Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897722/BA (2025/0112721-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EURIDICE SA PEREIRA FROES
AGRAVANTE: ALIOMAR CAMPOS NEVES
AGRAVANTE: ANA BEATRIZ FERREIRA NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDESIO LUZ SOUZA
AGRAVANTE: ELINETE FIGUEIREDO DO SACRAMENTO
AGRAVANTE: EVANGIVALDO SOUZA SANTOS
AGRAVANTE: GILMA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA
AGRAVANTE: LETICIA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PEREIRA MOREIRA SANTOS
AGRAVANTE: RENATO JOSE LIMA PELETEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO LUIS DORIA SANTOS
AGRAVANTE: ROBERTO SOLEDADE NASCIMENTO
AGRAVANTE: ROSAURA MACIEL MEIRA CRUZ
AGRAVANTE: SANDRA MARIA ARAUJO DA SILVA
AGRAVANTE: SANDRO CERQUEIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE: SONIA DE JESUS LOPES
AGRAVANTE: SUELI CONTREIRAS LEMBRANCA
AGRAVANTE: VERA LUCIA FLORES SOUTO
AGRAVANTE: VERALUCIA GOMES TEIXEIRA LOPES
ADVOGADOS: LEONARDO PEREIRA DE MATOS - BA022198
EVELIN DIAS DE CARVALHO - BA018624
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
AGRAVADO: EURIDICE SA PEREIRA FROES
AGRAVADO: ALIOMAR CAMPOS NEVES
AGRAVADO: ANA BEATRIZ FERREIRA NASCIMENTO
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AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA - BA014133
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Petição Cível n. 8012054-80.2019.8.05.0000, assim ementado (fls. 1705-1740): IMPUGNAÇÃO A PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. MÉRITO. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTES JUDICIAIS DE OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA, A TEOR DO ART. 927, INCISO V, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E AMPLA DO SINDICATO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE REAJUSTE EFETUADO A MENOR. REPERCUSSÃO NA REMUNERAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE EXEQUENTE PARADIGMA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS CONTRACHEQUES DO PERÍODO NOS ASSENTAMENTOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO INICIAL. reconhecimento da existência de marco temporal na execução. advento da lei estadual nº 6317/1991, que estabeleceu novo regime jurídico à carreira. garantia do direito à irredutibilidade de vencimentos. base de cálculo, para o período de março de 1990 a abril de 1991, que deve ser considerada como o vencimento do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia à época, sem a inclusão da verba de representação. inteligência do art. 5º da lei nº 5.550/89. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2034-2057). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão que julgou os embargos de declaração não supriu os vícios apontados pelo Estado da Bahia, mantendo omissões que impactaram o resultado do julgamento. Menciona, ainda, ofensa aos arts. 503, 506 e 535, inciso II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido permitiu que pessoas não filiadas ao SINDSEFAZ à época da impetração do mandado de segurança coletivo promovam o cumprimento de sentença, desrespeitando os limites subjetivos da coisa julgada. Além disso, a decisão permitiu o cumprimento de sentença para além dos meses de janeiro e fevereiro de 1990, que foram os únicos meses contemplados no pedido inicial do mandado de segurança. O acórdão exequendo concedeu a segurança na forma postulada na inicial, que se limitou a esses meses, e qualquer extensão para outros períodos configura decisão ultra petita. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 2127-2145). Contrarrazões ao recurso especial (fls. 2215-2224). No exame de admissibilidade na origem, o recurso especial foi considerado inadmissível porque o acórdão recorrido abordou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o tribunal não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Além disso, as alegações de violação dos arts. 502, 503, 505, 508 e 494 do CPC não foram objeto de debate nos acórdãos recorridos, faltando prequestionamento, o que impede o prosseguimento do recurso, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 2275-2278). Razões do agravo em recurso especial (fls. 2341-2347). Contraminuta ao agravo (fls. 2368-2373). É o relatório. Decido. Constatadas as condições para o conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. Na origem, os exequentes, integrantes do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo do Estado da Bahia, requerem o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado da Bahia, fundamentando seu pedido na concessão de segurança coletiva transitada em julgado, que determinou a adequação dos seus vencimentos à regra estabelecida pela Lei Estadual n. 5.550/1989, com reajuste de 63%(sessenta e três por cento), não cumprida pelo Executado. Alegam que, desde a impetração do mandado de segurança em 1990, vêm recebendo vencimentos inferiores ao devido, resultando em perdas financeiras contínuas. Solicitam a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação do processo devido à idade avançada de alguns exequentes, e a intimação do Executado para impugnar a execução, sob pena de expedição deprecatórios, reservando-se o direito de executar parcelas vincendas até o cumprimento integral da obrigação (fls. 2-11). Inicialmente, em relação à omissão alegada, não procedem os argumentos de que não houve manifestação sobre os pontos relatados como omissos e não fundamentados, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 1726-1736): 1 - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (TJBA, Petição nº 8012227-07.2019.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em 13/02/2020): Quanto ao segundo ponto, também não tem razão o ESTADO DA BAHIA. Inobstante o mandado de segurança ter sido impetrado pelo sindicato, o título judicial abarca todos os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que, à época do ato coator, percebiam os seus vencimentos em valor inferior a 1/20 (um vinte avos) do subsídio do Secretário da Fazenda. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, possui entendimento assente, conforme se depreende da leitura do RE nº 883.642, submetido à repercussão geral, de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas fases de execução, independentemente de autorização dos sindicalizados ou mesmo filiação à entidade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015.) No caso dos autos, ademais, é mister destacar que todos os exequentes são servidores estatutários desde antes da impetração do mandado de segurança. A leitura dos documentos de ID. 3733515 e seguintes confirma que todos são ou foram servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no período da impetração do mandado de segurança (1990). A título exemplificativo, o exequente ACÁCIO CRISPIM SOARES SANTOS foi admitido na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia como auxiliar administrativo em 27/05/1983. Tal situação, por si só, confere-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da lide. Dessa forma, rejeito o segundo argumento do ESTADO DA BAHIA. 2 - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR AMOSTRAGEM (TJBA, Petição nº 8012227-07.2019.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em 13/02/2020): Em relação ao quarto ponto, também sem razão o ente público. A adoção de um exequente como paradigma para as remunerações percebidas entre 1991 e 1993 se justifica, tendo em vista que o próprio ESTADO DA BAHIA não dispõe, em seus assentamentos, dos registros do período. Sendo assim, os exequentes se utilizaram da documentação de um deles, com mesmo cargo, classe, nível e referência, para cálculo de todas as diferenças devidas. A evolução dos vencimentos da carreira foi devidamente observada, com base nas leis de reajustes que acompanharam a exordial (vide ID. 3734019, 3734038, 3734161 e 3734221). Ademais, o documento de ID. 4999520 comprova que a remuneração do período está correta. Portanto, rejeito o quarto argumento do ESTADO DA BAHIA. 3 - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA (TJBA, Petição nº 8012227-07.2019.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em 13/02/2020): Quanto ao primeiro ponto, não tem razão o ESTADO DA BAHIA. Observa-se que a concessão da segurança não se limitou a determinar que o reajuste nos vencimentos dos servidores deveria ser feito unicamente nos meses de janeiro e fevereiro de 1990. Conforme se depreende da leitura do trecho do acórdão ora executado e acima transcrito, o decreto nº 1.252/1989 estabelecia que o reajuste da remuneração dos Secretários de Estado deveria ocorrer nos meses de janeiro e fevereiro de 1990: Art. 2º. O valor referido no artigo anterior será reajustado nos meses de janeiro e fevereiro de 1990 na mesma data em que forem reajustados os salários dos servidores do Poder Executivo e no mesmo percentual a estes aplicado. A aplicação de percentual inferior ao previsto em lei para o reajuste da remuneração dos Secretários de Estado, nos meses de janeiro e fevereiro de 1991, repercutiu nas remunerações dos demais servidores da Secretaria da Fazenda. Tal repercussão não se limitou aos meses de janeiro e fevereiro de 1991, pois essas datas apenas se referem ao parâmetro para o reajuste. A remuneração dos servidores tem caráter mensal, de modo que o direito líquido e certo dos exequentes foi violado a partir do momento em que o percentual utilizado para o reajuste da remuneração dos Secretários de Estado foi inferior ao determinado legalmente. É dizer: a partir de janeiro e fevereiro de 1991, a remuneração dos servidores foi inferior ao determinado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, fazem jus ao recebimento das diferenças havidas desde então, conforme determinado no acórdão exequendo, de modo que rejeito o primeiro argumento do ESTADO DA BAHIA. 4 - DESCABIMENTO DA PERPETUAÇÃO DA VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA POSTULADA PELOS EXEQUENTES (Embargos de Declaração, Número do Processo: 8011928-30.2019.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 26/11/2021): Com efeito, assiste razão ao Embargante, porquanto o Acórdão padece dos alegados vícios, sendo necessária a correção do julgado, pelos fundamentos a seguir expostos. Cumpre registrar que já se encontra consagrado no Supremo Tribunal Federal que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A título de exemplo, trago o seguinte julgado: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual nº 11.171/86 em face de fato que tenha se consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19/98, do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos do servidor demandaria a análise das Leis estaduais nºs 11.17186 e 12.386/94, e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (STF, RE 227.755 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 02/10/2012, DJe 22/10/2012) (Grifos nossos). Desta maneira, o servidor não possui direito a continuar se beneficiando de regramento estabelecido por legislação revogada, limitando-se, o seu direito, a não ter sua remuneração diminuída quando há mudança de regime jurídico. Em síntese, com o advento do novo regramento, o servidor fica a ele submetido, garantindo-se, porém, a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nessa linha de raciocínio, tem-se que, após o advento da Lei Estadual nº 6317/1991, que estabeleceu novo regime jurídico à carreira, os Exequentes já não podem mais ser regulados pela Lei Estadual nº 5.550/89, sendo-lhes garantido, apenas, o direito à irredutibilidade de vencimentos. Em outras palavras, os servidores tinham direito ao recebimento de vencimento não inferior a 1/20 do subsídio do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia até o estabelecimento da Lei Estadual nº 6.317/91 e, após, passaram a se submeter a regime jurídico que não previa mais essa vinculação. Por outro lado, repise-se que a nova lei não pode violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Assim, considerando a mudança de regime jurídico, é impossível acolher o pleito dos Exequentes no sentido de que os cálculos incidam até os dias atuais, porquanto, sob essa equivocada premissa, nenhum reajuste posterior a 1990, inobstante a mudança de regime jurídico, teria absorvido as perdas reconhecidas no título judicial coletivo referente ao regime jurídico anterior. Ou seja, os Exequentes partem da premissa de que a perda salarial alcança até o presente momento, apesar de o regime jurídico ter se modificado em 1991 e, em algum momento, o desfalque ter sido absorvido pelos reajustes posteriores. Ainda nessa perspectiva, a Lei Estadual nº 6.317/1991 poderia ser o marco final da presente execução se restasse comprovado que reajustou os vencimentos dos servidores em valor suficiente para absorve todas as perdas que os servidores tiveram pela não aplicação adequada, pelo Estado da Bahia, da Lei Estadual nº 5.550/89 e no Decreto nº 1.252/89, uma vez que, em tal hipótese, o princípio da irredutibilidade de vencimentos teria sido observado. Contudo, a prova carreada aos autos demonstra que isso não ocorreu, haja vista que a Lei Estadual nº 6317/1991, a despeito de ter determinado o reajuste nos vencimentos dos servidores, não foi suficiente para absorver a perda que os Exequentes tiveram pela inobservância da Lei Estadual nº 5.550/89 e no Decreto nº 1.252/89. Resta demonstrado, portanto, que o reajuste ocorrido pela reestruturação da carreira pela Lei Estadual nº 6.317/91 não observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, assim, não pode ser fixada como marco temporal definitivo da execução em comento. Todavia, impõe-se, desde logo, esclarecer sobre a forma como será alcançado o marco temporal. Para tanto, revela-se necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum, prevista no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. [...] No caso em tela, o fato novo a ser provado é, em síntese, o marco temporal em que as perdas reconhecidas no título judicial coletivo foram absorvidas, ou seja, quando os reajustes concedidos pelo Estado da Bahia alcançaram o vencimento básico no valor de Cr$ 76.350,00, o que é facilmente constatável pelo levantamento dos contracheques posteriores ao advento da Lei Estadual nº 6.317/91. Nessa linha, constata-se também, a priori, a desnecessidade de perícia para avaliar o marco temporal em que as perdas dos Exequentes foram absorvidas pelos reajustes posteriores, uma vez que a simples análise dos seus contracheques será suficiente para avaliar quando houve a absorção. Portanto, deve ser parcialmente acolhida a impugnação do Estado da Bahia no que atine à limitação temporal, não a circunscrevendo, todavia, ao advento da Lei Estadual Nº 6.317/91, mas sim ao momento – a ser apurado na forma do art. 509, inciso II, do CPC – em que houve reajuste que absorveu as perdas sofridas pelos Exequentes com a inobservância do Decreto Estadual nº 1.252/89 e da Lei Estadual nº 5.550/89. 5 - QUANTO À BASE DE CÁLCULO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO DE 1990 E ABRIL DE 1991 – EXCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO – INCLUSÃO, APENAS, DO VENCIMENTO (Embargos de Declaração, Número do Processo: 8011928-30.2019.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 26/11/2021): Outrossim, quanto à base de cálculos para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991, cumpre esclarecer que o Estado da Bahia, por força do Decreto nº 1.580/1990, modificou a forma de cálculo da remuneração dos Secretários Estaduais, que, até então, era fixada em parcela única. De igual modo, em abril de 1991, sobreveio modificação que revogou o referido Decreto, voltando a remuneração do Secretário da Fazenda a ser paga em parcela única. Todavia, o fato é que entre março de 1990 e abril de 1991, a remuneração do Secretário da Fazenda passou a ser composta de: vencimento básico mais verba de representação de 65% (sessenta e cinco por cento). Resta saber se, nesse período específico, a base de cálculo é o vencimento básico ou a remuneração integral. A controvérsia reside na correta integração do art. 5º da Lei nº 5.550/89, que assim previa: Art. 5º - O menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990. Vale ressaltar que o dispositivo fala em “vencimento”, e não em “remuneração integral”, razão pela qual entendo que falta base legal para justificar a verba de representação como integrante da base de cálculo no período entre março de 1990 e abril de 1991. De igual modo, os Exequente não lograram comprovar que, para a sua carreira, o Estado da Bahia utilizou a remuneração integral, e não o vencimento básico do Secretário da Fazenda, como base de cálculo para o cômputo de eventuais benefícios. Por conseguinte, tendo em vista a falta de amparo legal, não é possível computar a remuneração integral do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia como base de cálculo para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991. Dessa forma, impõe-se, nesta oportunidade, a modificação do Acórdão embargado, para alinhá-lo ao entendimento acima esposado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, reformando o Acórdão embargado para julgar parcialmente procedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, para reconhecer a existência de marco temporal à execução, o qual deverá ser encontrado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como para reconhecer que a base de cálculo entre março de 1990 e abril de 1991 é o vencimento do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia à época, sem a inclusão da verba de representação. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que o título judicial abrange todos os servidores da Secretaria da Fazenda que recebiam vencimentos inferiores a 1/20 (um vinte avos) do subsídio do Secretário da Fazenda, independentemente de filiação sindical, conforme entendimento do STF sobre a legitimidade dos sindicatos. Quanto à impossibilidade de liquidação por amostragem, o Tribunal justificou a adoção de um exequente como paradigma devido à falta de registros do Estado, rejeitando o argumento do ente público. Sobre os limites objetivos da coisa julgada, o Tribunal esclareceu que o direito dos servidores não se limitou aos meses de janeiro e fevereiro de 1990, mas sim ao reajuste inadequado aplicado desde então. No que tange à perpetuação da vinculação remuneratória, o Tribunal reconheceu que, após a Lei Estadual n. 6.317/91, os servidores não poderiam mais ser regulados pela legislação anterior, garantindo apenas a irredutibilidade de vencimentos. Por fim, quanto à base de cálculo entre março de 1990 e abril de 1991, o Tribunal determinou que apenas o vencimento básico do Secretário da Fazenda, sem a verba de representação, deveria ser considerado, modificando o acórdão embargado para alinhar-se a esse entendimento. Logo, constata-se que alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, no que concerne à controvérsia restante, ofensa aos arts. 503, 506 e 535, inciso II, do CPC, verifica-se que algumas questões foram decididas sedimentadas em decisões do Supremo Tribunal Federal. Logo, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nessa esteira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DERECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.) 2."Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ademais, em relação à controvérsia referente aos limites subjetivo e objetivo da coisa julgada, bem como sobre ocorrência do julgamento extra, ultra ou citra petita, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do entendimento adotado pela Corte de origem, pois demandaria análise de fatos e provas, o que não é admitido em sede de recurso especial. Em reforço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS