DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Autor
ANHAGUERA EDUCACIONAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO HENRIQUE CABRAL SANT'ANA
OAB/SP 266742·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA
OAB/SP 154361·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
EDUARDO LUIZ BERMEJO
OAB/PR 44952·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PINHEIRO CANASSA
OAB/SP 438892·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 1063: "I. Sobre os comprovantes de pagamento apresentados pela requerida (fls. 1000-05), manifeste-se a requerente, devendo esclarecer seu interesse no prosseguimento deste feito e promover os atos que lhe cabem. II. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença (fl. 1010-13), deverá ser desentranhado pela requerente e autuado em autos apartados na vara especializada de cumprimento de sentenças de contencioso coletivo, conforme Resolução n.º 303/2024, que adicionou a alínea "z-B" ao artigo 2º da Resolução n.º 221/1994, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso do Sul. III. Não havendo manifestação, arquivem-se."
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 973 "...I. Anote-se no SAJ que se trata de processo julgado, com trânsito em julgado da sentença (fl. 971). II. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos. III. Não havendo manifestação, arquivem-se."
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 18:56
Publicação
26/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771585/MS (2024/0393445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361
EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR044952
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
GUSTAVO PINHEIRO CANASSA - SP438892
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771585/MS (2024/0393445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361
EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR044952
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
GUSTAVO PINHEIRO CANASSA - SP438892
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771585/MS (2024/0393445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361
EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR044952
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
GUSTAVO PINHEIRO CANASSA - SP438892
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 16:10
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771585/MS (2024/0393445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361
EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR044952
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
GUSTAVO PINHEIRO CANASSA - SP438892
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:33
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:30
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771585/MS (2024/0393445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361
EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR044952
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
GUSTAVO PINHEIRO CANASSA - SP438892
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 22:01
Publicação
02/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771585/MS (2024/0393445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361
GUSTAVO PINHEIRO CANASSA - SP438892
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 590): APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE Rɖ AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – REJEITADA – MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – DANO MORAL COLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – PARECER DO MP ESTADUAL –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva, sob pena de violação ao princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e ao da Indisponibilidade do Interesse Público; II. A responsabilidade do fornecedor de serviço nas relações de consumo é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo do fornecedor do serviço, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor. Na hipótese, é incontestável a presença de tais elementos; III. A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que Superior Tribunal de Justiça configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando- se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores. No caso concreto, não restou configurado ocorrência de dano moral coletivo. IV. Em concordância com o parecer do MPE, recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume o decisum do juízo a quo. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 657): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PEDIDO DE JULGAMENTO PARCIAL DA DEMANDA – EMBARGOS ACOLHIDOS – EM REANÁLISE – SENTENÇA MANTIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A REGULARIDADE DA ADEQUAÇÃO DA ATUAÇÃO DA IES ÀS PARTICULARIDADES DA OFERTA DA DISCIPLINA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE. I. No caso em apreço, resta claro que o pedido de condenação em danos materiais não era o objeto principal, nem se revestia de grande importância para a parte demandante, de sorte que o seu desacolhimento representa um decaimento mínimo do pedido, o que atrai a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC. Embargos acolhidos. Sentença mantida. II. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. III. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. IV. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. Em seu recurso especial, às fls. 671-690, a recorrente aduz negativa de vigência ao art. 884 do Código Civil, pois "a indenização demonstra-se desproporcional" (fl. 683); ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a falha na prestação dos serviços "não pode ser imputado diretamente à recorrente" (fl. 682); e ao art. 207 da Constituição Federal, tendo em vista que o Tribunal de origem "ignorou a autonomia didático-científica constitucionalmente garantida à recorrente" (fl. 678). Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na interpretação dos arts. 884 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 786-795): A respeito da alegada ofensa ao art. 207, da Constituição Federal, a súplica não merece prosperar, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infração direta a artigo constitucional, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. (...) Do mesmo modo, a alegada violação dos arts. 884 do Código Civil1 e 14, §3º, do CDC, encontra óbice na já citada Súmula 7 do Tribunal da Cidadania, porque, para acolher a tese arguida pela recorrente acerca do enriquecimento sem causa da parte adversa, seria imprescindível reanalisar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas durante a instrução processual. (...) No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. Superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal. Isso porque inadmitido o recurso especial pela impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) À vista disso, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso deve ser obstaculizado. Em seu agravo, às fls. 804-811, a agravante sustenta, em síntese, que a pretensão não demanda reexame de fatos e provas, por se tratar de matéria unicamente de direito, bem como que demonstrou a contento a ocorrência do dissídio interpretativo. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) - impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede especial, sob pena de usurpação de competência do STF; (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; e (iii) - não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/05/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 23:31
Recebimento
16/05/2025, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771585/MS (2024/0393445-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361
GUSTAVO PINHEIRO CANASSA - SP438892
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.