Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda -
Agravante: Renault do Brasil Sa -
Agravado: Gama Veículos Ltda. - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo Regimental Cível nº 0804624-62.2022.8.02.0000/50002
Agravante: Renault do Brasil SA e outro. Advogados: Albadilo Silva Carvalho (OAB: 15712A/AL) e outros.
Agravado: Gama Veículos Ltda.. Advogados: Wilson Veras de Andrade (OAB: 14662/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 118/120) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 75/76), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Laura Graner Pereira (OAB: 87859/PR) - Gilberto Sampaio Vila -Nova de Carvalho (OAB: 16909A/AL) - Márcio Macedo Conrado (OAB: 3806/SE) - Milton Gonçalves Ferreira Netto (OAB: 9569/AL)
Nº 0804624-62.2022.8.02.0000/50002 - Agravo Regimental Cível - Maceió -
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:05
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:05
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:06
Redistribuição
05/05/2025, 16:00
Recebimento
05/05/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:55
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANUELA FERREIRA CAMERS - DF047837
ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:25
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:34
Documento (Certidão)
08/04/2025, 20:33
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 09:56
Publicação
20/03/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RENAULT DO BRASIL S/A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:21
Publicação
20/02/2025, 01:12
Documento (Certidão)
19/02/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846918/AL (2025/0029112-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO - AL015712
AGRAVADO: GAMA VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MILTON GONÇALVES FERREIRA NETTO - AL009569
GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA DE CARVALHO - AL016909
MÁRCIO MACEDO CONRADO - AL016907A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.