Dívida Ativa (Execução Fiscal)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
CPF
Autor
KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI
Autor
3. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL SILVA CAMPOS
OAB/DF 62948·CPF·Representa: Autor
MARIANA OZAKI MARRA DA COSTA
OAB/DF 67162·CPF·Representa: Autor
LUANA DE OLIVEIRA DOCA
OAB/DF 70178·Representa: Autor
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO
OAB/DF 58286·CPF·Representa: Autor
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE
OAB/DF 32136·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5026916-17.2022.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI
ADVOGADO(A): MARIANA OZAKI MARRA DA COSTA (OAB DF067162)
ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA CAMPOS (OAB DF062948)
EMBARGANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
ADVOGADO(A): MARIANA OZAKI MARRA DA COSTA (OAB DF067162)
ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA CAMPOS (OAB DF062948)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 726/2013 da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, de ordem do MM. Juiz Federal, promovo a intimação das partes:
Art. 1º - Determinar que, além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara:
XXVI) Tratando-se de processo eletrônico, quando da baixa dos autos da Superior Instância, do trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau, ou da juntada de decisão dos Tribunais Superiores apta a gerar o trânsito em julgado, abrir vista às partes para que requeiram o que for de seu interesse, em 15 (quinze) dias, cientificando-as que decorrido o referido prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo.
12/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2026, 12:35
Trânsito em julgado
10/06/2026, 12:35
Publicação
15/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
EMBARGANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
EMBARGANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
EMBARGANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
EMBARGANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:49
Documento (Certidão)
25/03/2026, 15:32
Publicação
26/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
EMBARGANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
24/02/2026, 16:46
Publicação
13/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
AGRAVANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 20:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/01/2026, 15:21
Protocolo de Petição
09/01/2026, 15:03
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
AGRAVANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF065493
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:30
Publicação
29/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
AGRAVANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF065493
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/09/2025, 02:52
Publicação
11/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
AGRAVANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF065493
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Katia Maria Abrantes Pantazis, KGK Administradora de Imoveis Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CP, pois "no caso, não se configurou violação aos apontados dispositivos, uma vez que julgada integralmente a lide e solucionada a controvérsia, tal como foi apresentada"; (II) "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83", e (III) "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 405). Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, o v. acórdão recorrido não analisou omissões importantes expostas pela Agravante nos embargos de declaração" (fl. 422); (ii) "é evidente que a jurisprudência desse E. Tribunal se consolidou em sentido contrário à fundamentação do v. acórdão recorrido, de modo que não há incidência de qualquer óbice da Súmula nº 83 desse E. STJ" (fl. 427) e (iii) "o presente recurso não incorre no óbice da Súmula nº 7 desse E. STJ porque trata exclusivamente de matéria de direito" (fl. 424) e também porque "a tese jurídica de cerceamento de defesa das Agravantes por meio do indeferimento da prova testemunhal não encontra qualquer óbice na Súmula nº 7 desse E. STJ, pois as premissas fáticas foram devidamente assentadas pelos vv. Acórdãos recorridos" (fl. 427). Contraminuta à fl. 433. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7/STJ e à Súmula 280/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Afinal, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/09/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/09/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899822/PR (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
AGRAVANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF065493
LUANA DE OLIVEIRA DOCA - DF070178
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:11
Redistribuição
07/05/2025, 14:00
Recebimento
07/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:55
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899822/RS (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
AGRAVANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF065493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899822/RS (2025/0115953-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS
AGRAVANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA - DF065493
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 10:45
Recebimento
02/04/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB DF032136) ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA (OAB DF065493)
APELANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA (OAB DF065493) ADVOGADO(A): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB DF032136)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de outubro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026916-17.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 1207) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB DF032136) ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA (OAB DF065493)
APELANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA LACERDA DA COSTA (OAB DF065493) ADVOGADO(A): RICARDO BARRETTO DE ANDRADE (OAB DF032136)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026916-17.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 708) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA OZAKI MARRA DA COSTA (OAB DF067162) ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA CAMPOS (OAB DF062948)
APELANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA OZAKI MARRA DA COSTA (OAB DF067162) ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA CAMPOS (OAB DF062948)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5026916-17.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KATIA MARIA ABRANTES PANTAZIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA OZAKI MARRA DA COSTA (OAB DF067162) ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA CAMPOS (OAB DF062948)
APELANTE: KGK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA OZAKI MARRA DA COSTA (OAB DF067162) ADVOGADO(A): GABRIEL SILVA CAMPOS (OAB DF062948)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de abril de 2024. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026916-17.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 804) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI