Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902360/RS (2025/0120362-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL JOSE ANTONIO LENZI
ADVOGADOS: GIOVANNI CECCAGNO - RS071583
VINÍCIO REINELLI - RS062541
ANATERRA VIEIRA - RS107437
AGRAVADO: DANIEL STRINGHI
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BONAMIGO - RS074207
THALES ANDRÉ TIBOLA - RS094301
INTERESSADO: UNIMED VALE DAS ANTAS,RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL JOSE ANTONIO LENZI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REEMBOLSO. CIRURGIA ESTÉTICA FEITA EM CONJUNTO COM PROCEDIMENTOS REPARADORES DE SEPTOPLASTIA, TURBINECTOMIA E SINUSOTOMIA ESFENOIDAL. CONTRATAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO AO REEMBOLSO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA À PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 4º, CDC, no que concerne ao ônus do recorrido em demonstrar que não houve a realização da cirurgia de rinoplastia. Sustenta que a responsabilidade do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa e jamais mediante presunção de culpa, trazendo a seguinte argumentação: A sentença de primeiro grau e o respeitável acórdão ora recorrido referem expressamente que a espécie de responsabilidade civil aplicada ao caso concreto é a teoria da responsabilidade subjetiva, eis que o médico é um profissional liberal. Justamente Excelência, pelo fato de ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva do profissional liberal – Médico – é que a parte autora; ora recorrida, deveria provar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito em estrita atenção ao artigo 14, §4º do CDC. Ocorre que o tribunal de origem, mesmo reconhecendo a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva dispôs de forma diversa sobre o ônus probatório atribuindo ao profissional liberal (médico) o ônus de provar que não cometera nenhum ilícito civil, quando na verdade segundo o artigo 14, § 4º do CDC refere expressamente que o ônus de provar seu direito seria da parte ora recorrida. Ora, há evidente violação ao instituído pela lei federal no que concerne a disposição do ônus “probandi” eis que a parte ora recorrida ora recorrido, não produziu prova no sentido de que não tenha contratado a cirurgia e também que não tenha sido realizada a rinoplastia. Se a teoria da responsabilidade subjetiva é aplicável ao caso concreto como refere expressamente o respeitável acórdão ora recorrido, está havendo a condenação da parte recorrente, em manifesta contrariedade à teoria da responsabilidade civil aplicada ao caso concreto e por consequência violação à lei federal, especificamente o artigo 14, §4º do CDC (Lei 9.078/90). Perceba Excelência que o respeitável acordão referiu que o réu juntou fotos com baixa resolução para provar a melhora na aparência da parte autora: [...] Frise-se Excelência que a parte ora recorrente/ré foi quem produziu a prova referente à aparência do recorrido e portanto; indaga-se: Porque o próprio autor não juntou imagens de seu rosto para provar que não fora realizada a rinoplastia se no caso concreto é aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva? Estamos diante de uma evidente violação ao disposto na Lei Federal. Repise-se, não se está discutindo reexame de provas mas sim a distribuição processual do ônus probatório. O respeitável acórdão ora recorrido violou o comando legal instituído pelo artigo 14, §4º da Lei 8.078/90 eis que aplicou a inversão do ônus probatório em desfavor do profissional liberal, quando na verdade a responsabilidade do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa e jamais mediante presunção de culpa. [...] De acordo com o acórdão aplica-se ao caso concreto a Legislação consumeirista, tal fato é consenso e não se discute; ocorre que a legislação conumeirista institui o artigo 14, §4º que a responsabilidade do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa e o acórdão dispôs de forma diversa o ônus probatório como se passa a expor: [...] Ora Excelência se não há nos autos prova inequívoca sobre a realização ou não da cirurgia é sinal de que o recorrido não fora capaz de provar o fato constitutivo de seu direito, o que demonstra a negativa de vigência do artigo 14,§4º do CDC pelo respeitável Tribunal “ad quo”. Nestes termos, está inequivocamente demonstrado que o respeitável acórdão ora recorrido negou vigência à Lei federal 8.078/90, na medida em que contrariou o seu artigo 14, §4º por lhe conferir interpretação espúria (fls. 464/469). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Entretanto, o referido diploma legal atribui responsabilidade civil subjetiva ao profissional dentista pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, §4º: [...] Relativamente às relações contratuais que envolvem planos de saúde, estas se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula n. 608: [...] Inobstante tais previsões legais, não está a parte autora desincumbida de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC. A discussão posta em testilha cinge-se à negativa de execução do procedimento de rinoplastia na mesma oportunidade em que a parte autora se submeteu aos demais procedimentos. In casu, a parte autora se submeteu aos procedimentos septoplastia, turbinectomia e sinusotomia, cobertos pelo seu plano de saúde (evento 4, PROCJUDIC1, fl. 17). Ocorre que desembolsou o valor de R$ 6.000,00 em favor do médico assistente, destinado ao pagamento de procedimento de rinoplastia na mesma oportunidade, ao qual nega ter se submetido. O corréu Rafael alega que a parte autora, ao tratar dos procedimentos autorizados pelo plano de saúde, manifestou interesse na realização de cirurgia plástica, tendo sido acordado de forma verbal o pagamento da quantia relativa ao procedimento, que não era coberto pelo plano. Referiu que quanto à verruga presente no nariz da parte autora, não teria o que ser feito porque poderia ocasionar um problema sério. Refere, também, que a juntada, pela parte autora, de tomografias dos seios da face feitas antes e depois do procedimento seriam capazes de dirimir a discussão acerca da realização da cirurgia estética. A partir dos depoimentos colhidos na origem e da documentação acostada ao feito, extrai-se que a parte autora se submeteu à cirurgia com o médico demandado, havendo procedido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 em 25/08/2015 utilizando-se de cheques de seu pai após o procedimento (evento 4, PROCJUDIC1, fl.s. 13-16). Ainda, relativamente à alterações estéticas no nariz da parte, não foram colacionadas provas capazes de definir o resultado da lide, tendo sido apresentadas apenas fotos de baixa qualidade (evento 4, PROCJUDIC4, fls. 26-27 e evento 40, MEMORIAIS1, fl. 03). Ademais, conforme se extrai da documentação relacionada ao procedimento cirúrgico, restou comprovada a realização apenas dos procedimentos de septoplastia, tubinectomia e sinusotomia esfenoidal, uma vez que constam da autorização do plano de saúde (evento 4, PROCJUDIC1, fl. 17) e da ficha de acompanhamento do bloco cirúrgico (evento 4, PROCJUDIC2, fl. 06). A cópia da agenda do médico assistente que faz referência à plástica não constitui documento hábil a comprovar o procedimento por se tratar de anotação individual constituir prova unilateral (evento 4, PROCJUDIC3, fl. 06). Da mesma forma, a lista de insumos utilizados durante o procedimento cirúrgico não possui o condão de comprovar a rinoplastia (evento 4, PROCJUDIC2, fls.14-15). Nesse diapasão, não havendo acordo firmado entre as partes ou qualquer outro elemento de prova acerca de acordo e da realização do procedimento de rinoplastia, tenho que não há nos autos prova inequívoca acerca da realização do procedimento estético. Ainda, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, o instituto da repetição do indébito pressupõe o pagamento de quantia cobrada indevidamente e inocorrência de engano justificável. In verbis: [...] Na situação em exame, embora o valor objeto do litígio tenha sido pago pela parte autora, não se pode considerar que tenha havido erro escusável por parte do médico assistente ao realizar a cobrança de valores, fazendo jus a parte demandante à repetição em dobro do montante (fls. 422/426). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN