Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AgInt no RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
DESPACHO 1. Trata-se de petição nominada de "agravo em recurso especial", fundamentada no art. 1.042 do Código de Processo Civil e dirigida ao Supremo Tribunal Federal, classificada como agravo interno, na qual se formula pedido para que "seja o presente recurso ordinário conhecido". 2. A presente insurgência não comporta processamento, ante a deficiência técnica de suas razões, que não permitem, sequer, a clara identificação da espécie recursal manejada. Ademais, cumpre rememorar que, na hipótese dos autos, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado por força dos Temas n. 339 e 181 do STF, razão pela qual o único recurso cabível na espécie seria o agravo interno, a ser apreciado pela Corte Especial desta Corte Superior, consoante prevê o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é manifestamente incabível a interposição do presente recurso, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Ademais, não tendo sido interposto agravo interno para apreciação pela Corte Especial – única insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para sua interposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AgInt no RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
DESPACHO 1. Trata-se de petição nominada de "agravo em recurso especial", fundamentada no art. 1.042 do Código de Processo Civil e dirigida ao Supremo Tribunal Federal, classificada como agravo interno, na qual se formula pedido para que "seja o presente recurso ordinário conhecido". 2. A presente insurgência não comporta processamento, ante a deficiência técnica de suas razões, que não permitem, sequer, a clara identificação da espécie recursal manejada. Ademais, cumpre rememorar que, na hipótese dos autos, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado por força dos Temas n. 339 e 181 do STF, razão pela qual o único recurso cabível na espécie seria o agravo interno, a ser apreciado pela Corte Especial desta Corte Superior, consoante prevê o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é manifestamente incabível a interposição do presente recurso, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Ademais, não tendo sido interposto agravo interno para apreciação pela Corte Especial – única insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para sua interposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 21:30
Mero expediente
01/06/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 17:19
Documento (Certidão)
25/05/2026, 14:30
Publicação
27/03/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 20:26
Protocolo de Petição
26/03/2026, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2026, 08:11
Protocolo de Petição
25/03/2026, 07:53
Publicação
25/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 693): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 37, § 6º, 40, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Alega questões relacionadas ao mérito da causa, concernentes ao posto que ocupa na carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, para impugnar as decisões proferidas e sustentar a violação às garantias constitucionais do direito adquirido, da paridade de proventos entre ativos e inativos e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido teria sido omisso na apreciação da tese defensiva apresentada, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 697-698): [...] da leitura das razões recursais, observa-se que não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, tendo a recorrente se limitado a aduzir argumentações quanto ao mérito da demanda, que sequer foi examinado. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO. FASE DE HABILITAÇÃO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. É possível a revogação do certame sem abertura de prazo para contraditório antes da homologação e adjudicação, uma vez que até referida fase não há direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no RMS n. 70.568/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) [...] Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2026, 00:00
Sem descrição
21/03/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 17:01
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 22:21
Protocolo de Petição
13/03/2026, 22:06
Publicação
20/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2026, 10:45
Documento (Certidão)
18/02/2026, 10:31
Remessa (outros motivos)
18/02/2026, 09:27
Petição (Recurso extraordinário)
22/12/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 12:47
Publicação
19/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
15/12/2025, 23:59
Recebimento
25/11/2025, 12:45
Publicação
19/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:46
Petição (Impugnação)
26/10/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/10/2025, 12:39
Publicação
15/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
13/10/2025, 05:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
01/10/2025, 20:04
Publicação
01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Bartolo Rui de Oliveira Cajaiba, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 228–229): MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito alegada. 4. Ao passar à inatividade, conforme BGO de ID 63225638, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 5. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente. 6. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2018, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação. 7. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.3 56/2009. 8. Segurança denegada.” Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que, tendo passado à reserva como 1º Sargento PM, faz jus à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM, com o consequente recálculo dos proventos com base na patente de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de Subtenente e da reorganização hierárquica promovida pela Lei Estadual n. 7.145/1997. Sem contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 394): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. INATIVIDADE. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS DE CAPITÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. Parecer pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia - SAEB, cingia-se à condenação do ente público a garantir o direito do impetrante à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos calculados com base no posto de Capitão PM. Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem registrou que (fls. 242-245): Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar passou à reserva quando ostentava a patente de 1° Sargento, conforme BGO de evento 63225638, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente. (...) De logo se mostra incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Como visto anteriormente o impetrante passou à reserva quando ostentava a patente de 1º Sargento, conforme BGO de evento 63225638, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo: (...) A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente: (...) Nestes termos, ao passar para a reserva, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a aposentação com proventos de 1º Tenente, patente imediatamente superior àquela ocupada pela parte impetrante. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que: (...) O autor se aposentou quando ocupava a patente de 1º Sargento e não SUBTENENTE conforme informa. Em assim sendo, não há ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo a ser abraçado por concessão da segurança já que o impetrante passou a inatividade em 2018, quando já havia nova formação da carreira policial militar. O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir tais fundamentos, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF. A propósito: A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012). Nesse mesmo sentido: RMS 76.064/BA, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 13/06/2025; RMS 76.790/BA, Min. Francisco Falcão, DJEN 21/08/2025; RMS 75.173/BA, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 18/06/2025; RMS 76.934/BA, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 08/09/2025; RMS 76.498/BA, Min. Regina Helena Costa, DJEN 25/06/2025; RMS 76.628/BA, Min. Gurgel de Faria, DJEN 30/07/2025. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
29/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:30
Recebimento
29/04/2025, 10:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 76113/BA (2025/0122910-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA
ADVOGADO: UBIRATÃ JORDÃO SOUZA BOMFIM - BA061783
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 15:17
Distribuição (sorteio)
08/04/2025, 10:45
Recebimento
07/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrante: Bartolo Rui De Oliveira Cajaiba Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A)
Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036242-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPROCEDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – LEI 11.356/2009 QUE ALTEROU O ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES RESTABELECENDO AS GRADUAÇÕES HIERÁRQUICAS DE SUBTENENTE E CABO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse. 2. Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito alegada. 4. Ao passar à inatividade, conforme BGO de ID 63225638, a parte impetrante ostentava a patente de 1º Sargento, passando à inatividade recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. 5. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou o Estatuto dos Policiais Militares - lei 7.990/2001 - em seu artigo 9º, inciso III, devolvendo à carreira policial militar as patentes de cabo e subtenente. 6. Em vista de tais fatos, ao passar para a reserva em 2018, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao estabelecer os cálculos dos proventos de aposentadoria com base da parte impetrante de acordo com a patente de 1º Tenente, imediatamente superior àquela ocupada no momento da aposentação. 7. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que as patentes de subtenente e cabo foram extintas pela lei 7.145/97, não tendo observado, entretanto, que a mesma voltou a existir com o advento da lei 11.356/2009. 8. Segurança denegada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8036242-64.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036242-64.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BARTOLO RUI DE OLIVEIRA CAJAIBA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita, AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,.