Interpretação / Revisão de ContratoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX (AGRAVANTE)
Autor
2. LIDIANE MENDONCA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RJ 198379·CPF·Representa: Autor
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
JOSE DA COSTA TOURINHO NETO
OAB/SC 61560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:33
Publicação
20/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC008927
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - SC017458
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
DESPACHO Examina-se petição (e-STJ Fls. 382/384) apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial que interpusera, no qual se discute - dentre outras matérias - questão relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. A questão de direito fora afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.378), sendo a decisão de afetação publicada em 09/09/2025. Nesse sentir, tem-se por adequado o sobrestamento do presente processo até o julgamento final do recurso representativo da controvérsia, de forma a atribuir maior segurança jurídica às partes. Forte nessa razões, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso até a conclusão do julgamento do Tema 1.378/STJ, ressalvada eventual desafetação da matéria. Aguarde-se em secretaria. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/10/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
16/10/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 13:56
Protocolo de Petição
02/10/2025, 12:53
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - SC017458
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 12:54
Redistribuição
23/06/2025, 12:45
Recebimento
23/06/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:40
Distribuição
17/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 19:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 19:15
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:02
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901765/SC (2025/0119214-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX
ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - RJ198379
AGRAVADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE DA COSTA TOURINHO NETO - SC61560A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:21
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 10:45
Recebimento
03/04/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: LIDIANE MENDONCA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE DA COSTA TOURINHO NETO (OAB SC061560A) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027655-02.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA