Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902423/SC (2025/0120155-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO: JEFERSON BATSCHAUER - SC028383
AGRAVADO: CLEIA BOTELHO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: MARCELO RODRIGO GOLIN - SC057959
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 351-353). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 281): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROCESSO LASTREADO EM CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA POSTERIOR A EMISSÃO DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INTERRUPÇÃO DA PRESRIÇÃO CONDICIONADA À CITAÇÃO VÁLIDA, COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA EM CASO DE PERFECTIBILIZAÇÃO TEMPESTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PASSADOS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO TERMO FINAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUANDO A PARTE RÉ FOI CITADA POR EDITAL. PARTE AUTORA QUE POSSUI O ÔNUS DE LOCALIZAR O ACIONADO NO PRAZO LEGAL, QUE SE REPUTA EXAURIDO MESMO NA HIPÓTESE DE SE MANTER DILIGENTE. ATRASO QUE NÃO DECORREU DE ATO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos nos termos da ementa a seguir (fl. 307): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS DA APELADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO EM DEFESA DA PARTE REQUERIDA. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO UTILIZADO QUE SE SUBSOME A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. VÍCIO APONTADO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO PELO CURADOR ESPECIAL EM SEDE RERCUSAL. RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 5/2023. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 314-318), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 240, § 1º, do CPC, sustentando que "a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, sendo que a parte autora não pode ser penalizada pela demora na citação quando esta decorre de fatores alheios à sua vontade" (fls. 315-316). No agravo (fls. 360-365), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão autoral em virtude da extemporânea citação, não atribuível ao sistema judiciário. A propósito (fls. 277/279, grifei): O Código de Processo Civil de 2015 prevê que a interrupção da prescrição se dá com o despacho que determina a citação e retroage à data de propositura, mas tão somente quando as providências necessárias à prática do ato forem tempestivamente providenciadas. [...] [...] Portanto, a efetiva citação da parte ré continuou a ser indispensável para que o prazo seja efetivamente interrompido [...] [...] [...] Em se tratando de monitória ajuizada objetivando a cobrança de cheque sem força executiva, o prazo da prescrição começa a correr do dia seguinte a emissão do título, a teor da Súmula n. 503 do Superior Tribunal de Justiça [...] [...] Portanto, levando em conta a cártula mais recente, o último prazo prescricional começou a ser contado em 17.06.2013 (Evento 1, INF4, da origem), sendo que o referido prazo é, como visto, de 5 (cinco) anos. Dessa forma, a prescrição consumar-se-ia em 17.06.2018, salvo se a citação produzisse seu efeito interruptivo, porém a parte ré foi citada por edital apenas em 29.10.2021 (Evento 60), ou seja, mais de três anos após o encerramento do prazo prescricional. A demora não deveria atuar de forma desfavorável contra si, pois teria se mantido diligente nas tentativas de localizar o réu. Entretanto, embora a dificuldade de encontrar o demandado não decorra, no mais das vezes, de culpa da parte adversa, é seu o ônus de providenciar o necessário para a angularização do processo, que deve ocorrer no prazo prescricional. Assim não ocorrendo, por mais que a parte tenha se mantido diligente, ultima-se a prescrição, conforme vasta jurisprudência da Corte Catarinense: [...] Ademais, não se desconhece o preceito da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - conforme a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" -, contudo tal conclusão não se aplica ao caso concreto, sobretudo porquanto transcorrido mais de 3 (três) anos entre o termo final do prazo prescricional (junho/2017) e a citação por edital da parte demandada (outubro/2021), conforme já mencionado. Nesse contexto, a sentença que reconheceu a prescrição do direito do exequente deve ser mantida, porém, sob fundamento diverso, uma vez perfectibilizada a modalidade direta, e não a intercorrente. Mantida a premissa fática relativa à inexistência de morosidade imputável ao mecanismo da justiça — intangível nesta via, a teor da Súmula n. 7 do STJ —, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual "a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AREsp n. 2.768.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - destaquei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, "A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." (AgInt no REsp 1799683/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2021). 2.1. Na hipótese, consignou o órgão julgador que a ausência de citação não ocorreu por falha da máquina do Judiciário. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.983.434/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - grifei.) Nesse contexto, incidem as Súmulas n. 83 e 568 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA