Contribuições PrevidenciáriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
08/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE)
Autor
2. ITAU UNIBANCO S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEO KRAKOWIAK
OAB/DF 1914·Representa: Autor
LEO KRAKOWIAK
OAB/SP 26750·CPF·Representa: Autor
RICARDO KRAKOWIAK
OAB/SP 138192·CPF·Representa: Autor
LEO KRAKOWIAK
OAB/SP 026750·Representa: Autor
THIAGO DECOLO BRESSAN
OAB/SP 314232·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2026, 14:32
Recebimento
02/06/2026, 14:30
Baixa Definitiva
25/05/2026, 18:03
Trânsito em julgado
25/05/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:28
Publicação
26/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
LEO KRAKOWIAK - DF001914A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
LEO KRAKOWIAK - DF001914A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2026, 23:59
Recebimento
09/03/2026, 17:35
Publicação
27/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
LEO KRAKOWIAK - DF001914A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:15
Petição (Impugnação)
12/02/2026, 19:55
Protocolo de Petição
12/02/2026, 19:32
Publicação
06/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 06:01
Protocolo de Petição
03/02/2026, 23:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 12:22
Publicação
27/11/2025, 00:35
Publicação
27/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:50
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:36
Publicação
30/10/2025, 00:51
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
17/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
17/10/2025, 20:08
Petição (Impugnação)
07/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 23:54
Publicação
30/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:05
Recebimento
24/09/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 19:45
Protocolo de Petição
27/08/2025, 19:35
Publicação
14/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
11/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:51
Protocolo de Petição
14/07/2025, 20:31
Publicação
02/07/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 1635-1658) contra decisão (fls. 1440-1446) que inadmitiu o seu recurso especial de fls. 1196-1216, diante da ausência de violação ao art. 1.022, do CPC, e da incidência do óbice da Súmula 283/STF, por analogia. O recurso especial (fls. 1196-1216) foi interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 981): APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 10.101/00. REVISÃO JUDICIAL DE LANÇAMENTO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. VOTO DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO CARF. RECURSOS DESPROVIDOS. I - No caso concreto, o crédito impugnado refere-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a seus empregados decorrente de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, entre os períodos de 2009 e 2010. Nos termos da decisão proferida pelo CARF, a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados pagos em desacordo com a Lei nº 10.101/00. No entanto, as verbas pagas em consonância com as disposições legais não estão sujeitas à contribuição previdenciária. No mesmo sentido do entendimento firmado pelo C. STJ, foi promulgada a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, que alterou o parágrafo 8º do art. 2º da Lei nº 10.101/00. III - Ademais, verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal. IV - Outrossim, ressalta-se a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo de lançamento tributário por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. V - No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação contra os lançamentos dispostos no auto de infração nº 16327.720550/2014-18. Referida impugnação foi julgada improcedente. Posteriormente, a parte interpôs recurso voluntário, o qual foi negado provimento. Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso especial, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negou-lhe provimento, mantendo a tese defendida pelo Fisco. VI - Diante das decisões proferidas em âmbito administrativo, o apelante impetrou o presente mandado de segurança. Por certo, o acolhimento do seu pedido acarreta a revisão judicial do lançamento tributário. Não havendo que se falar em ofensa ao artigo 146 CTN, que estabelece o Princípio da Proteção à Confiança do Contribuinte. VII - No que concerne ao voto de qualidade, a superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, que alterou sua sistemática no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, não aproveita à atual hipótese em tela, vez que firmado na jurisprudência pátria - a natureza processual da norma, a qual não permite sua retroação à fatos já consolidados. VIII – Remessa oficial e apelações não providas. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1119-1124 e fls. 1177-1183). A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15 (fls. 1203-1204): Como visto na síntese fática, ao manter a r. sentença com o acolhimento parcial do pleito originário, sem reconhecer a nulidade integral da autuação, o v. acórdão incorreu em omissões, as quais, não obstante muito bem pontuadas pelo Recorrente, deixaram de ser analisadas/sanadas. [...] Ademais, invocou-se (1) o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, art. 5º, XXXV, da CF, e art. 3º, “caput”, do CPC; (2) precedente do E. TRF1 que versou sobre o art. 147, § 1º, do CTN (dispositivo não questionado nos autos3); bem como (3) precedente do E. TRF4, segundo o qual os art. 145, 146 e 149 do CTN não vinculam o Poder Judiciário se o próprio contribuinte impugna o entendimento do Fisco, por ser possível a alteração do lançamento por decisão judicial. (b) arts. 145, 146, 147, § 1º, e 149, todos do CTN (fl. 1212): A autuação não questionou a natureza jurídica da verba. A PLR paga e autuada é PLR, possui natureza jurídica de PLR e isso é incontroverso. A existência de acordos coletivos, de planos de PLR, a participação de sindicatos, a data de assinatura dos acordos, a existência de regras claras e objetivas, os valores de PLR etc. nada disso foi questionado pelo Fisco. E nada disso foi questionado, porque todos esses requisitos foram cumpridos. (c) art. 142 do CTN c/c o art. 6º, I, a, da Lei nº 10.593/02 (fl. 1206): Com a devida vênia, o v. acórdão não se pronunciou sobre a circunstância de que a revisão de lançamento é atividade privativa da autoridade lançadora, mas não da julgadora – CARF ou Poder Judiciário –, conforme o art. 142 do CTN e o art. 6, I, ‘a’, da Lei 10.593/02, como já decidiu o E. STJ no REsp 1.303.543 (DJe 11/04/12). (d) art. 786 do CPC c/c o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN: o erro do critério jurídico, associado ao cálculo indiscriminado dos valores em cobrança sobre a totalidade da PLR paga torna inválida a totalidade da autuação por absoluta falta de liquidez e de certeza. (e) art. 28, da Lei nº 13.988/20 (fl. 1215): Todavia, a aplicação desse dispositivo foi afastada pelo v. acórdão, sob o argumento de que, referida alteração, de ordem procedimental, só seria aplicável aos fatos ocorridos após a alteração legislativa. (f) arts. 106, 112, 156, IX, do CTN (fl. 1215): Com o devido respeito, independentemente de o novo dispositivo legal introduzido pela Lei nº 13.988/2020 possuir aspecto processual, material ou misto, é necessária à sua aplicação retroativa, em respeito ao ‘caput’ do art. 106 do CTN, que, dispondo sobre o direito intertemporal tributário, veicula norma especial, que prevalece sobre todas as demais, e confere tal eficácia à lei tributária em geral (processual, material ou mista) que repercuta sobre o crédito tributário. (fls. 1216-1217). Apresentadas contrarrazões (fls. 1326-1354). O Ministério Público Federal opina pela negativa de conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. às fls. 1196-1216. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha de entendimento, "[n]ão se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016). Extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação para a negativa de provimento à apelação da parte ora recorrente (fls. 969-973): No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, atendidas as disposições da lei de regência, as verbas pagas a esse título não consubstanciam salário-de-contribuição da contribuição previdenciária patronal: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o que de fato ocorreu na hipótese em apreço. 2. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora; no caso, a Medida Provisória 794/94 e a Lei n. 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91, possuem regulamentação idêntica. 3. Descumpridas as exigências legais, as quantias pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem tributadas. 4. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos estabelecidos na Medida Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, apesar da oposição de embargos de declaração. Caracterizada a violação do art. 535 do CPC. Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL - Resp 1264410/PR -- 2011/015784-8 - RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO 03/05/2012) No caso concreto, o crédito impugnado refere-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a seus empregados decorrente de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, entre os períodos de 2009 e 2010. Outrossim, nos termos da decisão proferida pelo CARF (ID nº 252992985), a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00. [...] Ademais, verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ, REsp n. 496.949/PR, AgRg no REsp n. 1.381.374/RJ e RESP n. 201603361509, estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal. Outrossim, ressalta-se a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo de lançamento tributário por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso tudo considerado, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao juízo de reforma, o recurso não preenche os requisitos para sua admissibilidade. No que diz respeito aos arts. 145, 147, § 1º, e 149, todos do CTN; art. 142 do CTN c/c o art. 6º, I, a, da Lei nº 10.593/02; art. 786 do CPC c/c o art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80 c/c o art. 204, parágrafo único, do CTN, art. 28, da Lei nº 13.988/20; arts. 106, 112 e 156, IX, do CTN, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF, por analogia. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. Quanto ao mais, o acórdão recorrido decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, como se extrai dos seguintes excertos (fls. 969-974): Outrossim, nos termos da decisão proferida pelo CARF (ID nº 252992985), a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00. [...] No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação contra os lançamentos dispostos no auto de infração nº 16327.720550/2014-18. Referida impugnação foi julgada improcedente (ID nº 252992779). Posteriormente, a parte interpôs recurso voluntário, o qual foi negado provimento (ID nº 252992982). Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso especial, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negou-lhe provimento, mantendo a tese defendida pelo Fisco (ID nº 252992985). Diante das decisões proferidas em âmbito administrativo, o apelante impetrou o presente mandado de segurança. Por certo, o acolhimento do seu pedido acarreta a revisão judicial do lançamento tributário. Não havendo que se falar em ofensa ao artigo 146 CTN, que estabelece o Princípio da Proteção à Confiança do Contribuinte. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame das decisões administrativas e do auto de infração constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 1463-1472) contra decisão (fls. 1428-1435) que inadmitiu o seu recurso especial de fls. 1250-1287, diante da ausência de ofensa ao art. 1.022, do CPC, e da incidência dos óbices da Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF, por analogia. O recurso especial foi interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 981): APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 10.101/00. REVISÃO JUDICIAL DE LANÇAMENTO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. VOTO DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO CARF. RECURSOS DESPROVIDOS. I - No caso concreto, o crédito impugnado refere-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a seus empregados decorrente de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, entre os períodos de 2009 e 2010. Nos termos da decisão proferida pelo CARF, a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados pagos em desacordo com a Lei nº 10.101/00. No entanto, as verbas pagas em consonância com as disposições legais não estão sujeitas à contribuição previdenciária. No mesmo sentido do entendimento firmado pelo C. STJ, foi promulgada a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, que alterou o parágrafo 8º do art. 2º da Lei nº 10.101/00. III - Ademais, verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal. IV - Outrossim, ressalta-se a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo de lançamento tributário por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. V - No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação contra os lançamentos dispostos no auto de infração nº 16327.720550/2014-18. Referida impugnação foi julgada improcedente. Posteriormente, a parte interpôs recurso voluntário, o qual foi negado provimento. Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso especial, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negou-lhe provimento, mantendo a tese defendida pelo Fisco. VI - Diante das decisões proferidas em âmbito administrativo, o apelante impetrou o presente mandado de segurança. Por certo, o acolhimento do seu pedido acarreta a revisão judicial do lançamento tributário. Não havendo que se falar em ofensa ao artigo 146 CTN, que estabelece o Princípio da Proteção à Confiança do Contribuinte. VII - No que concerne ao voto de qualidade, a superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, que alterou sua sistemática no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, não aproveita à atual hipótese em tela, vez que firmado na jurisprudência pátria - a natureza processual da norma, a qual não permite sua retroação à fatos já consolidados. VIII – Remessa oficial e apelações não providas. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1119-1124 e fls. 1177-1183). A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, quanto aos seguintes pontos (fls. 1261-1262): I. A impossibilidade de adotar-se a Lei nº 14.020/2020 na interpretação da redação originária da Lei 10.101/2000, a uma, porque a lei superveniente não tem caráter interpretativo; a duas, porque o comando da Lei 14.020/2020, ao alterar a Lei 10.101/2000, conferiu nova disciplina legal no que se refere à incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de PLR e, a três, porque não pode a lei posterior retroagir para alcançar fatos jurídicos tributários já ocorridos; II. A norma legal visa evitar que a remuneração seja, de forma contumaz, substituída pela participação nos lucros e resultados apenas a fim de evitar a tributação e obstar direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores; III. O art. 2º, §§ 8º e 9º, da Lei 10.101/2000, na redação da Lei 14.020/2020, prevê uma isenção, que deve ser interpretada nos moldes do art. 111, II, CTN, não se aplicando aos fatos jurídicos tributários ocorridos na vigência da redação original da Lei 10.101/2000; IV. A Lei nº 10.101/2000, diversamente, previu hipótese de não-incidência tributária, à qual não se pode aplicar o regime da isenção. (b) art. 3º, § 2º, 2º, §§ 8º, I e I, e 9º, da Lei nº 10.101/2000, na redação do art. 32 da Lei 14.020/2020 (fl. 1263): O v. acórdão acabou por violar, portanto, não apenas os dispositivos legais que vedam a aplicação retroativa de lei em matéria tributária, como também os demais dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões abaixo, que demonstram a regularidade da tributação não só dos valores pagos fora dos limites da periodicidade legal (já reconhecida no v. acórdão como regular) como também dos valores pagos dentro dos limites da periodicidade, ou seja, da totalidade dos valores pagos à título de PLR pela Impetrante, tendo em vista o descumprimento das regras de periodicidade de seu pagamento, previstas na Lei n. 10.101/2000. (c) art. 22, § 2º, e 28, § 9º, “j”, da Lei nº 8.212/91: A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, em seu art. 28, §9°, alínea “j”, dita que a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não integra o salário-de-contribuição, não se constituindo, por isso, em base de cálculo da contribuição para o Regime Geral da Previdência Social. (fls. 1265-1266). (d) art. 214, § 9º, X, do Decreto 3.048/99: “O Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, repete a regra em seu art. 214, §9°, inciso X.” (fls. 1266-1267). (e) arts. 32 da Lei 14.020/2020 e 111, II, 105, 106, I, e 146, CTN: “Conclui-se, portanto, que houve violação aos arts. 111, II, 105 e 106, I, CTN, uma vez que o v. acórdão determinou a aplicação retroativa do art. 32 da Lei 14.020/2020, norma que não possui caráter interpretativo, de modo a criar isenção não prevista em lei ao tempo dos fatos geradores.” (fl. 1276). Apresentadas contrarrazões (fls. 1382-1398). O Ministério Público Federal opina pela negativa de conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Conheço do agravo e passo à análise do recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) às fls. 1250-1287. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha de entendimento, "[n]ão se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016). Extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação para a negativa de provimento à apelação da União (fls. 969-973): No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, atendidas as disposições da lei de regência, as verbas pagas a esse título não consubstanciam salário-de-contribuição da contribuição previdenciária patronal: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o que de fato ocorreu na hipótese em apreço. 2. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora; no caso, a Medida Provisória 794/94 e a Lei n. 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91, possuem regulamentação idêntica. 3. Descumpridas as exigências legais, as quantias pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem tributadas. 4. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos estabelecidos na Medida Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, apesar da oposição de embargos de declaração. Caracterizada a violação do art. 535 do CPC. Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL - Resp 1264410/PR -- 2011/015784-8 - RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO 03/05/2012) No caso concreto, o crédito impugnado refere-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a seus empregados decorrente de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, entre os períodos de 2009 e 2010. Outrossim, nos termos da decisão proferida pelo CARF (ID nº 252992985), a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00. [...] Outrossim, ressalta-se a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo de lançamento tributário por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pretende a União que seja reformado o acórdão para que seja denegada a segurança, de modo que incida a contribuição previdenciária sobre a totalidade da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagas durante os anos de 2009 e 2010. Aduz que o acórdão conferiu, na prática, efeitos retroativos ao art. 32 da Lei n. 14.020/2020. Quanto ao ponto, o acórdão decidiu o seguinte (fls. 970-973): Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados pagos em desacordo com a Lei nº 10.101/00. No entanto, as verbas pagas em consonância com as disposições legais não estão sujeitas à contribuição previdenciária. [...] Além disso, no mesmo sentido do entendimento firmado pelo C. STJ, foi promulgada a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, que alterou o parágrafo 8º do art. 2º da Lei nº 10.101/00. [...] Ademais, verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ, REsp n. 496.949/PR, AgRg no REsp n. 1.381.374/RJ e RESP n. 201603361509, estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal. A referência à Lei n. 14.020/2020, portanto, não foi para atribuir-lhe efeitos retroativos, mas para corroborar o entendimento adotado pelo STJ, anterior à lei, e aplicado pelo acórdão recorrido. Isso tudo considerado, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia suscitada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que diz respeito aos arts. 3º, § 2º e 2º, §§ 8º e 9º, (introduzidos pela Lei 14.020/2020) da Lei n. 10.101/2000; arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, “j”, da Lei n. 8.212/91; arts. 105, 106, I, do CTN; art. 214, § 9º, X, do Decreto 3.048/99; art. 74, da Lei n. 9.430/96; e art. 66, da Lei n. 8.383/91, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF, por analogia. Ressalta-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o artigo 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto ao mais, o acórdão recorrido decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos, como se extrai dos seguintes excertos (fls. 969-974): Outrossim, nos termos da decisão proferida pelo CARF (ID nº 252992985), a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00. [...] No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação contra os lançamentos dispostos no auto de infração nº 16327.720550/2014-18. Referida impugnação foi julgada improcedente (ID nº 252992779). Posteriormente, a parte interpôs recurso voluntário, o qual foi negado provimento (ID nº 252992982). Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso especial, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negou-lhe provimento, mantendo a tese defendida pelo Fisco (ID nº 252992985). Diante das decisões proferidas em âmbito administrativo, o apelante impetrou o presente mandado de segurança. Por certo, o acolhimento do seu pedido acarreta a revisão judicial do lançamento tributário. Não havendo que se falar em ofensa ao artigo 146 CTN, que estabelece o Princípio da Proteção à Confiança do Contribuinte. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame das decisões administrativas e do auto de infração constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes. 4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com anotação da própria parte recorrente. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança na origem (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105/STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/06/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:45
Recebimento
21/05/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:19
Redistribuição
11/04/2025, 15:00
Recebimento
11/04/2025, 12:56
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900668/SP (2025/0117482-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: LEO KRAKOWIAK - SP026750
RICARDO KRAKOWIAK - SP138192
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:20
Distribuição
08/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2025, 10:30
Recebimento
02/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A D E S P A C H O Peticiona ITAÚ UNIBANCO S/A sob a ID n.º 310538062, aduzindo, em suma: a) o Recorrente interpôs os cabíveis Agravos em Recurso Especial e Extraordinário (ID n.º 293059189 e 293059219), tendo na ocasião comprovado a manifesta nulidade da intimação das respectivas decisões agravadas e consequente tempestividade dos referidos Agravos; b) demonstrou o Recorrente na preliminar dos referidos recursos que, conforme Ofício encaminhado no dia 10/06/2024 ao Sr. Dr. Juiz de Direito Adriano da Silva Araújo, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (ID n.º 293059190, p. 1/4 e ID n.º 293059220, p. 1/4), em 11/04/2024 foi expedida intimação eletrônica referente à decisão agravada que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário do Recorrente mas, apesar da correta disponibilização da decisão, não foi possível a realização da captura e, consequentemente, da leitura dessa intimação pela API do Recorrente por conta de uma falha sistêmica (“bug”) originada por especificações técnicas do Manual da API, do próprio Sistema de Domicílio Eletrônico desenvolvido pelo CNJ (Manual API), relativamente ao limite de caracteres para o campo “valor da causa”, vez que em processos como o presente cujo valor da causa tenha mais do que 14 caracteres, ocorreu uma falha técnica que impediu a leitura dessas intimações, ocasionando assim o equivocado registro pelo sistema de intimação tácita em 22/04/2024, e, consequentemente, de decurso de prazo em 14/05/2024. Como se vê, o parâmetro enviado na comunicação entre o CNJ e o Recorrente relativamente ao número de caracteres do campo “valor da causa” estava fora do limite estabelecido, pois constaram 15 caracteres, de modo que não houve o armazenamento do registro da comunicação da intimação; c) assim, tendo o Recorrente tomado conhecimento da decisão agravada apenas com o recebimento no dia 10/06/2024 da intimação do ato ordinatório de ID n.º 291997327 para apresentar resposta aos Agravos interpostos pela Fazenda Nacional, não havia qualquer dúvida quanto à tempestividade dos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário, protocolados no dia 28/06/2024 e d) diante dos fatos expostos, não há dúvida quanto à tempestividade dos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário do Recorrente, os quais merecem ser conhecidos e providos pelo E. Superior Tribunal de Justiça e C. Supremo Tribunal Federal, competentes para a análise dos referidos recursos. À luz dos fundamentos ventilados, e tendo em vista ainda que, nos termos do art. 1.042 do CPC, compete aos Tribunais Superiores o exame dos Agravos de Decisão Denegatória, processe a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência os recursos interpostos, com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive para o exame em caráter definitivo dos fundamentos arguidos na petição ID n.º 310538062. Int. São Paulo, 12 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogado do(a)
APELADO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A V O T O Insurge-se a Agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 748.371/MT e do AI n.º 791.292/PE, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 660 e 339 de Repercussão Geral no STF. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Destaques nossos). No caso dos autos, resta patente, pela leitura do acórdão objeto do recurso excepcional, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. No que diz respeito à arguida afronta ao art. 93, IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao tema n.º 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. O acórdão paradigma, publicado em 13/08/2010, recebeu a seguinte ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Grifei). No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque enfrentou de forma fundamentada as questões fundamentais para a solução da lide, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se, quanto a esta questão, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Deveras, o magistrado não é obrigado a responder a questionários engendrados pelas partes, apenas deve fundamentar justificadamente o seu decisum, de sorte que se o ofício judicante se realizou de forma completa e satisfatória, não se mostra necessários quaisquer reparos, incidindo, portanto, o tema acima citado (STF, Rcl n.º 62.841 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Assim, e em que se pesem os argumentos expendidos pela Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o Agravo Interno interposto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 748.371/MT e do AI n.º 791.292/PE, vinculados, respectivamente, aos temas n.º 660 e 339 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) é inquestionável que o tema n.º 660 de Repercussão Geral não pode ser aplicado ao caso concreto para negar seguimento ao Recurso Extraordinário fazendário, tendo em vista que a defesa de violação da coisa julgada não depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, eis que sequer se debate normas infraconstitucionais no apelo extraordinário, mas sim a violação direta do direito ao contraditório e à ampla defesa pela União, ao rejeitar os Embargos Declaratórios opostos para sanar dúvidas legitimas acerca do acórdão recorrido; b) o precedente formado no tema n.º 660 do STF trata de situação totalmente diversa da que é tratada nestes autos, e do que constou da decisão ora recorrida. O que restou decidido pelo STF no Tema nº 660 foi a “rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”. E a situação tratada nestes autos, diferentemente, trata da violação direta da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; c) quanto à inadmissão do apelo nobre no que toca à violação do art. 93, IX, da CF, destaca-se, de pronto, que a tese fixada no tema n.º 339 de Repercussão Geral não autoriza que o Poder Judiciário se recuse a colmatar omissão, contradição ou obscuridade sobre ponto essencial para o deslinde da controvérsia. Dizer que a fundamentação pode ser sucinta não equivale a sustentar a inexistência do dever de prestar uma atividade jurisdicional completa e d) o acórdão que desproveu os Embargos de Declaração não se manifestou de forma adequada sobre as omissões apontadas, deixando de efetuar a devida análise dos dispositivos legais e constitucionais mencionados nos Embargos de Declaração, notadamente o caráter constitucional de não-incidência das contribuições previdenciárias sobre a PLR, quando pagas em conformidade com o que dispõe a legislação (no caso, a Lei n.º 10.101/00), e a veiculação de uma isenção retroativa, mediante aplicação disfarçada da Lei n.º 14.020/20 a fatos pretéritos à sua entrada em vigor, era de extrema importância para a tese da ora Agravante e consequente desmonte das alegações deduzidas pela parte adversa. Entretanto, tais argumentos foram simplesmente ignorados pela Turma deste E. Tribunal. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LV E 93, IX DA CF. TEMAS N.º 660 E 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. 3. A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. 5. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, MARISA SANTOS e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos, Especial e Extraordinário, interpostos nestes autos, por ITAU UNIBANCO S/A, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal dos recursos, Especial e Extraordinário, interpostos nestes autos, por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. Certifico, ainda, que foram interpostas contrarrazões aos recursos excepcionais, por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, conforme IDs 279063565 e 279063566. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de agosto de 2023.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, THAIS MACHADO COLETTI - SP435117, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
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APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, THAIS MACHADO COLETTI - SP435117, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
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APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, THAIS MACHADO COLETTI - SP435117, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
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APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão prolatada. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com razão os embargantes ao identificarem a presença de erro material no v. acórdão, uma vez que a discussão travada nos autos gira em torno dos limites da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre a participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), e não sobre revisão de astreintes, tal qual, equivocadamente, constou do voto e da ementa: “V O T O (...) No presente caso, o acórdão foi expresso nas razões pelas quais se entendeu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, não havendo qualquer restrição legal que impeça a revisão da multa ante a constatação de que o total devido a esse título alcançou montante desproporcionalmente elevado face à finalidade da obrigação judicial imposta", entendimento veiculado em precedente vinculantes, pois forjado no rito dos recursos repetitivos. (...) E M E N T A (...) III - No presente caso, o acórdão foi expresso nas razões pelas quais se entendeu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, não havendo qualquer restrição legal que impeça a revisão da multa ante a constatação de que o total devido a esse título alcançou montante desproporcionalmente elevado face à finalidade da obrigação judicial imposta", entendimento veiculado em precedente vinculante, pois forjado no rito dos recursos repetitivos. (...).” (ID 271120366 - Págs. 4-5, grifos no original) Reconhecido o erro, faz-se necessário suprimir do acórdão os trechos acima reproduzidos e incluir excertos pertinentes à matéria debatida nos autos, de modo que no voto passe a constar o seguinte. No presente caso, o acórdão foi expresso nas razões pelas quais se entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas de PLR pagas pelo contribuinte com observância à periodicidade mínima prevista na legislação, mas apenas sobre as parcelas pagas em desacordo com a norma regulamentadora. Também foi expresso ao fundamentar a inaplicabilidade, ao caso, do regramento que impede a utilização do voto de qualidade quando há empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário. Com relação ao lançamento decorrente da autuação fiscal o acórdão assim versou: "(...) verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ, REsp n. 496.949/PR, AgRg no REsp n. 1.381.374/RJ e RESP n. 201603361509, estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal." Já quanto ao voto de qualidade, seguindo o entendimento firmado no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal, o aresto trouxe: "(...) no que concerne ao voto de qualidade, a superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, que alterou sua sistemática no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não aproveita à atual hipótese em tela, vez que firmado na jurisprudência pátria a natureza processual da norma, a qual não permite sua retroação à fatos já consolidados." Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A e pela União Federal - Fazenda Nacional, em face do r. acórdão de ID 271120366, que, por unanimidade, rejeitou os declaratórios anteriormente opostos pelas partes, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - No presente caso, o acórdão foi expresso nas razões pelas quais se entendeu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, não havendo qualquer restrição legal que impeça a revisão da multa ante a constatação de que o total devido a esse título alcançou montante desproporcionalmente elevado face à finalidade da obrigação judicial imposta", entendimento veiculado em precedente vinculante, pois forjado no rito dos recursos repetitivos. IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados.” (grifo no original) Ambos os embargantes apontam a existência de erro material no acórdão, que, no voto e na ementa, teria tratado de matéria estranha aos autos (ID´s 271643299 e 272172640). Intimados, apenas o Itaú se manifestou, para salientar a coincidência do vício apontado no acórdão pelas embargantes (ID 272803536). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Itaú Unibanco S/A e da União Federal - Fazenda Nacional, para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA UNIÃO E DO CONTRIBUINTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão prolatada. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Erro material reconhecido, uma vez que a discussão travada nos autos gira em torno dos limites da incidência de contribuições previdenciárias, de terceiros e consectários sobre a participação nos lucros e resultados da empresa (PLR), e não sobre revisão de astreintes, tal qual, equivocadamente, constou do voto e da ementa. 3. Necessária correção do acórdão com a supressão dos trechos alheios e inclusão de excertos pertinentes à matéria versada nos autos. 4. Embargos de declaração da União e do Itaú acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, ACOLHEU os embargos de declaração do Itaú Unibanco S/A e da União Federal - Fazenda Nacional, para corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, THAIS MACHADO COLETTI - SP435117, THIAGO DECOLO BRESSAN - SP314232-A
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APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para os fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A, THAIS MACHADO COLETTI - SP435117
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APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A
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APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A
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APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. O acórdão foi expresso nas razões pelas quais os recursos foram desprovidos. No caso do autos, as matérias suscitadas tiveram o devido tratamento na fundamentação do voto, de modo que o intento das embargantes é revisar o julgamento proferido naquilo que não lhe foi favorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Com relação ao lançamento decorrente da autuação fiscal o acórdão assim versou: "(...) verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ, REsp n. 496.949/PR, AgRg no REsp n. 1.381.374/RJ e RESP n. 201603361509, estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal." Já quanto ao voto de qualidade, seguindo o entendimento firmado no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal, o aresto trouxe: "(...) no que concerne ao voto de qualidade, a superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, que alterou sua sistemática no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não aproveita à atual hipótese em tela, vez que firmado na jurisprudência pátria a natureza processual da norma, a qual não permite sua retroação à fatos já consolidados.". Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). No presente caso, o acórdão foi expresso nas razões pelas quais se entendeu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, não havendo qualquer restrição legal que impeça a revisão da multa ante a constatação de que o total devido a esse título alcançou montante desproporcionalmente elevado face à finalidade da obrigação judicial imposta", entendimento veiculado em precedente vinculantes, pois forjado no rito dos recursos repetitivos. Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela União contra o v. acórdão contrário a seus interesses. As partes embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - No presente caso, o acórdão foi expresso nas razões pelas quais se entendeu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, não havendo qualquer restrição legal que impeça a revisão da multa ante a constatação de que o total devido a esse título alcançou montante desproporcionalmente elevado face à finalidade da obrigação judicial imposta", entendimento veiculado em precedente vinculante, pois forjado no rito dos recursos repetitivos. IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A D E S P A C H O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Vistos. Intimem-se as partes contrárias para oferecerem respostas aos embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 20 de outubro de 2022.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a)
APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A, LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a)
APELADO: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718-A, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, atendidas as disposições da lei de regência, as verbas pagas a esse título não consubstanciam salário-de-contribuição da contribuição previdenciária patronal: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o que de fato ocorreu na hipótese em apreço. 2. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora; no caso, a Medida Provisória 794/94 e a Lei n. 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91, possuem regulamentação idêntica. 3. Descumpridas as exigências legais, as quantias pagas pela empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem tributadas. 4. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos estabelecidos na Medida Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, apesar da oposição de embargos de declaração. Caracterizada a violação do art. 535 do CPC. Recurso especial provido." (STJ - RECURSO ESPECIAL - Resp 1264410/PR -- 2011/015784-8 - RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO 03/05/2012) No caso concreto, o crédito impugnado refere-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a seus empregados decorrente de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, entre os períodos de 2009 e 2010. Outrossim, nos termos da decisão proferida pelo CARF (ID nº 252992985), a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00. O artigo 3º, § 2º da Lei 10.101/00 previa, à época dos fatos geradores, in verbis: Art. 3º A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. (...) § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados pagos em desacordo com a Lei nº 10.101/00. No entanto, as verbas pagas em consonância com as disposições legais não estão sujeitas à contribuição previdenciária. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÍNIMA DE SEIS MESES. ART. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (CONVERSÃO DA MP 860/1995) C/C O ART. 28, § 9º, "j", DA LEI 8.212/1991. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. ART. 27, § 2º, DA LEI 9.711/1998. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. ART. 35 DA LEI 8.212/1991. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas distribuídas aos empregados a título de participação nos lucros e resultados da empresa. 2. O Banco distribuiu parcelas nos seguintes períodos: a) outubro e novembro de 1995, a título de participação nos lucros; e b) dezembro de 1995 a junho de 1996, como participação nos resultados. 3. As participações nos lucros e resultados das empresas não se submetem à contribuição previdenciária, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, "j", da Lei 8.212/1991, à luz do art. 7º, XI, da CF). 4. O art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995) fixou critério básico para a não-incidência da contribuição previdenciária, qual seja a impossibilidade de distribuição de lucros ou resultados em periodicidade inferior a seis meses. 5. Caso realizada ao arrepio da legislação federal, a distribuição de lucros e resultados submete-se à tributação. Precedentes do STJ. 6. A norma do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995), que veda a distribuição de lucros ou resultados em periodicidade inferior a seis meses, tem finalidade evidente: impedir aumento salarial disfarçado cujo intuito tenha sido afastar ilegitimamente a tributação previdenciária. 7. O Banco realizou pagamentos aos empregados de modo absolutamente contínuo durante nove meses, de outubro de 1995 a junho de 1996, o que implica submissão à contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995) c/c o art. 28, § 9º, "j", da Lei 8.212/1991. 8. Irrelevante o argumento de que as parcelas de outubro e novembro de 1995 referem-se à participação nos lucros, e as demais, nos resultados. 9. As expressões "lucros" e "resultados", ainda que não indiquem realidades idênticas na técnica contábil, referem-se igualmente a ganhos percebidos pelo empregador em sua atividade empresarial que, na forma da lei, são compartilhados com seus empregados. 10. Para fins tributários e previdenciários, importa o percebimento de parcela do ganho empresarial pelos funcionários, seja ela contabilizada como lucro ou como resultado. 11. Ademais, in casu, ainda que houvesse distinção entre a participação nos lucros (outubro e novembro de 1995) e a participação nos resultados (dezembro de 1995 a junho de 1996), ocorreram múltiplos pagamentos em periodicidade inferior a seis meses em ambos os casos, o que afasta o argumento recursal. 12. Escapam da tributação apenas os pagamentos que guardem, entre si, pelo menos seis meses de distância. Vale dizer, apenas os valores recebidos pelos empregados em outubro de 1995 e abril de 1996 não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, já que somente esses observaram a periodicidade mínima prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995). 13. O Recurso do Banco deve ser parcialmente provido, exclusivamente para afastar a tributação sobre o pagamento realizado em abril de 1996. O Recurso do INSS deve ser parcialmente provido para reconhecer a incidência da contribuição sobre aquele ocorrido em novembro de 1995. 14. O art. 27, § 2º, da Lei 9.711/1998 é claro ao condicionar a redução da multa à "liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento". A intenção do legislador foi premiar o pagamento imediato e desestimular a litigiosidade. Nesse aspecto, inviável equiparar depósito judicial à liquidação do valor total da notificação. 15. O TRF afastou a restrição "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", prevista no art. 35 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.528/1997), por entendê-la inconstitucional. Questão que não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. 16. Recurso Especial do Banco parcialmente provido. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 496.949/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 31/8/2009.). (Grifo nosso.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.101/2000. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU RESULTADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. PRECEDENTES. 1. Não ocorre violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nas razões de recurso especial adesivo, a insurgência se firmou contra a parte do acórdão regional que manteve a incidência da contribuição previdenciária nos meses de fevereiro de 1999 e julho de 2000, sem observância da faculdade legal inserida no artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.101/2000 que permite o pagamento de participação nos lucros a cada semestre civil ou duas vezes ao ano. 3. A Segunda Turma firmou orientação no sentido de que as empresas não se submetem à contribuição previdenciária, desde que a referida distribuição seja realizada na forma da lei, ficando consignado que o "art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995) fixou o critério básico, no que interessa à demanda, qual seja a impossibilidade de distribuição de lucros ou resultados em periodicidade inferior a 6 (seis) meses." (REsp 496949/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 31.8.2009). 4. A Corte regional decidiu em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, pois somente escapam da tributação os pagamentos que guardam entre si pelo menos seis meses de distância, interregno que não ocorreu no presente caso, em que os pagamentos foram realizados em setembro de 1998, julho de 1999 e fevereiro de 2000. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.381.374/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NO LUCROS. LEI 10.101/2000. 1. A jurisprudência do STJ é de que a parcela que não sofre a incidência de contribuição previdenciária, no que se refere aos valores pagos a título de participação nos lucros, é aquela paga nos moldes da Lei 10.101/2000. Nesse sentido: REsp 1.216.838/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 19/12/2011. 2. Na jurisprudência invocada para rejeitar a pretensão da empresa, o voto condutor do acórdão hostilizado afirma que o simples pagamento de parcela remuneratória, em favor de diretores estatutários, de parcela denominada "participação nos lucros", feito nos termos do art. 152 da Lei 6.404/1976, é insuficiente para comprovar que a empresa tenha adotado uma política efetiva de implantação de participação nos lucros por parte de todos os seus empregados, o que somente poderia ser feito mediante o regime instituído pela Lei 10.101/2000. 3. Recurso Especial não provido...EMEN:(RESP 201603361509, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017..DTPB, (Grifo nosso.) Além disso, no mesmo sentido do entendimento firmado pelo C. STJ, foi promulgada a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, que alterou o parágrafo 8º do art. 2º da Lei nº 10.101/00. Vejamos: Art. 2º (...) § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior. (g.n.). E, como bem pontuou o Magistrado a quo: “Embora a norma prevista no artigo 3º-A, § 8º, da Lei n. 10.101 de 2000, incluída pela Lei n. 14.020 de 2020, não seja expressamente interpretativa, o que permitiria a aplicação retroativa nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional, ela deve servir como vetor interpretativo para auxiliar na solução da controvérsia”. Ademais, verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ, REsp n. 496.949/PR, AgRg no REsp n. 1.381.374/RJ e RESP n. 201603361509, estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal. Outrossim, ressalta-se a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo de lançamento tributário por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo ao presente, decidiu: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO JUDICIAL DE LANÇAMENTO DO ITR APÓS A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. A restrição prevista no § 1º do art. 147 do CTN tem alcance apenas na seara administrativa, tendo em vista a segurança que a lei pretendeu conferir ao lançamento tributário. Tal perspectiva, entretanto, não alcança a possibilidade de revisão jurisdicional, sob pena de afrontar a cláusula do acesso à justiça, bem como o Enunciado n. 473 da Súmula do STF. 2. No presente writ, evidenciou-se que os créditos tributários referentes ao ITR das glebas rurais do impetrante, apurados durante o exercício de 1994, eram onerosamente excessivos, sobretudo ao confrontar com os créditos tributários apurados em exercícios posteriores, levando-se a concluir pela existência de erro quando da mensuração do quantum debeatur tributário. 3. Relevante anotar o que consignou o magistrado de primeiro grau em sua decisão: "Conforme se infere do conjunto fático-probatório dos autos, a autoridade fiscal cometeu flagrantes equívocos na apuração dos valores devidos pelo impetrante, a título do Imposto Territorial Rural referente ao exercício de 1994. Logo, os procedimentos fiscais adotados para o lançamento de tais créditos devem ser retificados, de molde a evitar prejuízos indevidos ao contribuinte. Ademais, os erros materiais cometidos foram, aparentemente, reconhecidos pela Administração Tributária, que, sem contrariar qualquer aspecto da decisão de fls. 120-122, noticiou, à fl. 127, a realização das diligências necessárias à revisão das exações questionadas". 4. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VALOR EM CRUZEIRO REAL GRAFADO COM TRÊS DÍGITOS A MAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. ARTIGO 147, PARÁGRAFO 2º DO CTN. - A AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DOS TRÊS DÍGITOS QUANDO DA TRANSFORMAÇÃO DE CRUZEIROS EM CRUZEIROS REAIS, QUE OCASIONOU UMA DIFERENÇA A MAIOR NO MONTANTE DO ITR DEVIDO, NÃO SE TRATA DE ERRO A SER RETIFICADO PARA REDUZIR OU EXCLUIR TRIBUTO, MAS APENAS DE ERRO MATERIAL RELATIVO A GRAFIA DOS VALORES, PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELO PRÓPRIO FISCO. - "OS ERROS CONTIDOS NA DECLARAÇÃO E APURÁVEIS PELO SEU EXAME SERÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A QUE COMPETIR A REVISÃO DAQUELA". - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.UNÂNIME (AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 74389 2000.05.00.053849-0, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data::15/10/2002 - Página::983.)". 5. Apelação não provida. (AMS 0019197-39.2006.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/11/2018 PAG.). (g.n.). No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação contra os lançamentos dispostos no auto de infração nº 16327.720550/2014-18. Referida impugnação foi julgada improcedente (ID nº 252992779). Posteriormente, a parte interpôs recurso voluntário, o qual foi negado provimento (ID nº 252992982). Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso especial, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negou-lhe provimento, mantendo a tese defendida pelo Fisco (ID nº 252992985). Diante das decisões proferidas em âmbito administrativo, o apelante impetrou o presente mandado de segurança. Por certo, o acolhimento do seu pedido acarreta a revisão judicial do lançamento tributário. Não havendo que se falar em ofensa ao artigo 146 CTN, que estabelece o Princípio da Proteção à Confiança do Contribuinte. A respeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ART. 145, I, CTN. NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS. 145, III, 146 E 149 DO CTN. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS DOS ACLARATÓRIOS AUSENTES. 1. O lançamento pode ser revisado mediante impugnação do sujeito passivo (art. 145, I, CTN), hipótese na qual não se exige a observância do rol taxativo do art. 149, o qual somente é aplicável no caso de revisão de ofício da autoridade administrativa (art. 145, III). 2. O art. 146 do CTN estabelece o princípio da confiança do contribuinte na Administração Tributária, vedando condutas que surpreendam o sujeito passivo, alterando entendimento já consolidado e prejudicando-o. Não alcança, portanto, os casos em que o próprio contribuinte contesta a tese adotada pelo Fisco, apresentando impugnação cuja adoção implica, por decorrência lógica, a revisão da constituição do crédito. 3. A regra geral de imutabilidade do lançamento, prevista no art. 145 do CTN, não vincula o Poder Judiciário. 4. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Ausência desses pressupostos. (TRF4 5071292-31.2012.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 04/11/2015). (g.n.). Por fim, no que concerne ao voto de qualidade, a superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, que alterou sua sistemática no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não aproveita à atual hipótese em tela, vez que firmado na jurisprudência pátria a natureza processual da norma, a qual não permite sua retroação à fatos já consolidados. Confira-se o posicionamento deste E. Tribunal: “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS (CSRF). VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 19-E DA LEI 10.522/2002. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA, COM FORÇA NORMATIVA. SUSCITAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS INFIRMADAS. PREJUÍZOS FISCAIS. IRPJ E CSL. BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A alegação de que o voto de qualidade, no âmbito do CARF, atenta contra a isonomia entre Fisco e contribuinte pressupõe que, por ser o presidente de turma necessariamente representante da Fazenda Nacional (artigo 25, §9º, do Decreto-lei 70.235/1972), este decidiria, invariavelmente, em desfavor do contribuinte, o que, afora constituir séria imputação de parcialidade, é ilação desautorizada pela prática, segundo a prova dos autos. Com efeito, segundo dados oficiais do CARF produzidos em fevereiro do ano corrente, no curso de 2020, 3,2% das votações foram decididas por qualidade, sendo 1,3% (do total geral, ou 40,63% das votações decididas por tal sistemática de desempate) dos resultados a favor do contribuinte. 2. A superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002 (que alterou, de maneira superveniente, a sistemática do voto de qualidade no âmbito do CARF) não aproveita à suscitação de nulidade, dado que não demonstra vício no julgamento ocorrido sob égide normativa anterior e, tampouco, retroage para modificá-lo. O fato de ter sido criado com invocação expressa do artigo 112 do CTN não desnatura o teor do comando normativo, que é restrito a penalidades, independentemente de a redação final do novo dispositivo ter suprimido tal sentido do texto. Assim, não se pode manejar tal circunstância para atacar retroativamente o crédito principal, como se pretende nos autos, já que a própria possibilidade de retroação de direito admitida pelo CTN, seja pelo artigo 112 (que, a rigor, não cuida de aplicação intertemporal da legislação) como pelo artigo 106, II, é restrita a penalidades. O artigo 144 do Código Tributário Nacional, aliás, é expresso em, congruentemente, vedar a retroação de legislação, em caráter geral (com o que as outras disposições referidas devem ser tidas por hipóteses excepcionais e específicas). 3. Mesmo que aplicada a pretendida retroação, o resultado não seria a anulação do crédito tributário, mas a devolução dos autos ao CARF para, proclamado o resultado do julgamento a favor do contribuinte, conceder-se prazo à Fazenda para o que entendesse de direito. De toda a sorte não se verifica, na espécie, hipótese que autorize tal produção de efeitos ex tunc, para fim de validar a exclusão sequer da multa de ofício aplicada. É que a a modificação de regra de votação de colegiado administrativo é norma processual e, desta feita, como consabido, é aplicável de imediato, mas apenas de forma prospectiva, como prevê o CPC/2015 (artigo 14). 4. A norma em questão não é híbrida. O voto de minerva não importa desempate apriorístico a favor da Fazenda Nacional, a significar que, em si, não possui qualquer conteúdo material, sequer indireto. Sendo técnica de votação que simplesmente elege um voto dentro do colegiado, seja qual for seu teor, como prevalente, é forçoso que se reconheça que a mecânica é desprovida de qualquer definição intrínseca de direito material. 5. Ao se afirmar que o encerramento da lide administrativa (logicamente, com manutenção da cobrança) é pressuposto da exigibilidade do crédito relativo à sanção, não mais do que se diz que o crédito há que estar definitivamente constituído, apenas, segundo o procedimento aplicável e vigente à época dos fatos. Não há como se extrair desta observação qualquer conteúdo material intrínseco ao regime de votação adotado que permitiria que, caso alterado, fossem retroativamente modificados todos os resultados materiais produzidos anteriormente. 6. Inaplicável, de qualquer forma, o artigo 112 do CTN. Não há que se confundir técnica de votação com a análise, pelo intérprete, da legislação sobre o caso. O dispositivo em referência incide na aplicação da norma pelo intérprete, que o deve considerar ao apresentar entendimento sobre os fatos: na hipótese, na prolação de cada voto por cada conselheiro, e não na apuração do resultado do julgamento, pela turma. Ainda que como decisão colegiada não se tenha resultado unânime ou mesmo majoritário em qualquer sentido, dada a divergência entre os votantes, que se presumem convictos de seus votos, disto não resulta configurada a situação de "dúvida" do órgão julgador no sentido legal e para o efeito preconizado. 7. É certo que pode ser estabelecido que, em caso de empate de votação, o julgamento deve ser definido a favor do indivíduo. Sucede que isto não ocorre, a rigor, porque haja dúvida do colegiado sobre os fatos em julgamento, mas apenas porque, em votação, não há maioria convicta (como critério objetivo de proclamação de resultado) da conduta infracional. A técnica de votação (que poderia até mesmo impor maioria absoluta ou qualificada) em si não é, ou de qualquer forma representa, pronunciamento de mérito. Perceba-se que, se assim não fosse, haveria que se considerar que cada voto divergente representa suposta carga de dúvida em relação ao entendimento inicial. Logo, todo julgamento não unânime seria marcado por carga de dúvida não solucionada. Às últimas consequências, qualquer sanção (e aqui é pertinente o contraste com o direito penal, ou mesmo a referência à tese do in dubio pro contribuinte) não validada de forma unânime haveria que ser anulada, porque a presunção de inocência não admite qualquer nível de dúvida, a evidenciar o despropósito da tese. 8. O novel artigo 24 da LINDB, ao interpretar, no respectivo parágrafo único, o que deve ser entendido por “orientações gerais”, conforme dispõe o caput, menciona expressamente a “prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público” que, no caso, apontava a conduta em discussão como irregular. 9.Como indicado no próprio estudo acadêmico invocado, a jurisprudência do CARF não se manteve, a rigor, unânime, havendo precedente pela manutenção da trava percentual em discussão, em acórdão de 19/10/2004. No mais, a própria existência de múltiplos conflitos sobre a interpretação da matéria no âmbito administrativo já deveria servir suficientemente à percepção de que a pretensão exercida por conta e risco da empresa em extinção não era pacífica. Até porque, conquanto possa se entender pela aplicação do artigo 24 da LINDB, promulgado em 2018, a fatos de 2007, é certo que, de todo o modo, a tal época, inexistente tal dispositivo, o contribuinte não possuía, a teor do já demonstrado, qualquer indicativo razoável de que poderia valer-se, sob sua própria interpretação, da jurisprudência administrativa, majoritária que fosse, como fundamento em tese hábil a manter conduta que, sabidamente, era objeto de autuação por parte das autoridades fiscais. 10. O princípio da confiança, conquanto informe as relações jurídicas em caráter geral, possui incidência casuística e circunstancial no âmbito da desconstituição de efeitos jurídicos. Exige-se, para tanto, análise sob prisma subjetivo da conduta atribuída a agentes envolvidos, segundo especificidade de cada caso concreto, não se tratando de subsunção objetiva e indistinta como regra de anulabilidade de atos jurídicos. De fato, não há sentido em defender, a posteriori, a aplicação, com força desconstitutiva, do princípio da confiança, se não há demonstração de que a conduta da parte, que se diz prejudicada, foi realmente praticada sob tal signo. A discussão em abstrato, no sentido de que a empresa poderia ter se considerado, à época, respaldada por tal ou qual fundamento, a rigor distorce o próprio fundamento invocado, que exige que tal percepção tenha efetivamente sido influente na decisão tomada e que, de fato, o contexto à época indicasse tal leitura dos fatos como razoável. (...)” (ApelRemNec nº 5012850-19.2017.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, j. 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 01/12/2020). Isto posto, nego provimento à remessa oficial e às apelações da parte impetrante e da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto. E M E N T A APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 10.101/00. REVISÃO JUDICIAL DE LANÇAMENTO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. VOTO DE QUALIDADE NO ÂMBITO DO CARF. RECURSOS DESPROVIDOS. I - No caso concreto, o crédito impugnado refere-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre o pagamento a seus empregados decorrente de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, entre os períodos de 2009 e 2010. Nos termos da decisão proferida pelo CARF, a contribuição previdenciária é devida pela descaracterização da verba como PLR, ante ao descumprimento da regra de periodicidade mínima prevista na Lei nº 10.101/00. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados pagos em desacordo com a Lei nº 10.101/00. No entanto, as verbas pagas em consonância com as disposições legais não estão sujeitas à contribuição previdenciária. No mesmo sentido do entendimento firmado pelo C. STJ, foi promulgada a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, que alterou o parágrafo 8º do art. 2º da Lei nº 10.101/00. III - Ademais, verifica-se que as decisões proferidas pelo E. STJ estabelecem a manutenção da tributação em relação às parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados em desacordo com a sua norma regulamentadora. Portanto, não prospera o argumento da parte impetrante no sentido de nulidade total da autuação fiscal. IV - Outrossim, ressalta-se a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo de lançamento tributário por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. V - No caso dos autos, a parte autora apresentou impugnação contra os lançamentos dispostos no auto de infração nº 16327.720550/2014-18. Referida impugnação foi julgada improcedente. Posteriormente, a parte interpôs recurso voluntário, o qual foi negado provimento. Em face desta decisão, a impetrante interpôs recurso especial, no qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF negou-lhe provimento, mantendo a tese defendida pelo Fisco. VI - Diante das decisões proferidas em âmbito administrativo, o apelante impetrou o presente mandado de segurança. Por certo, o acolhimento do seu pedido acarreta a revisão judicial do lançamento tributário. Não havendo que se falar em ofensa ao artigo 146 CTN, que estabelece o Princípio da Proteção à Confiança do Contribuinte. VII - No que concerne ao voto de qualidade, a superveniente promulgação do artigo 19-E da Lei 10.522/2002, que alterou sua sistemática no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, não aproveita à atual hipótese em tela, vez que firmado na jurisprudência pátria a natureza processual da norma, a qual não permite sua retroação à fatos já consolidados. VIII – Remessa oficial e apelações não providas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A e pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido para “[...] que sejam julgadas inválidas todas as cobranças de contribuições previdenciárias (cota patronal), GIIL/RAT, Salário-Educação, INCRA e consectários originariamente objeto do processo administrativo 16327.720550/2014-18, calculadas sobre a totalidade da PLR paga pelo Impetrante [...]”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O contribuinte poderá compensar ou restituir e serão aplicadas as regras e índices vigentes no momento do requerimento. A parte impetrante opôs embargos de declaração em face da sentença. Por sua vez, o Magistrado a quo esclareceu o seguinte: "Apenas para se evitarem recursos desnecessários, registro à embargante que a abrangência da invalidade das cobranças constou expressamente da fundamentação, referentemente aos créditos não desmembrados e não quitados". Em razões de apelação, a impetrante sustenta, em síntese, a configuração de erro de direito, visto que a autoridade fiscal adotou critério jurídico inválido, razão pela qual pleiteia a nulidade material do lançamento. Afirma não ser possível a revisão do lançamento pelo Poder Judiciário. Argumenta que a autuação é inválida em sua totalidade ante a falta de liquidez e certeza. Aduz a nulidade do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. A União Federal, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade das verbas de Participação nos Lucros e Resultados, uma vez que foram pagas em desacordo com as exigências legais. Argumenta que a Lei nº 14.024 de 2020 não se aplica ao caso em tela por estarem consumados os fatos discutidos na presente demanda. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento dos recursos e da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações da parte impetrante e da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência desta informação, é(são) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias. (intimação autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VCF).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO S E N T E N Ç A (Tipo M) A embargante interpôs embargos de declaração da sentença. Alega que há contradição, na medida em que a concessão da segurança abrange créditos de valores de PRL que foram pagos em desacordo com a periodicidade legal. Intimada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, para se manifestar sobre os embargos de declaração, a embargada se manifestou ao ID 84489507. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se, por seus argumentos, que a sua pretensão é a modificação da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apenas para se evitarem recursos desnecessários, registro à embargante que a abrangência da invalidade das cobranças constou expressamente da fundamentação, referentemente aos créditos não desmembrados e não quitados: "No Processo Administrativo n. 16327.720550/2014-18, a própria Receita Federal do Brasil apresentou cálculos e desmembrou os valores que foram pagos além do primeiro pagamento semestral, considerando cada trabalhador individualmente, a fim de permitir o pagamento parcial do crédito tributário (que migrou para o Processo Administrativo n. 16327-721.543/2020-73, e foi quitado pelo impetrante)". Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) embargada(s) a manifestar(e)m-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, no prazo legal (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 deste Juízo).
SãO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO S E N T E N Ç A (Tipo A) ITAÚ UNIBANCO S/A impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DEINF/SP e do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, cujo objeto é pagamento de participação nos lucros ou resultados. Narrou o impetrante que foi autuado no bojo do Processo Administrativo n. 16327.720550/2014-18, para cobrança, inclusive, de contribuições previdenciárias e consectários calculados sobre valores de Participação nos Lucros ou Resultados, pagos pelo impetrante a seus empregados nos anos de 2009 a 2010. No que tange à parcela questionada, a cobrança decorre do pagamento de PLR a empregados em periodicidade inferior a um semestre ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, em descumprimento aos ditames da Lei n. 10.101 de 2000, o que implicou na incidência das contribuições sobre a totalidade dos valores. O impetrante afirmou que efetuou o pagamento do valor referente à parte da autuação ligada aos pagamentos de PLR excedentes aos limites de periodicidade do artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.101 de 2000. Sustentou a ilegalidade da totalidade da cobrança, e aduziu que a existência de vícios quanto ao pagamento de uma parte da PLR não contamina o todo, de maneira que a tributação deveria incidir apenas sobre os valores pagos em desconformidade legal. Este era o entendimento do CARF à época dos fatos, o qual deveria incidir ao caso por força do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A Lei n. 14.020 de 2020 introduziu dispositivo que, de forma interpretativa, elucida que o descumprimento aos prazos macula apenas a PLR paga fora dos limites legais. E, ainda, que a cobrança indiscriminada sobre todos os pagamentos de PLR no período autuado, a partir de um critério jurídico inválido, configura erro de direito que, além de insanável, torna inválida toda a autuação originária, inclusive em relação ao valor pago antes da impetração. O erro do critério jurídico implica, ainda, em absoluta falta de liquidez e de certeza da autuação. Por fim, aduziu a nulidade do voto de qualidade, bem como a possibilidade de aplicação retroativa da extinção do instituto, operada pela Lei n. 13.988 de 2020. Requereu a concessão de medida liminar para determinar “[...] a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto do Processo Administrativo nº 16327.720550/2014-18 e inscrições em dívida ativa nºs 80.4.21.000052-32, 80.4.21.00053-13, 80.4.21.000054-02 e 80.4.21.000055-85 até o julgamento definitivo deste writ (artigo 151, IV, do CTN), independentemente de garantias, até final decisão deste feito; e determine que a Fazenda Nacional se abstenha de prosseguir com a sua cobrança, de modo que os débitos acima referidos não sejam objeto de Execução Fiscal, não sejam óbice à renovação da sua CPD-EN, e determinem a baixa ou não impliquem a inclusão nem a manutenção do Impetrante no CADIN e demais órgãos de apontamento de devedores”. No mérito, pediu a procedência do pedido da ação “[...] para que sejam julgadas inválidas todas as cobranças de contribuições previdenciárias (cota patronal), GIIL/RAT, Salário-Educação, INCRA e consectários originariamente objeto do processo administrativo 16327.720550/2014-18, calculadas sobre a totalidade da PLR paga pelo Impetrante, ou seja, inclusive as cobranças pagas antes da impetração, e, cumulativamente, para que seja declarado o direito de o Impetrante recuperar, pelas vias próprias, após o trânsito em julgado, com atualização, os indébitos ocorridos antes do ajuizamento do feito; e f)subsidiariamente, a concessão em definitivo da segurança, para reconhecer o direito de o impetrante não se sujeitar à cobrança residual das contribuições previdenciárias (cota patronal), GIIL/RAT, Salário-Educação, INCRA e consectários exigidos no processo administrativo 16327.720550/2014-18, inscrições em dívida ativa nºs 80.4.21.000052-32, 80.4.21.00053-13, 80.4.21.000054-02 e 80.4.21.000055-85,com o cancelamento integral de tais exigências”. O pedido liminar foi deferido. As autoridades impetradas foram notificadas. O Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil informou que a exigibilidade em questão repousa sobre crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, sendo que a impetrante não pode alterar resultado de julgamento definitivo proferido pelo CARF. Defendeu a legalidade dos julgamentos que se valeram do voto de qualidade no CARF, anteriormente à Lei n. 13.988/2020. Informou também que, para a aferição da periodicidade, devem ser considerados todos os pagamentos efetuados, sendo que a inobservância da regra descaracteriza integralmente a PLR, ou seja, todos os pagamentos efetuados a título de PLR ficam desnaturados, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/00. O Procurador da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional informou que, sendo a PLR um instituto único, todos os valores pagos a esse título, constantes dos Demonstrativos da PLR Paga por Beneficiário não se desvinculam da remuneração e foram considerados integrantes do salário de contribuição. Defendeu a legitimidade do voto de qualidade no CARF, assim como a irretroatividade das normas e a impossibilidade de prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois não há possibilidade de se aplicar artigo 19-E da Lei n° 10.522/02 às decisões do CARF já proferidas pela sistemática do voto de qualidade já transitadas em julgado. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Procedo ao julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão controvertida consiste em aferir se o descumprimento às regras de periodicidade de pagamento do PLR previstas na Lei n. 10.101 de 2000 permite a tributação sobre a totalidade dos valores pagos a título de participação nos lucros. O artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.101 de 2000 estabelecia, em sua redação originária, a necessidade de observância do interregno de um semestre civil para o pagamento de valores a título de participação nos lucros: § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. No decorrer dos anos de 2009 e 2010, o impetrante efetuou pagamentos em periodicidade inferior à legalmente permitida. Afirma o impetrante, porém, que os pagamentos efetuados em desconformidade com a Lei n. 10.101 de 2000 não invalida a totalidade do programa de participação nos lucros, de maneira que as contribuições previdenciárias e consectários legais deveriam incidir apenas sobre o que foi pago em excesso. O argumento encontra guarida no artigo 3º-A, § 8º, da Lei n. 10.101 de 2000, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Embora a norma prevista no artigo 3º-A, § 8º, da Lei n. 10.101 de 2000, incluída pela Lei n. 14.020 de 2020, não seja expressamente interpretativa, o que permitiria a aplicação retroativa nos termos do artigo 106, I, do Código Tributário Nacional, ela deve servir como vetor interpretativo para auxiliar na solução da controvérsia: § 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos [...] § 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior. Antes da positivação da norma, não havia solução legal expressa. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o mesmo raciocínio, possui precedente no qual afirma que apenas os valores que foram pagos em desconformidade com a norma devem sofrer tributação: TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÍNIMA DE SEIS MESES. ART. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (CONVERSÃO DA MP 860/1995) C/C O ART. 28, § 9º, "j", DA LEI 8.212/1991. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. ART. 27, § 2º, DA LEI 9.711/1998. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. ART. 35 DA LEI 8.212/1991. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que se discute a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas distribuídas aos empregados a título de participação nos lucros e resultados da empresa. 2. O Banco distribuiu parcelas nos seguintes períodos: a) outubro e novembro de 1995, a título de participação nos lucros; e b) dezembro de 1995 a junho de 1996, como participação nos resultados. 3. As participações nos lucros e resultados das empresas não se submetem à contribuição previdenciária, desde que realizadas na forma da lei (art. 28, § 9º, "j", da Lei 8.212/1991, à luz do art. 7º, XI, da CF). 4. O art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995) fixou critério básico para a não-incidência da contribuição previdenciária, qual seja a impossibilidade de distribuição de lucros ou resultados em periodicidade inferior a seis meses. 5. Caso realizada ao arrepio da legislação federal, a distribuição de lucros e resultados submete-se à tributação. Precedentes do STJ. 6. A norma do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995), que veda a distribuição de lucros ou resultados em periodicidade inferior a seis meses, tem finalidade evidente: impedir aumento salarial disfarçado cujo intuito tenha sido afastar ilegitimamente a tributação previdenciária. 7. O Banco realizou pagamentos aos empregados de modo absolutamente contínuo durante nove meses, de outubro de 1995 a junho de 1996, o que implica submissão à contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995) c/c o art. 28, § 9º, "j", da Lei 8.212/1991. [...] 12. Escapam da tributação apenas os pagamentos que guardem, entre si, pelo menos seis meses de distância. Vale dizer, apenas os valores recebidos pelos empregados em outubro de 1995 e abril de 1996 não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, já que somente esses observaram a periodicidade mínima prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 10.101/2000 (conversão da MP 860/1995). [...] 16. Recurso Especial do Banco parcialmente provido. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 496.949/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009, grifei) Ainda no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ART. 28, § 9º, j, DA LEI 8.212/1991. MPs nº 860/95 e 1.619-46/1998. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU RESULTADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000150-69.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Remessa Necessária e de Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução fiscal para desconstituir os créditos tributários relativos às competências de 03/98, 10/98 e 08/99, consubstanciados na CDA nº 35.065.291-0, em que se funda a Ação Executiva nº 2001.5101522696-9, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais créditos inscritos na referida CDA. 2. O artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 relacionou entre os direitos sociais do trabalhador a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei. 3. A contribuição social a cargo do empregador tem fundamento no art. 195, I, a da Constituição Federal, que, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, tendo sido editada a Lei nº 8.212/91, que estabeleceu o plano de custeio do Regime Geral de Previdência Social. 4. O artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que se entende por salário de contribuição do empregado a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços. 5. Para dar concretude ao artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o art. 28, § 9º, ‘j’, da Lei nº 8.212/91 afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa ao excluí-la do salário de contribuição, desde que o seu pagamento seja efetuado em conformidade com lei específica. 1 6. Assim, uma vez atendidos os requisitos impostos por lei específica, o pagamento de participação de lucros ou resultados da empresa em favor de seus empregados escapada da incidência de contribuição previdenciária, não compondo, assim, a sua base de cálculo. 7. Cumpre salientar que, nos termos do artigo 144, caput, do CTN, "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". 8. À época dos pagamentos efetuados pela embargante a título de participação de lucros ou resultados em 03/98, 04/98, estava em vigor a regulamentação dada à matéria pela Medida Provisória nº 860/1995, que vedava o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre. 9. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 1.619-46, de 30/06/98, os pagamentos efetuados em 07/98, 09/98, 10/98, 01/99, 02/99, 04/99, 08/99 e 10/99 passaram a observar a regulamentação da novel medida provisória, que, além do requisito de periodicidade mínima de seis meses, vedou o pagamento de PRL mais de duas vezes no mesmo ano civil. 10. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas os pagamentos que não observarem a periodicidade mínima prevista em lei estarão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, sendo ilegal a cobrança da exação sobre a integralidade dos pagamentos efetuados no correspondente exercício. Além disso, a orientação da Corte Superior sobre o tema é de que a expressão "semestre civil", constantes das MPs nº 860/95 e 1.619-46/1998, deve ser compreendida como o período de seis meses corridos, contados a partir do primeiro pagamento de PLR de cada exercício, e não como o interregno de janeiro a junho e julho a dezembro, como sustenta a embargante. Precedentes. 11. Ao julgar a matéria, o juízo de origem consignou que apenas os pagamentos efetuados nas competências 03/98, 10/98, relativos à PLR 1998, e na competência 08/99 escapam da incidência da contribuição previdenciária, na medida em que guardam, entre si, pelo menos seis meses de distância, sendo, pois, irretocável, eis que proferida em absoluta conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. 12. Remessa Necessária e Apelações a que se nega provimento. (TRF2 - APELREEX: 0525518290014025101 RJ, 0525518-29.2001.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3a TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/06/2020, grifei) De acordo com os documentos presentes no processo, os fatos geradores do lançamento ora discutido foram pagamentos de PLR nas competências de 09/2009, 10/2009, 02/2010, 03/2010, 06/2010, 08/2010, 10/2010 e 11/2010. No Processo Administrativo n. 16327.720550/2014-18, a própria Receita Federal do Brasil apresentou cálculos e desmembrou os valores que foram pagos além do primeiro pagamento semestral, considerando cada trabalhador individualmente, a fim de permitir o pagamento parcial do crédito tributário (que migrou para o Processo Administrativo n. 16327-721.543/2020-73, e foi quitado pelo impetrante). Presente, portanto, o direito líquido e certo da impetrante. Decisão 1.
Diante do exposto, concedo a segurança e julgo procedente o pedido para “[...] que sejam julgadas inválidas todas as cobranças de contribuições previdenciárias (cota patronal), GIIL/RAT, Salário-Educação, INCRA e consectários originariamente objeto do processo administrativo 16327.720550/2014-18, calculadas sobre a totalidade da PLR paga pelo Impetrante [...]”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O contribuinte poderá compensar ou restituir e serão aplicadas as regras e índices vigentes no momento do requerimento. 3. Sentença sujeita ao reexame necessário. 4. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal