Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206914/SC (2025/0119304-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NORTEL COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: RENATO MATTAR CEPEDA - SC007885
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SAO BENTO DO SUL
TERCEIRO INTERESSADO: JEFERSON ADRIANO ZAKALUZNE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NORTEL COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo regimental, assim ementado (fls. 54-55e): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA REALIZADA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve decisão interlocutória em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se a intimação da penhora deve ser realizada pessoalmente ao executado ou ao advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, na execução fiscal, a intimação pessoal do executado é essencial à contagem do prazo para apresentação de embargos, não se considerando suficiente a simples ciência do advogado constituído. 4. O entendimento adotado na decisão recorrida reflete adequadamente as disposições legais e jurisprudenciais, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. 2. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 841 do Código de Processo Civil e 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980: “Da leitura do dispositivo, extrai-se que a Lei de Execução Fiscal, como norma especial, não prevê a intimação tácita do executado ou de seu advogado para a ciência da penhora, tampouco autoriza a presunção de intimação apenas pela juntada do ato ao processo. Pelo contrário, determina expressamente a publicação do ato no Diário de Justiça para ciência do representante judicial da Fazenda Pública, e exige intimação formal do executado na forma da lei processual” (fl. 68e); e II. Art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil: “O artigo 1.021, § 4º, do CPC prevê a imposição de multa apenas em caso de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não ocorreu no presente caso, visto que a interposição do agravo interno era imprescindível para o exaurimento da instância e viabilização do Recurso Especial” (fl. 70e). Com contrarrazões (fls. 98-99e), o recurso foi admitido (fls.113-115e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA Ambas as Turma que compõem a Seção de Direito Público deste Superior Tribunal têm firme compreensão segundo a qual, em execução fiscal, para o devedor ser efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, devendo constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. A ciência acerca da penhora realizada pela constituição de advogado nos autos não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial, ocasião em que o devedor é advertido do prazo de que dispõe para opor os embargos à execução fiscal. "O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução" (REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO ALINHADOS À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Primeiramente, esclareça-se que a análise dos pontos arguidos na argumentação recursal que remetem à suposta afronta ao texto constitucional não se enquadra no âmbito de julgamento destinado ao Recurso Especial pelo permissivo constitucional. 2. Quanto à suposta afronta ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que as questões submetidas à apreciação perante a Corte de origem foram integralmente resolvidas, não padecendo o julgado de qualquer mácula, no ponto. 3. Observa-se, ainda, que, no que se refere à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, estando o acórdão recorrido alinhado a este entendimento, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ à espécie. 4. Outrossim, a aferição quanto à tempestividade daquele recurso necessitaria, indispensavelmente, do reexame de provas, tarefa defesa em Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DE PENHORA. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO A QUO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE RENÚNCIA. ART. 269, V, DO CPC. 1. A Lei n. 11.382/2006 alterou o CPC e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 655, I) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 655-A). 2. O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal, conta-se a partir da intimação pessoal da penhora, não se alterando em decorrência da eventual ampliação ou reforço de penhora, porquanto ato irrelevante para reabrir o prazo de embargos do devedor. 3. Precedentes da Corte: REsp 710.719/RS, DJ 19.05.2006;AgRg no REsp 626.378/PR, DJ 07.11.2006; REsp 567.509/RO, DJ 06.12.2006; REsp 810.051/RS, DJ 25.05.2006; AgRg no Ag 695.714/MG, DJ 29.05.2006;AgRg no Ag 204.956/MG, DJ 10.04.2000; REsp 218.475/SP, DJ de 17.12.99. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.116.290/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. OBRIGATORIEDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTAR NO AUTO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/4/09). 2. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS n. 32.925/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.) Sobre este ponto, a Corte de origem assim consignou (fl. 52e): Sabido que o processo de execução fiscal segue rito próprio, com fases específicas que devem ser observadas tanto pelo credor quanto pelo devedor, com determinação de intimação da penhora na modalidade pessoal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 6.830/1980: Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. O Superior Tribunal de Justiça ratifica a compreensão de que "na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução" (AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Em circunstância semelhante, envolvendo requerimento de intimação da penhora a advogado constituído, decidiu o STJ que a "em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal" e que "a ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial" (REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022). Da leitura do trecho destacado, observo que a Corte a quo adotou posicionamento consonante com o deste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, deve ser mantido em seus próprios termos. Ademais, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula 83, verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (v.g.: 1ª T., AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e 2ª T., AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014). Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado (2ª T., AgRg no REsp 1.318.139/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 03.09.2012). - DA MULTA DO ART. 1.021, §4°, DO CPC/2015 Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Se inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 4. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 5. A jurisprudência do STJ entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.577.173/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DE MERO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Precedentes. 3. "Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022). Embargos de declaração parcialmente acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.249.853/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Atestou o acórdão recorrido que o agravo era manifestamente improcedente em virtude do jurisprudência uniforme acerca do mérito, bem como por inexistir qualquer intento de ascender recurso às cortes superiores, atraindo a incidência da multa previsto no §4° do art. 1.021 do CPC/2015. Dessa maneira, de rigor a manutenção do acórdão quanto à multa controvertida. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA