Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897110/SC (2025/0111633-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADAMI PRODUTOS TÊXTEIS LTDA
ADVOGADO: DANIEL KRIEGER - SC019722
AGRAVADO: VICFER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: ISABELA VALÉRIO CABRAL E SILVA - SC057922
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADAMI PRODUTOS TÊXTEIS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024. Concluso ao gabinete em: 13/05/2025. Ação: monitória, ajuizada por VICFER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, em desfavor da agravante. A agravante, por sua vez, opôs embargos monitórios. Sentença: julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos monitórios, extinguindo-os com resolução de mérito, e constituindo de pleno direito o crédito cobrado no valor de R$ 2.992,00 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante apenas para deferir o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - DEFERIMENTO Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. Suficientemente demonstrada, por meio de documentos contábeis, a carência de recursos da empresa postulante, é medida de rigor a concessão da benesse. AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CABIMENTO - CAUSA DEBENDI - DECLINAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - NEGÓCIO SUBJACENTE - INEXISTÊNCIA - PROVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 373, INC. II) 1 Conforme remansoso entendimento jurisprudencial e que inclusive compõe o enunciado da Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça " em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula ". 2 Por outro lado, embora " a autonomia e a independência dos cheques não [sejam] absolutas; podendo, em situações excepcionais, serem afastadas quando constatada a ilegalidade do negócio jurídico subjacente " (AgInt no REsp n. 1.986.082/MT, Min. Marco Aurélio Bellizze), é ônus do devedor apresentar elementos capazes de de por em xeque a higidez do título ou a boa-fé do portador (CPC, art. 373, inc. II). PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo (e-STJ fl. 242). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, do CPC; e 62 da Lei 7.357./85. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) após o decurso do prazo de 6 (seis) meses para a apresentação do cheque, este perde a sua eficácia executiva e o portador do título só poderá promover a cobrança por meio de ação monitória, que se funda na relação causal entre as partes; (ii) nas ações de natureza causal, a causa debendi não é mais a mera posse do título, mas sim o débito decorrente de uma obrigação inadimplida, havendo a necessidade de que seja especificada a origem do débito em questão; e (iii) nessas situações, o cheque configura-se como mero elemento probatório de que houve uma relação negocial entre o emitente e o portador, desprovido de qualquer presunção de veracidade, devendo ser apresentada a origem da dívida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 11, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da dispensabilidade, via de regra, da menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula na hipótese de tratar-se de ação de ação monitória fundada em cheque prescrito (e-STJ fls. 237-238), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 11, 1.013, § 1º, e 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Da Súmula 568/STJ De acordo com a jurisprudência perfilhada por este STJ, em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito. Nesse sentido: Súmula 531/STJ; AgInt no AREsp 2.548.962/MT, Terceira, Turma DJe 12/06/2024; e AgInt no AREsp 1.511.169/SP, Terceira Turma, DJe 30/11/2023. Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A agravante, em relação à alegada possibilidade de discussão da causa debendi, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SC: Assim, embora a demonstração de eventual relação negocial entre as partes e que possa ter dado origem ao título é dispensável para a cobrança do crédito nele apresentado, é certo que pode o devedor, quando do manejo dos seus embargos monitórios, apresentar as defesas que lhe couberem, inclusive aquelas de ordem pessoal. A parte embargante, todavia, além de não apresentar qualquer elemento capaz de afastar a higidez do título ou de macular a boa-fé do seu portador pretende transferir a sua responsabilidade ao credor recorrido. Ora, conforme o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova acerca do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito o autor. Não restando suficientemente demonstrado o fato que impediria o acolhimento do pleito deduzido na inicial, deve prosperar a pretensão deduzida na peça inaugural (e-STJ fl. 238). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação, por parte da agravante, de situação que pudesse afastar a higidez do título ou de macular a boa-fé de seu portador, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e iV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 142) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI