Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007704-55.2023.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB ES016786)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos.
Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:20
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:04
Publicação
05/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900554/SC (2025/0117289-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC031612A
THAÍS MORGANA MANSKE - SC032450
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Capital Trade Importação e Exportação Ltda, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender aplicável a Súmula 83/STJ quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 345/350). É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, nesse sentido, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 22:30
Recebimento
07/07/2025, 22:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900554/SC (2025/0117289-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC031612A
THAÍS MORGANA MANSKE - SC032450
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900554/SC (2025/0117289-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC031612A
THAÍS MORGANA MANSKE - SC032450
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Capital Trade Importação e Exportação Ltda, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender aplicável a Súmula 83/STJ quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivo. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 345/350). É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, nesse sentido, julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado ou, ainda, que os precedentes citados pela decisão local não se aplicariam ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/08/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 22:30
Recebimento
07/07/2025, 22:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900554/SC (2025/0117289-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC031612A
THAÍS MORGANA MANSKE - SC032450
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2025, 14:45
Redistribuição
05/05/2025, 14:30
Recebimento
05/05/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 14:05
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900554/SC (2025/0117289-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC031612A
THAÍS MORGANA MANSKE - SC032450
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:50
Distribuição
28/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900554/SC (2025/0117289-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVEA - SC031612A
THAÍS MORGANA MANSKE - SC032450
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 10:45
Recebimento
02/04/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB ES016786)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007704-55.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1765) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VICTOR MACEDO VIEIRA GOUVÊA (OAB ES016786)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007704-55.2023.4.04.7200/SC (Pauta: 1644) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI