Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901248/RS (2025/0118217-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DANIELA EPPINGHAUS CIRNE LIMA SFOGGIA
ADVOGADO: DANIELA EPPINGHAUS CIRNE LIMA SFOGGIA - RS047025
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LORIVÂNIA FONTANA - SC010255
EDINEIA FONTANA - SC021683
LORIVANIA FONTANA - RS042135A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por DANIELA EPPINGHAUS CIRNE LIMA SFOGGIA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 173): "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA BACEN 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da dívida previsto no título - e não de cada parcela individualmente -, o qual não é alterado pelo vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento de ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação contratual e da dívida. 3. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média do mercado não representa necessariamente juros abusivos. Necessária a demonstração de grande distorção entre a taxa prevista a apurada pelo Bacen, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Apelação desprovida.” Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 182-200), a parte ora agravante apontou a violação de Lei Federal e divergência jurisprudencial, com base nos artigos 369 do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 274 do STJ. Sustentou, em síntese, a prescrição das dívidas, a inépcia da inicial por ausência de documentos e cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 212). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação do STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos; da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 215-220). É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir - o que no caso não ocorreu. Na espécie, as razões de agravo em recurso especial a parte limitou-se a alegar a não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o cotejo analítico apresentado no recurso especial. Entretanto, a parte ora agravante deixou de impugnar os fundamentos referentes à consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, que acarretou a aplicação da Súmula 83/STJ. Nessa linha, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Quanto aos danos morais, a decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da incidência da Súmula n.º 284 do STF ao caso. Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a incidência do referido óbice sumular. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa ext ensão, desprovido." (AgInt no REsp n. 1.940.178/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022). Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO