Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Embargos à Execução Nº 0307889-60.2017.8.24.0011/SC
EMBARGANTE: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)
ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259)
ADVOGADO(A): SARAH CARDOSO FISCHER (OAB SC071325)
ADVOGADO(A): ANDRE RIFFEL (OAB SC063064)
EMBARGADO: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTA DE TINOIS E SILVA (OAB SP088386)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
03/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRANDS-INC GESTAO DE ATIVOS LTDA
OUTRO NOME: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA - SC071083
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:30
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRANDS-INC GESTAO DE ATIVOS LTDA
OUTRO NOME: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA - SC071083
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:46
Redistribuição
04/08/2025, 15:00
Recebimento
01/08/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 06:25
Publicação
01/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 21:00
Distribuição
29/07/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
14/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/07/2025, 11:20
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
18/06/2025, 12:13
Publicação
30/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA EXEQUENTE. PRELIMINAR. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Ã EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL DUPLICATA SEM ACEITE ACOSTADA AO PROCESSO COM O PROTESTO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSENTES. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 15, DA LEI 5.474/68, NÃO SATISFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 15, "b", II, da Lei nº 5.474/1968, no que concerne ao cumprimento dos requisitos exigidos para a cobrança judicial da duplicata apresentada, tendo em vista que foi juntado o protesto e a prova da prestação dos serviços intangíveis, demonstrada por meio dos relatórios emitidos pela própria recorrida, trazendo a seguinte argumentação: 9. A violação infraconstitucional se deu na aplicação da alínea B, do inciso II, do artigo 15, da Lei 5.474/68. 10. A decisão no v. Acórdão, por unanimidade, LIMITOU os termos previstos na aplicação da alínea B, do inciso II, do artigo 15, da Lei 5.474/68, ao proferir decisão de que “sem aceite é necessário o protesto acompanhado de documento hábil” (grifei) sem, contudo, adequar para a forma de negociação advinda de prestação de serviços INTANGÍVEIS, bastando, portanto, a comprovação do contrato de autorização de uso da marca e o RELATÓRIO (instrumento este, suficiente como prestação de serviços firmado entre as partes). 11. Objetivamente, o v. Acórdão limitou as possibilidades de “documento hábil” como se fosse apenas um comprovante impresso e assinado, sem observar as diversas formas de documento hábil que possam existir quando se tratam de serviços intangíveis. 12. A Recorrente interpôs Embargos de Declaração para apontar a omissão do v. Acórdão impugnado de que se trata de serviços de natureza intagível, portanto, a prova material de comprovação de entrega/recebimento da “mercadoria ou a efetiva prestação do serviço”, pode se dar de forma distinta da literalidade do prescrito na Lei nº 5.474/68 (artigo 15). Entretanto, foi mantida a íntegra do v. Acórdão, ora impugnado. 13. Portanto, ao dar provimento, por unanimidade, sem observar a EXCEPCIONALIDADE, se deixou de adequar a regra legal com os instrumentos hodiernamente utilizados no que pertine serviços de matéria intangível na prestação de serviços, como é o caso de cobrança contratual pelo uso da marca registrada de titular. [...] 15. Como bem dito no próprio Acórdão impugnado, a duplicata é um título causal e, portanto, sua emissão já implica na existência da obrigação. Se as partes tabularam contratualmente que os serviços intangíveis seriam controlados por meio de relatórios cuja emissão importaria na obrigação de pagar, seu inadimplemento acarreta a emissão de duplicata e a devida cobrança. Tratando-se de prestação de serviços intangíveis, os documentos complementares, como contratos, ordens de serviço ou relatório emitidos pelo contratado dos serviços, podem ser suficientes para atestar a prestação do serviço. Não há porque a exigência literal da alínea B, do inciso II, do artigo 15, da mencionada Lei. Necessário pois, que se adeque ao serviço realizado que está na esfera intangível (uso da marca, através de licenciamento contratual). Ora, exigir literalmente, no caso presente, que haja um “documento hábil comprobatório da entrega” é ignorar a natureza da prestação de serviços (intangível). É preciso ter em mente que determinados documentos podem ser impraticáveis em certos contextos, onde outros meios de comprovação são mais adequados, repita-se (fls. 327/329). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, vieram ao processo contrato de licenciamento de uso de marcas, a duplicata sem aceite e o protesto (evento 5, DOC16, evento 7, ANEXO5, evento 9, ANEXO7). Contudo, a duplicata que instrui a execução não está acompanhada da nota fiscal respectiva, tampouco do comprovante da efetiva prestação do serviço. Destaca-se que a nota fiscal apresentada pela parte embargada possui valor diferente da duplicata executada, conforme bem pontuou o Juízo a quo (evento 20, SENT27): A nota fiscal de prestação de serviços de fl. 46, de número 00000007, emitida em 10/03/2017, no valor de R$41.018,72, conforme correspondência eletrônica de fl. 45, deveria servir de lastro à duplicata executada, de número 000007, no importe de R$40.336,63. Os valores dos documentos, contudo, não guardam relação entre si. Além disso, em que pese a alegação da parte apelante de que a diferença se dá pelo desconto de R$ 66,81 e pelo IRRF de R$ 615,28, verifica-se que não há nos autos provas de que a correspondência eletrônica em que consta o respectivo desconto foi devidamente recebida pela parte. Portanto, não estando presentes os requisitos necessários para a execução do título, mantém-se a sentença (fls. 226/227). Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/05/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896705/SC (2025/0111157-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTA DE TINOIS E SILVA - SP088386
AGRAVADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI
ADVOGADOS: PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ - SC012259
ANTONIO CARLOS GOEDERT - SC012076
MARIA HELENA CARDOSO VALLE - SC033512
SARAH CARDOSO FISCHER - SC071325
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 10:30
Recebimento
31/03/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA DE TINOIS E SILVA (OAB SP088386)
APELADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) ADVOGADO(A): SARAH CARDOSO FISCHER (OAB SC071325) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307889-60.2017.8.24.0011/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BRANDS-INC CONSULTORIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA DE TINOIS E SILVA (OAB SP088386)
APELADO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS EIRELI ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO(A): PATRÍCIA APARECIDA SCALVIM SCHMITZ (OAB SC012259) ADVOGADO(A): MARIA HELENA CARDOSO (OAB SC033512) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0307889-60.2017.8.24.0011/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO