Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900429/SC (2025/0116783-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARLI DE PAULA ORTIZ
ADVOGADOS: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES - SC035427
JONAS PATRICK GERENT - SC042273
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/02/2025. Concluso ao gabinete em: 15/04/2025. Ação: revisional de contrato cumulada com restituição da diferença das parcelas pagas, ajuizada por MARLI DE PAULA ORTIZ, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação ao contrato impugnado nos autos, salvo se as taxas praticadas pela parte agravante forem mais benéficas para a parte agravada, bem como para condenar a parte agravante à repetição simples de eventual indébito ou compensação, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético. Ao final, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. (e-STJ fls. 866/874) Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Ação revisional c/c restituição da diferença das parcelas pagas. Sentença de procedência. Recurso da casa bancária. Nulidade da sentença. Prova pericial requerida em contestação. Julgamento antecipado do mérito. Alegação de cerceamento de defesa. Insubsistência. Inadequação do meio probatório. Dados da operação que podem ser verificados a partir do instrumento contratual e demais documentos relativos ao negócio jurídico. Ademais, prova técnica incapaz de demonstrar o perfil econômico do consumidor. Fatos sujeitos a prova eminentemente documental. Pedido de instrução merecedor de indeferimento. Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tese afastada. Prescrição. Inocorrência. Pretensão imprescritível. Pedido de cunho constitutivo e declaratório. Consequente restituição de indébito que se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Relação negocial fundada em direito de cunho eminentemente pessoal. Prazo prescricional contabilizado entre a data de assinatura do contrato e o ajuizamento da ação de revisão. Preliminar rejeitada. Litigância predatória. Não caracterização. Ajuizamento de diversas ações semelhantes pelo mesmo advogado que, por si só, não denota irregularidade. Procuração devidamente assinada acostada aos autos. Tese afastada. Ausência de fundamentação. Nulidade do ato judicial que não explicita as razões de decidir. Art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Uso de fundamentação concisa que, por outro lado, não vicia o ato, desde que suficiente para a compreensão dos motivos que o orientaram. Sentença recorrida que examinou os pedidos e questões jurídicas com embasamento. Nulidade afastada. Abusividade dos juros remuneratórios. Reconhecimento da ilegalidade na origem, com limitação à taxa média de mercado. Alegada a impossibilidade de verificação da abusividade mediante simples comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Necessidade de análise conforme as peculiaridades do caso concreto. Instituição financeira que ocuparia nicho de mercado específico, destinado à concessão de crédito para negativados e clientes de alto risco. Circunstâncias capazes de justificar a elevação da taxa de juros. Histórico de negativações e restrições com registros posteriores ao último contrato firmado entre as partes. Perfil econômico incapaz de apontar a parte demandante como má pagadora na época em que os contratos foram realizados. outrossim, risco de inadimplemento que dificilmente justificaria a prática de juros extremamente mais elevados do que a média referente ao tipo de operação. Onerosidade excessiva configurada. Precedentes. Série temporal aplicada de maneira correta. Contratos de empréstimo pessoal não consignado destinados a renegociar dívida pré-existente. Necessidade de aplicação da série n. 25465 do Banco Central. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Verba fixada sobre o valor da condenação. Pretendido arbitramento por equidade. Descabimento. Aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil que se restringe a casos de baixo conteúdo econômico. Necessidade de observância do § 2º do mesmo dispositivo. Proveito econômico e valor da condenação que carecem de quantificação precisa. Valor da causa que se mostraria como o parâmetro mais adequado para evitar o aviltamento da verba. Contudo, manutenção do critério eleito pela sentença. Impossibilidade de reformatio in pejus. Honorários advocatícios recursais. Recurso da parte ré desprovido. Hipótese que autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.” (e-STJ fls. 1243/1244) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 1272/1277) Recurso especial: alega violação dos arts. 421, CC, 355, I, II, 356, I, II, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que a Corte local se pautou unicamente na taxa média de mercado, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito; e, ii) o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; e, iii) a Corte local deixou de observar as particularidades que envolvem a contratação e que culminaram na fixação da taxa de juros remuneratórios no patamar em que foi fixada e limitou-se a determinar a substituição com base na taxa média de mercado, sem a adequada análise do patamar mais adequado/viável na situação concreta e sem considerar as particularidades envolvidas; e, iv) apenas um expert no assunto, com o necessário conhecimento técnico e de confiança do juízo pode de fato analisar todas as particularidades e riscos envolvidos e indicar, quando for o caso, o percentual mais adequado a ser estabelecido. (e-STJ fls. 1291/1333) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 421, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a impertinência do meio probatório torna desnecessária sua produção”, bem como de que “as alíquotas foram previstas em contrato, mas em patamares muito superiores aos que as instituições financeiras em geral costumavam praticar”, assim também de que “a onerosidade excessiva para a parte agravada é flagrante e não pode ser admitida”, além de que “no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do valor contratado com a parte agravante”, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 1241/1242) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI