Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900485/SP (2025/0117126-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA - SP218041
AGRAVADO: VERIPARK PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO: EMERSON CARLOS HIBBELN - SP217736
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. REMISSÃO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS 2015 A 2020 CONCEDIDA NA TELA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, TENDO EM VISTA O NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO DOS EXERCÍCIOS 2017 E 2018. INSCRIÇÃO QUE IMPEDIU RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS LOCADOS AO MUNICÍPIO. CLARO INTERESSE DE AGIR DA CONTRIBUINTE. PLEITO DA AUTORA QUE SE LIMITOU AOS TRIBUTOS INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE PARA LIMITAR O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE AOS CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS 2017 E 2018. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega a carência do direito de ação por falta de interesse processual do autor, ora recorrido, porquanto já havia decisão administrativa reconhecendo a remissão dos débitos de IPTU objetos do presente feito, de modo que não houve prova da negativa de sua pretensão em sede administrativa antes do ajuizamento da ação, trazendo a seguinte argumentação: Excelências, conforme já demonstrado na defesa, como bem diz Humberto Theodoro Júnior "... tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada tem a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes" (Processo de Conhecimento, V1, p 70) O requerente é carente do direito de ação por faltar-lhe o interesse em agir. Deveras, tratando-se de lançamento de crédito tributário, foi necessária a oitiva da Secretaria da Fazenda Municipal – SF que informou que foi autuado o processo 6017.2021/0017008-9 para analisar o pedido para que a Administração, em atividade revisional e no exercício regular do poder dever de autotutela, efetuou a negação da inscrição em Dívida Ativa dos IPTUs dos exercícios fiscais de 2017/NL02 e 2018/NL02, incidentes sobre o contribuinte/SQL nº 01904300782. Em razão disso, resta claro que já existia procedimento em curso houve decisão administrativa que reconheceu a remissão dos débitos de IPTU em questão do imóvel SQL 01904300782 nos termos das fls. 285 e seguintes (fl. 348). Vale dizer, a demandante invocou a proteção do Poder Judiciário contra ato do Poder Público que reputa inconstitucional – o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre imóvel de sua propriedade – mas não fez prova de ter sido negada, injustamente, sua pretensão em sede administrativa (fls. 348-349). Presente tal cenário, é nítida a falta de interesse processual da demandante, diante da absoluta desnecessidade da tutela jurisdicional na espécie. Presente tal cenário, é nítida a falta de interesse processual do demandante, diante da absoluta desnecessidade da tutela jurisdicional na espécie. Deveras, admitir-se o ingresso em juízo para se alcançar a fruição precisamente do mesmo direito que se poderia valida e proveitosamente postular em sede administrativa representa, à toda evidência, ilegítima e injustificável subversão de toda a sistemática jurídico-processual pátria e, data venia, atenta contra o mais elementar bom senso. Muito embora não se exija o esgotamento da instância administrativa, não se pode permitir seja esta esfera – a administrativa – solenemente ignorada, “saltando-se” diretamente para o Poder Judiciário, sem que tenha havido sequer um pedido de revisão de lançamento (fl. 349). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Após a concessão de remissão atinente ao IPTU 2015 a 2020 incidente sobre o SQL n. 019.043.0078-2 na tela administrativa (fls. 164, subitem 1.1), os dados da autora foram incluídos no CADIN Municipal em razão do não pagamento do imposto concernente aos exercícios 2017 e 2018 (fls. 185). Tal inscrição impediu a Veripark de receber aluguéis relativos a imóveis locados ao Município (“Favor verificar a pendência no CADIN. Os processos de pagamento só serão liquidados após a regularização” e-mail copiado a fls. 187). Diante desse quadro, é patente o interesse de agir da autora. A existência de processo administrativo em curso ou a falta de decisão extrajudicial desfavorável não impede que contribuintes batam às portas da Justiça, pois desnecessário o exaurimento da via administrativa, como assentou o Tribunal da Cidadania: [...] (fl. 330). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN