Dívida Ativa não-tributáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
SUPERMERCADOS BIRD SA
CNPJ
Autor
2. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB/RS 22356·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LAMACHIA
OAB/RS 47477·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DORNELES
OAB/RS 46421·CPF·Representa: Autor
LENNON ETCHEGARAY SILVA
OAB/RS 93737·CPF·Representa: Autor
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI
OAB/RS 54327·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006728-98.2017.4.04.7122/RS
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
DESPACHO/DECISÃO
Desp./Dec-Ofício n.º 710024706459
Defiro o requerido pela ANS na petição do evento 66.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência nº 3668, determinando, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência da quantia total de:
- R$ 35.039,97, relativa ao depósito realizado pelo embargante, depositada na conta nº 3668 / 635 / 2988-4, em 05/03/2026, conforme o evento 62.
O valor acima mencionado deverá ser transferido aos autos da execução fiscal nº 5002848-69.2015.4.04.7122, para a conta judicial vinculada naquele feito: 3668 / 635 / 2937-0.
Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício.
Após, considerando a Renúncia dos SUPERMERCADOS BIRD SA, ao direito sobre o qual se funda a presente demanda, bem como a desistência de quaisquer medidas judiciais que tenham por objeto a discussão do crédito (eventos 67 e 68), em razão do pedido de parcelamento do débito, que foi realizado junto à Procuradoria-Geral Federal, arquivem-se estes autos com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006728-98.2017.4.04.7122/RS (originário: processo nº 50028486920154047122/RS) RELATOR: CLÁUDIO GONSALES VALERIO
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 09/01/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPEL01
Número: 50067289820174047122/TRF
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/01/2026, 07:24
Trânsito em julgado
07/01/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:21
Protocolo de Petição
27/11/2025, 21:09
Publicação
27/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006728-98.2017.4.04.7122/RS (originário: processo nº 50028486920154047122/RS) RELATOR: CLÁUDIO GONSALES VALERIO
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 09/01/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPEL01
Número: 50067289820174047122/TRF
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/01/2026, 07:24
Trânsito em julgado
07/01/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:21
Protocolo de Petição
27/11/2025, 21:09
Publicação
27/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
06/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 16:42
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 14:19
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
20/07/2025, 22:01
Protocolo de Petição
20/07/2025, 21:48
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:31
Publicação
26/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADOS BIRD S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 283): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ENVIO DE INFORMAÇÕES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. LEI N° 9.656/98, ART. 8º, §2º. O ato que cancelou o registro em 2014 e reconheceu que a embargante não é operadora de plano de saúde ostenta natureza declaratória e não constitutiva. Logo, seus efeitos não poderiam ser fixados ex nunc pela autarquia reguladora. Se por um lado foi a própria empresa que efetuou o registro junto à entidade, por outro, a conduta da ANS de impor a pessoa jurídica que não é operadora de plano de saúde dever de sujeição a requisitos legais somente exigíveis daquelas operadoras viola os princípios da legalidade e da razoabilidade. Era dever da ANS cancelar a autorização de funcionamento da embargante, no prazo máximo de 180 dias a contar de seu registro, como determina o art. 8°, §2º, da Lei n° 9.656/98, uma vez que não comercializa os produtos sujeitos à sua fiscalização. Não se afigura razoável, portanto, que a embargante arque com o pagamento de multa por não prestar informações à ANS sobre atividades que não desenvolve, uma vez que nunca operou com planos de saúde. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para os fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 320-327). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 1º, I, §1º e 20, caput, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.656/1998 e 2º da Lei n. 9.784/1999, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que o mero registro junto à ANS não constitui motivo ensejador do dever de prestar informações, de modo que, uma vez reconhecida a ausência de operação de planos de saúde, afastado estará o dever de prestar informações e, consequentemente, a imposição da multa aplicada. Asseverou (e-STJ, fl. 352) "que a submissão de uma pessoa jurídica ao regime jurídico das empresas operadoras de planos de saúde (com a consequente imposição de deveres) é a efetiva operação de planos de saúde". Defendeu que em observância do princípio da legalidade e diante de situações indicadas em Resoluções da ANS, cabia à recorrida a aplicação da pena de advertência, em detrimento da multa pecuniária. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 361-367 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários. O recurso especial não foi admitido na origem e, via de consequência, ficou prejudicada a análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 370-372). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Conforme se verifica dos acórdãos às fls. 275-283 e 320-327 (e-STJ), toda matéria trazida à discussão pelo recorrente foi amplamente analisada no acórdão atacado que, de forma fundamentada discorreu e pontuou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ficando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em relação à multa aplicada, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, conclui pela ocorrência da infração administrativa que ensejou a penalidade aplicada, asseverando que sua aplicação foi pautada na legalidade e proporcionalidade, com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 280-281): Em que pesem as alegações do(s) apelante(s), impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cuida-se de conduta infracional prevista no art. 35 da Resolução Normativa nº 124/06, autorizada pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (artigos 20 e 22). No caso dos autos, é incontroverso que a embargante somente requereu o cancelamento de seu registro como operadora de plano de saúde em julho de 2012, em processo administrativo que findou apenas em 2014. Neste sentido é a impugnação da ANS (Ev. 12) e os documentos presentes no expediente administrativo (Ev. 12, PROCADM2). Diante desse contexto, não há reparos à manifestação do juízo a quo, que pontuou, acertadamente, que: (1) A controvérsia primordial reside na regularidade da cobrança do débito exequendo, oriundo da multa aplicada pela ANS em razão do descumprimento da obrigação de encaminhar os dados do Sistema de Informações de Produtos – SIP, referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do ano de 2012, nos moldes do que preceitua o art. 20 da Lei 9.656/1998 c/c art. 35 da RN nº 124/2006; (2) O processo administrativo nº 33902.409201/2013-97 foi aberto em 24/05/2013 por meio de intimação da executada acerca do descumprimento pelo não envio de informações referidas (e. 12, PROCADM2, p. 1). Em 03/06/2013 a ANS emitiu a representação nº 145 para a empresa Supermercados Bird S. A. pela infração do artigo 20, caput, da Lei 9.656/98, e incidência nas condutas descritas no art. 35 da RN nº 124/2006 (e. 12, PROCADM2, p. 11), a qual foi recebida em 08/07/2013 (p. 15). A executada apresentou defesa com o mesmo teor dos presentes embargos, a qual foi rechaçada pelo órgão julgador administrativo (p. 47 e 68). A empresa foi intimada da decisão em 30/09/2014 (p. 75); (3) Junto ao processo administrativo, consta o printscreen da tela do sistema da ANS, o qual informa que a executada possui registro junto a ANS desde 30/12/1998 e solicitou o cancelamento do cadastro em 17/07/2012 (e. 12, PROCADM2, p. 49). Posteriormente, a consulta ao mesmo sistema informa que o registro foi cancelado em 07/10/2014 com "data de pressuposto" do pedido formulado (e. 12, PROCADM2, p. 85); (4) não procede a alegação da embargante de que não poderia ter sido autuada por nunca ter desenvolvido atividades descritas no regramento citado. Isso porque, embora o art. 8º, § 2º da Lei n. 9.656/98 determinasse o cancelamento de ofício da autorização de funcionamento das operadoras que não comercializassem os produtos, a embargante deveria ter comunicado a ANS do objeto diverso de suas atividades, conforme previsto no § 3º do art. 8º do mesmo diploma legal - ou nem ter efetuado o cadastro; (5) a despeito do sustentado pela agência reguladora, o que se observa é que a solicitação para o cancelamento do registro requerido em razão do equivocado enquadramento do supermercado como operadora de plano de saúde foi iniciado em 17/07/2012. Ou seja, foi protocolado em período anterior às obrigações referentes ao 3º e 4º trimestre de 2012, tendo o processo, ao final, homologado, procedendo ao respectivo cancelamento do registro (e. 12, PROCADM2, p. 85); (6) Logo, a embargante não pode ser penalizada pela demora da ANS em sede administrativa para proceder ao cancelamento do registro. Dessa forma, o ato que cancelou o registro 2014 reconheceu que a embargante não é operadora de plano de saúde ostenta natureza declaratória e não constitutiva. Logo, seus efeitos não poderiam ser fixados ex nunc pela autarquia reguladora; (7) Corolário lógico, não se afigura razoável que a embargante arque com o pagamento de multa por não prestar informações à ANS para período posterior ao requerimento, qual seja, o 3º e 4º trimestre de 2012; (8) Se por um lado foi a própria empresa que efetuou o registro junto a entidade, por outro, a conduta da ANS ao impor a multa após o pedido de cancelamento viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e a razoável duração do processo administrativo, impondo a pessoa jurídica que não é operadora de plano de saúde dever de sujeição a requisitos legais somente exigíveis de seguradoras e planos de saúde; (9) Em suma, a demora do processo administrativo de cancelamento do registro não se pode ser imputada à executada. Portanto, devem ser anuladas as sanções que recaem sobre os 3º e 4º trimestres de 2012, bem como do respectivo valor de multa e juros arbitrados, em razão do pedido de cancelamento junto à ANS, nos termos do pedido formulado pela embargante; (10) o valor da multa imposta foi fixado nos termos dos limites quantitativos legalmente estabelecidos, inexistindo infringência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não se configurando qualquer violação ao princípio do não-confisco. A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual mantenho a sentença em sua integralidade. Desse modo, elidir a conclusão do julgado, com o fim de afastar a aplicação da multa, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
23/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
22/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:32
Redistribuição
30/04/2025, 11:15
Recebimento
30/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899831/RS (2025/0115925-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356
LEONARDO LAMACHIA - RS047477
RODRIGO DORNELES - RS046421
ANGÉLICA SALVAGNI - RS093571
LENNON ETCHEGARAY SILVA - RS093737
LUCIANE NUNES DE SÁ BRITO VETTORI - RS054327
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 10:45
Recebimento
02/04/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de novembro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 27 de novembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006728-98.2017.4.04.7122/RS (Pauta: 481) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de setembro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 02 de outubro de 2024, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006728-98.2017.4.04.7122/RS (Pauta: 133) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUPERMERCADOS BIRD SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de setembro de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 17 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006728-98.2017.4.04.7122/RS (Pauta: 664) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA