terceiro, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência da demanda; A ré PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu que realizou o serviço de cobrança de acordo com o contrato de recuperação de crédito estabelecido com o banco credor e com a legislação vigente, a inexistência de danos morais diante da ausência de pressupostos da responsabilidade civil, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, por fim pugnou pela improcedência da demanda; A ré FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito aduziu a inexistência de responsabilidade, pois apenas intermediou a relação jurídica já existente entre a autora e a corré, bem como a ausência de configuração de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda; A ré BANCO ITAUCARD S.A. pugnou preliminarmente pela retificação do polo passivo, impugnou a assistência judiciária gratuita, impugnou o valor da causa, alegou ausência de pretensão resistida e ausência de verossimilhança dos fatos, no mérito aduziu a regularidade dos meios empregados na cobrança de dívidas, pois os referidos meios estão de acordo com a legislação vigente e as ligações foram realizadas dentro do horário permitido, ainda alegou a inexistência de danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da demanda. Oportunizado o contraditório, a autora em réplica, refutou as alegações das contestações, reafirmando o contido na inicial (movs. 45.1 e 53.1). Intimadas à especificação de provas (mov. 55.1), a ré FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S/A informou que não possuía mais provas a produzir (mov. 58.1), a ré BANCO ITAUCARD S.A. também informou que não possuía mais provas a produzir (mov. 59.1), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, inspeção judicial e provas documentais (mov. 62.1), enquanto as rés PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS e MAGAZINE LUIZA S.A. não se manifestaram. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas em contestação pelos réus, fixados os pontos controvertidos, declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão parcial do ônus da prova, ocasião em que foram indeferidas as provas de inspeção judicial e documental e deferida a produção de prova oral (mov. 72.1). A audiência fora designada, mas a parte autora pugnou pela desistência da produção da prova oral, requerendo o cancelamento da audiência (mov. 107.1). Assim, diante da desistência da produção de prova oral, a fase instrutória fora encerrada. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Primeiramente, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, haja vista se tratar de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade das rés é objetiva. No presente caso, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, configurando-se como questões controversas previstas na decisão saneadora (mov. 72.1) os seguintes pontos: a) apurar se os meios de cobrança empregados ocorrerem de maneira excessiva e fora do horário comercial, capaz de perturbar a rotina da autora; b) apurar se as cobranças expuseram a autora a terceiros; c) apurar se a autora experimentou danos morais, e respectiva extensão; Sendo assim, diante da inversão parcial do ônus da prova, incumbia à parte autora provar fato constitutivo de seu direito, o que no referido caso trata-se da ocorrência de ligações excessivas e abusivas por parte das rés, por outro lado, incumbia às rés demonstrarem a existência de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito pleiteado pela parte autora (art. 373, incisos I e II, do CPC). Compulsando as provas trazidas pela parte autora (movs. 1.9 a 1.13 – 32.3 a 32.7), conjuntamente ao fato de ter reconhecido a existência de débitos junto às rés, tem-se que a parte apresentou elementos de provas dos fatos aduzidos em exordial, cumprindo com o seu dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Diante disso, caberia às rés comprovarem que os referidos números telefônicos que constam nos prints não lhe pertenciam, no entanto, sequer foram objeto de impugnação específica por partes das rés, tornando-se, assim, incontroverso que as ligações provieram delas (arts. 341 e 373, II, do CPC) e, desta forma, restou demonstrado o recebimento reiterado de ligações por parte das rés no aparelho telefônico da parte autora. Ademais, somente uma das rés alegou o exercício regular do direito de cobrança (BANCO ITAUCARD S.A.), uma vez que a parte autora de fato possui débitos em aberto perante as rés, no entanto, não apresentou prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Imperioso destacar que o exercício comedido da cobrança de dívida é direito do credor, mas o excesso de cobrança e a exposição do inadimplente ao ridículo ou incômodo excessivo exorbita o direito e configura ato ilícito. Assim, os fatos narrados na exordial configuram situações que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e do descumprimento contratual, sendo a conduta das rés manifestamente abusiva, pelas várias ligações de cobranças de dívidas. Além disso, a parte autora alegou estar em busca de uma vaga de emprego, mas está sendo prejudicada diretamente pelas rés por causarem um verdadeiro congestionamento em sua linha telefônica, ao ligarem de forma excessiva para realizarem cobranças, prejudicando possíveis retornos relacionados às vagas. Desta forma, restou demonstrado que as rés estão realizando as cobranças de forma abusiva ao realizarem ligações excessivas à parte autora, devendo se ter em mente que é considerado ilícito o comportamento dos credores ou de seus prepostos quando se torna abusivo e excede a urbanidade, caracterizando-se como vexatório ou renitente à parte devedora. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA EXCESSIVAS – BANCO QUE TINHA O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR – ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECLAMADO QUE NÃO DEMONSTROU QUE AS LIGAÇÕES SÃO DISSOCIADAS DOS SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LIGAÇÕES EXCESSIVAS – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E DO SOSSEGO DO RECLAMANTE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – REINCIDÊNCIA DA CONDUTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE ENCONTRA ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA 5ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002745-40.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.07.2022) g.n. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª REQUERIDA – NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE - AUTOR QUE COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA EXCESSIVAS – BANCO QUE TINHA O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELO AUTOR – ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECLAMADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE AS LIGAÇÕES SÃO DISSOCIADAS DOS SEUS CANAIS DE ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LIGAÇÕES EXCESSIVAS – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E DO SOSSEGO DO RECLAMANTE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE ENCONTRA ADEQUADO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E. TJ/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012566-35.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2022) g.n. Sendo assim, conclui-se que os fatos autorizam a concessão de reparação por danos morais à parte autora. Ressalta-se que apesar de as rés Itaucard S.A. e Maganize Luiza S/A alegarem que não realizaram as ligações de cobrança, estas respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora, em razão de participarem da cadeia de consumo (art. 18, CDC). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se considerar a hipossuficiência, notadamente técnica, da consumidora lesada, além da sua hipossuficiência econômica, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 7.1). Deverá ser considerada a concepção de que a reparação aos danos morais possui tripla natureza: punitiva, educativa e compensatória. No caso em concreto, entendo que o valor deve ser estipulado justamente para atingir as duas primeiras naturezas acima explicitadas. Considerando esses elementos, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser reparado pelas partes rés, solidariamente (art. 7º, parágrafo único, do CDC), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero suficiente para amenizar ao dano sofrido pela autora. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para o fim de: a) confirmar a tutela provisória de urgência deferida pelo acórdão proferido nos autos nº 0011282-48.2022.8.16.0000 AI. b) condenar os Réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação, corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação da ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo. Por conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Cumpram-se, no que for aplicável, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I - A ré Flex Análise de Crédito e Cobrança Ltda., em manifestação, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva (evento 120): "Ratifica aqui os termos da contestação já apresentada, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade arguida, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, em relação à FLEX.". Pois bem. Verifico que, na decisão de saneamento (que não foi objeto de insurgência das partes), fora analisada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva em relação às rés Paschoalotto Servicos Financeiros S/A e Flex Análise de Crédito e Cobrança Ltda., portanto, não vislumbro razão ao pedido de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva formulado pela parte, já que a matéria se encontra decidida nos autos. II - No mais, considerando que houve a desistência da produção da prova testemunhal (evento 107), e que, não há outras provas a serem produzidas nos autos, conforme decisão de saneamento (evento 72), declaro encerrada a fase instrutória. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, à conclusão para prolação de sentença. III - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN (RG: 123176022 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.959.769-71) Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.192.451/0001-70) FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA (CPF/CNPJ: 04.553.417/0001-32) MAGAZINE LUIZA S/A (CPF/CNPJ: 47.960.950/0001-21) PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A (CPF/CNPJ: 05.500.934/0008-82) I – Ante o contido na certidão de seq. 98.1, necessária a redesignação da audiência de Instrução e Eventual Julgamento agendada para o dia 20/02/2023 (mov. 76.1). II – Isto posto, designo 10 de maio de 2023, às 14:00 horas, nos termos consignados na decisão de mov. 76.1. III – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I – Considerando a possibilidade de, a qualquer tempo, o magistrado instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme §§ 4º e 5º, do art. 3º, da Resolução 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intimem-se as partes para manifestação. II – Havendo expressa oposição de alguma das partes, a data agendada na sequência, exclusiva para audiência em formato virtual, será cancelada, devendo o feito vir concluso para deliberação acerca da recusa. III – Visando implemento de celeridade, aproveitamento e economia dos atos processuais, desde já deixo designada data para audiência de instrução e eventual julgamento, a qual será realizada de forma virtual, com escopo também nos artigos 193 e 194, do CPC, haja vista a absolutamente positiva experiência recente neste juízo, que evidencia a efetividade do modelo virtual empregado, conferindo agilidade, eficiência e economia processual, bem como economia dos gastos públicos (economia para o Estado e sociedade) e também economia e facilitação para as partes e procuradores. Por fim, é salutar destacar a celeridade e diminuição de tempo na prestação jurisdicional desta fase processual com o implemento da forma virtual para o ato (audiência). Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. Assim, para realização de audiência de instrução e eventual julgamento (audiência virtual), agendo 20 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 14:00 HORAS. Em caso de ausência de oposição das partes, dê-se prosseguimento ao cumprimento do presente pronunciamento, nos termos que seguem. III.I – Ficam as partes também cientes que, a teor do parágrafo único, do art. 5º, da Resolução 345/2020, do CNJ, poderão requerer ao juízo a participação na audiência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. III.II - Como organizador do ato (audiência virtual, que assegura as mesmas garantias de ampla defesa, contraditório e paridade de armas), designo o responsável pela Secretaria deste Juízo, a quem compete lançar no processo todas as orientações e exigências necessárias aos participantes e realizar as conferências e/ou diligências imprescindíveis para realização da audiência virtual. III.III - À Secretaria para que publique no feito, com consequente intimação das partes, procuradores e/ou outros participantes, as orientações, esclarecimentos e exigências correspondentes acerca do ato. IV – Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas (de acordo com os requisitos do art. 450 do CPC), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), respeitando o número máximo de testemunhas para a prova de cada fato, trazido pelo § 6º do art. 357 do CPC. V – Cabe ao advogado da parte informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da modalidade da audiência virtual designada (CPC, art. 455, caput), caso se comprometa a apresentar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. De igual forma, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, se assim preferir (isto é, caso não tenha optado por apresentar a testemunha à audiência independentemente de intimação), do dia, da hora e da modalidade virtual da audiência designada, competindo-lhe, neste caso, inclusive, redigir e encaminhar a respectiva carta de intimação (art. 455, caput, do CPC). Considerando que a legislação dispensa a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput, parte final), constituindo encargo cominado legalmente ao advogado, exclusivamente como ferramenta de auxílio, os advogados poderão solicitar diretamente à Escrivania deste Juízo, cópia de modelo/exemplar com formatação e redação padrão para a carta de intimação, que compete aos advogados encaminharem visando a intimação da testemunha arrolada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A inércia na realização da intimação pelo advogado importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Por fim, ficam as partes e os profissionais advogados cientes de que também devem observar o contido na Instrução Normativa Conjunta 94/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prejuízo das demais normas atinentes. VI – Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Consigno, que, por força da advertência contida no citado art. 385, § 1º, do CPC, o comparecimento em audiência de representante que não pertence aos quadros sociais ou funcionais da pessoa jurídica e/ou sem qualquer conhecimento dos fatos tratados no processo, aplicar-se-á à respectiva parte a pena de confissão, pois tal conduta equivale, na prática, à recusa de prestar depoimento. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I –
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por DYANNE SARGGIN em face de MAGAZINE LUIZA S.A., BANCO ITAUCARD S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A e FLEX ANÁLISE DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, pretendendo cessação de cobranças através de telefone, SMS, WhatsApp e e-mail, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Retificação do polo passivo Retifique-se as informações da ré Magazine Luiza S.A., para que conste sua correta qualificação: MAGAZINE LUIZA S.A, com sede na Rua Voluntários da Franca, nº 1465, Franca/SP, CEP 14400-490, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.960.950/0001-21. Da ilegitimidade passiva da ré Magazine Luiza S.A. Aduz a ré que, a responsável pela cobrança, emissão e administração de cartão de crédito é a empresa LuizaCred, sendo que ambas não se confundem. Neste sentido, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo da presente ação. Contudo, as empresas Magazine Luiza e LuizaCred, apesar de serem pessoas jurídicas autônomas, compõe o mesmo grupo econômico, inclusive, consta a seguinte informação no site da ré: O Magazine Luiza continua a deter 50% de participação na joint venture da Luizacred e permanece focado na gestão dos colaboradores e atendimento aos clientes, ao passo que o Itaú Unibanco é responsável pelo financiamento, elaboração das políticas de crédito e cobrança e atividades de suporte, como contabilidade e tesouraria.[1] No mais, é sabido que as atividades econômicas das empresas são praticadas no mesmo espaço físico, consubstanciando uma atividade comercial conjunta, que engloba a venda de bens de consumo e o fornecimento de crédito. Portanto, embora sejam pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs distintos, se apresentam ao consumidor como integrantes de um único grupo, qual seja, Magazine Luiza, o que acarreta a responsabilidade solidária para responder pelas obrigações celebradas por qualquer das empresas, em razão da Teoria da Aparência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTROVÉRSIA RELATIVA À LEGITIMIDADE DE TAL INSCRIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES - PLEITO DA RÉ PELO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - MAGAZINE LUIZA E LUIZACRED - EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E, POR ISSO, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES - TEORIA DA APARÊNCIA - MÉRITO - DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO - AUTOR NÃO DEMONSTROU O EFETIVO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO SEGURO PARA A CONDENAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - ANÁLISE PREJUDICADA DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1384925-9 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 06.04.2017, destaquei) Por estas razões, a ré possui legitimidade ativa para figurar no polo passivo da presente demanda, pelo que afasto a preliminar de mérito arguida. Do litisconsórcio necessário A ré Magazine Luiza S.A., após alegar sua ilegitimidade passiva, afirma a necessidade da LuizaCred atuar como litisconsórcio necessário. Entretanto, no sentido da fundamentação exarada acima, por serem parte do mesmo grupo econômico e, diante da teoria da aparência, responderem solidariamente pelas obrigações celebradas por qualquer uma das empresas, a inclusão da empresa LuizaCred no polo passivo da presente demanda configura litisconsórcio facultativo, não necessário. Assim, indefiro o pedido preliminar da ré, pois não se trata da formação de litisconsórcio necessário. Da Ilegitimidade passiva das rés Paschoalotto Servicos Financeiros S/A e Flex Análise de Crédito e Cobrança Ltda Ambas as rés Paschoalotto e Flex alegam, em manifestações apartadas, contudo, fundamentadas de maneira semelhante, serem ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, pois, apenas prestam serviços de cobrança como mandatárias de instituições financeiras, não sendo titulares do crédito cobrado. Todavia, ao realizar cobranças, como no presente caso, as rés agem como representante da instituição financeira que as contrata, ou seja, passa a integrar a cadeia de fornecimento e responde pelos danos decorrentes de sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA REALIZADA POR EMPRESA DE ASSESSORIA LIGADA À APELANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TERMO DE QUITAÇÃO QUE INDICA O ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPORTUNAÇÃO CONSTRANGEDORA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL N. 8.078/90. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO SUGERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 5.000,00 EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0027347-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.07.2022, destaquei) Desta forma, conclui-se que as rés Paschoalotto Servicos Financeiros S/A e Flex Análise de Crédito e Cobrança Ltda são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente lide, pelo que afasto a preliminar de mérito aventada. Impugnação à Gratuidade Judicial O banco réu sustentou que a justiça gratuita concedida à parte autora deve ser revogada. No entanto, o réu não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o juntado em inicial não é verdadeiro. O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial levou em conta documentos idôneos juntados pela autora. A parte ré não obteve êxito em demonstrar situação financeira diversa. A concessão de tal benesse vem atrelada à condição de hipossuficiência, o que restou comprovado no caso dos autos, nos termos retro consignados. Sendo assim, rechaço tal questão e mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora. Impugnação ao valor da causa O banco réu aduz que o valor dado a causa é exagerado e pugna pelo seu reajuste. Contudo, em análise do valor da causa e dos pedidos formulados pela parte autora, verifico que foi atribuído o valor pretendido a título de danos morais (R$ 8.000,00), em respeito ao art. 292, V do CPC. Logo, resta afastada a preliminar arguida pelo réu. Não há outras questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual declaro saneado o processo. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA a) apurar se os meios de cobrança empregados ocorrerem de maneira excessiva e fora do horário comercial, capaz de perturbar a rotina da autora; b) apurar se as cobranças expuseram a autora a terceiros; c) apurar se a autora experimentou danos morais, e respectiva extensão. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Versando a presente demanda sobre prestação de serviços, se faz imperiosa a aplicação dos dispositivos contidos no CDC, eis que a parte autora é consumidora e os réus são fornecedores (arts. 2° e 3°, CDC). Nos termos do art. 6°, VIII da referida legislação, cabível a inversão do ônus da prova quando presentes, alternativamente, um dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Avaliando o exposto nos autos, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão da inversão do ônus da prova, na medida em que presente a hipossuficiência técnica, jurídica e financeira da parte autora perante os réus, sendo necessário assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa de seus interesses. Destarte, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da autora, competindo a ela fazer prova dos danos morais, pois inviável impor à parte adversa a demonstração de fato negativo. V – PROVAS As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 55). Os réus Flex Análise de Crédito e Cobrança Ltda e Banco Itaúcard S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 58 e 59), os réus Paschoalotto Servicos Financeiros S/A e Magazine Luiza S.A. não se manifestaram (mov. 60 e 63). A autora requereu a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, inspeção judicial do telefone da autora e provas documentais que se fizerem necessárias (mov. 62). V.1 – Indefiro, a inspeção judicial no telefone da autora, por entender que os documentos trazidos junto à petição inicial e em mov. 62 são suficientes para comprovar o que se pretende com a inspeção requerida. V.2 – Indefiro a juntada de novos documentos. Esclareço que o momento para a produção de prova documental é com a petição inicial para a parte autora, e com a contestação para o réu, sendo lícito às partes juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme o art. 435 do CPC. V.3 – Defiro, a produção de prova oral para oitiva de testemunhas. À Secretaria para que tome as diligências necessárias conforme a pauta do Juízo. VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito [1] https://ri.magazineluiza.com.br/show.aspx?idCanal=1xtiWCNDsiSazGOvqKMbJA==
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia. Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.). II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão. III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental. IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434). V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º). O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual. VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I - Ciente da interposição do agravo de instrumento. II - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a decisão monocrática proferida no recurso de agravo de instrumento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I – Reconsidero a decisão de seq. 12.1. II –
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar”, ajuizada por DYANNE SARGGIN, já qualificada, em face de MAGAZINE LUIZA S.A; BANCO ITAUCARD S.A; PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A e FLEX ANÁLISE DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA, também já qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, possuir débito referente a cartão de credito com a primeira ré (Magazine Luiza) e, débito referente ao Lis/Cheque especial com a segunda ré (Banco ItauCard), por tal razão, sustenta estar recebendo cobranças reiteradas por parte das rés, via ligações, mensagens e e-mails. Aduz, entender as inúmeras cobranças constrangedora, vexatória e desnecessária e prejudicial profissionalmente, uma vez que as ligações ocupam sua linha telefônica e faz com que a bateria do celular da autora acabe rápido, motivo pelo qual requer: “a) Determinar, liminarmente, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC; b) O deferimento da tutela de urgência, para, liminarmente, ordenar às Requeridas que cessem (ou ao menos diminuam drasticamente) as cobranças referentes aos débitos mencionados, sob pena de multa em valor a ser arbitrado por esse r. Juízo; (mov. 1.1, fls. 13). Os autos vieram conclusos para decisão. III - Pois bem, quanto à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, sabe-se que para deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, deve estar estritamente demonstrada a observância aos requisitos previstos concomitante no referido art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar pleiteada. Isso porque, apesar de ser fato notório o recebimento de ligações telefônicas de forma incessante por operadoras de telemarketing, ocasionando evidente perturbação e incômodo aos consumidores, não se pode constatar de forma antecedente à instrução processual, a origem das ligações realizadas. Veja-se que os registros apontados pela autora identificam ligações dos mais diversos números de telefone (seq. 1.9/1.10), sendo impossível identificar quem seria o responsável por tais ligações, o que resultaria, inclusive, na ineficácia do deferimento do pedido liminar. Dos demais, documentos acostados junto a inicial, quais sejam: seq. 1.11 (mensagens recebidas via sms); 1.12 (e-mails do Banco Itaú) e 1.13 (conversa de aplicativo whatsapp FLEX ANÁLISE DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA), os quais são possíveis a identificação, não se vislumbra, por ora, qualquer abusividade. IV – Nesta perspectiva, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito -, que deve coexistir com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. Não se pode perder de vista que a tutela de urgência é medida de caráter excepcional, de tal modo, reputa-se relevante ouvir a parte contrária, efetivando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não se pode confundir a pressa que o autor apresenta com a urgência que a medida liminar necessita. V – Deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual pode ser promovida a qualquer tempo caso as partes manifestem concreta probabilidade de autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. VI – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo e, enquanto perdurar a priorização de realização de audiências virtuais, observe-se também a Ordem de Serviço 02/2020. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I - Examinando os autos, verifica-se que os documentos apresentados nas movimentações 10.2 e 10.3 exibem dívidas distintas e, consequentemente, objetos, fatos e partes distintas. Neste sentido, entende-se que a presente situação não encontra amparo nas possibilidades de formação de litisconsórcio elencadas no art. 113 do CPC, visto que a única semelhança existente é a contratante, o que não fundamenta a reunião dos requerimentos. Portanto, nos termos do §1º do art. 113 do CPC, determino o desmembramento do polo passivo, com a consequente intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, escolha qual réu pretende o prosseguimento da presente ação. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069502-31.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0069502-31.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DYANNE SARGGIN Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA LTDA MAGAZINE LUIZA S/A PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A I – Salienta-se que incumbe a parte autora o ônus de comprovar o vínculo/relação jurídica com a parte adversa. Por isso, é imperativo que as alegações do requerente estejam acompanhadas de documento que indique a existência de vínculo jurídico entre as partes. Desta feita, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo acima, comprovar a relação jurídica com todas as rés. II – No mais, deve a autora deve indicar o endereço eletrônico das partes, conforme art. 319, II do CPC. III - Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito