Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895757/RS (2025/0109363-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOVANI DA SILVA MACHADO
ADVOGADOS: JAQUELINE DROSE MAIA - RS052503
LUCIANO FISCHER MAIA - RS083250
CAMILA PITTIGLIANI ADAMATTI - RS126185
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: RONALDO GOIS ALMEIDA - RS056646
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIOVANI DA SILVA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 170 da CF/88; art. 42 do CDC; e arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral in re ipsa e a necessária devolução em dobro dos valores descontados, tendo em vista a inexistência de demonstração da contratação de cartão de crédito com margem consignável, trazendo a seguinte argumentação: 11. Ocorre Julgadores, que analisando o julgamento transcrito, vislumbra-se a afronta aos artigos 170 da Constituição Federal, parágrafo único do 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigos186 e 927 do Código Civil, pois, o ato ilícito restou devidamente comprovado uma vez que o Autor desconhece a suposta contratação de cartão de crédito com, margem consignável, uma vez que acreditava estar contratando um empréstimo consignado. [...] 14. Impende destacar que, a ocorrência de dano moral no caso vertente é evidente, uma vez que o que se pleiteia é a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, garantia constitucional prevista no artigo 5º inciso X da Constituição Cidadã. Ainda, os documentos que instruíram o feito, demonstravam de forma cabal a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Data maxima venia, os fatos e os documentos em questão são suficientes para demonstrar que o dano moral é presumido no caso em tela, por isso, a afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil! 15. Ressalta-se que, em decorrência da abusividade sofrida, o Autor sofreu descontos em verbas de natureza alimentar (folha de pagamento), comprometendo sua própria subsistência, sendo parte hipossuficiente e condenado por endividamento, atingindo assim seu psicológico. Repise-se, que o dever de comprovar que não falhou na prestação do serviço é da instituição financeira, ônus a qual se desincumbiu. 16. Ora, Eméritos Julgadores, resta cristalino a conduta ilícita do banco Recorrido, ao realizar descontos referentes a um contrato de empréstimo não contratado. Assim sendo, ausente a prova de manifestação da vontade, sobretudo à luz da vulnerabilidade da parte consumidora, a extinção da relação jurídica é medida que se impõe. Salienta-se que, em diversas circunstâncias não é realizável a demonstração de prejuízo moral, pois resta evidenciado a presunção absoluta da violação de um direito e a ocorrência do dano, estando caracterizado o dano moral in re ipsa. 17. Neste sentido, cumpre mencionar que já houve a dispensa de produção de provas do Superior Tribunal de Justiça referente aos danos morais a título de indenização, considerando os danum in re ipsa em casos advindos de relações do cotidiano, como a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes (AgInt no REsp 1846222), demandas as quais não implicam necessariamente a humilhação e o desprezo do ser humano. De acordo com esse entendimento, e consoante as circunstâncias do caso em exame, é nítida a violação de direitos de personalidade, bem como os prejuízos atinentes aos danos materiais, não sendo necessária uma instrução probatória específica sobre a conduta originária, inclusive pela aplicação de juros remuneratórios em verba alimentar, configurando o dano in re ipsa. 18. Assim, considerando a irregularidade na contratação, o dano suportado, a situação econômica do Recorrente, a reprovabilidade da conduta, como também os parâmetros deste Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela nítida violação dos artigos 186 e 927 do Código Cível, visto que está presente o ato ilícito e por consequência o dever de indenizar (fls. 520/523). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à alegada violação do art. 170 da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Oportuno referir que a reserva de margem consignável (RMC) foi instituída pela Instrução Normativa do INSS/Decreto n° 121, de julho de 2005, sendo por ela também disciplinada, e consiste na consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito (art. 1°, §9°). Sua implementação, no entanto, depende de autorização, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, pelo que se depreende das exigências contidas nos incisos II e III do art. 3° da Instrução Normativa do INSS n° 28/2008, que teve a sua redação alterada pela Instrução Normativa do INSS n° 39/2009. [...] No caso em tela, o banco réu comprovou a contratação pela parte autora do serviço de cartão de crédito consignado, acostando aos autos o termo de adesão (evento 24, CONTR2) e as faturas do referido plástico (evento 24, FATURA8). Ademais, do exame das faturas colacionadas aos autos, verifica-se que restou comprovada pelo banco réu a utilização da referida tarjeta pela parte demandante para realização de compras em estabelecimentos comerciais (evento 24, FATURA8 - pg. 117). Vejamos: [...] Anota-se que a parte demandante, após a juntada pela parte ré dos documentos supramencionados, na réplica apresentada (evento 28, RÉPLICA1), referiu que "NUNCA UTILIZOU O REFERIDO CARTÃO DE CRÉDITO, antes de Fevereiro/2021.", comprovando, portanto, a utilização. Assim, verifica-se que tais documentos demonstram que não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito consignado oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do plástico pela parte demandante. Vale dizer que, mesmo que a tarjeta não tivesse sido solicitada pela parte autora, isto é, ao contrário do que restou demonstrado documentalmente nos autos, o uso do cartão de crédito determina a aceitação e legitima a contratação deste. De outra banda, cumpre referir que, em que pese a parte autora tenha sustentado a ocorrência de vício de consentimento, na medida em que afirmou ter sido induzida em erro pela instituição ?nanceira, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC/2016, uma vez que deixou de produzir qualquer prova neste sentido. Destarte, na hipótese, ante a ausência de prova de vício de consentimento e a existência de cláusula expressa que autoriza a reserva de margem consignável do benefício previdenciário da parte demandante, bem como, demonstrado o uso do plástico pela parte autora em sua finalidade precípua, não há falar em nulidade da contratação. Assim, tendo vista a inexistência de qualquer ilicitude na conduta do demandado, descabe a condenação do banco réu à indenização por danos morais ou à devolução em dobro dos valores, assim como o acolhimento do pedido de conversão em contrato de empréstimo. Daí porque, tendo o banco réu se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2016, de demonstrar a regularidade da contratação e a utilização da tarjeta pela parte autora, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial (fls. 497/501). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN