Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211195/PA (2025/0041193-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PASTANA
RECORRENTE: DILSON DA COSTA AZEVEDO NETO
ADVOGADO: SAMUEL GOMES DA SILVA - PA021889
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO DILSON DA COSTA AZEVEDO NETO e PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PASTANA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Habeas Corpus n. 0818928-62.2024.8.14.0000. Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 310, II, e 312 do CPP, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nesta Corte, a defesa sustenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, uma vez que houve nulidade no ingresso domiciliar e ilicitude das provas decorrentes. Subsidiariamente, alegam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 243-250). Decido. I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após a entrada no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos O Juízo singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 55-57, destaquei): [...] A primeira celeuma a ser decidido diz respeito ao ingresso da polícia na residência do denunciado, já que diversas decisões do Tribunal da Cidadania estão reconhecendo a nulidade de provas produzidas em função de ingresso em domicílio, inclusive as citadas pela Defensoria Pública em alegações finais. Nos autos do Recurso Extraordinário n° 603.616 o Supremo Tribunal Federal decidiu que existe a possibilidade de ingresso em domicílio quando houver suspeita de prática de flagrante delito, quando houver fundado receio justiçado a posteriori. A propósito, o tema 280 da repercussão geral da Suprema Corte ficou assim redigido: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. No caso, entendo devidamente justificada as razões apresentadas pelos policiais. Sobre o tema, destaco que os policiais somente chegaram à residência do denunciado após denúncia. Para isso, basta verificar os depoimentos prestados em sede policial. Vale o um registro importante sobre o tema. Nos autos do Recurso Extraordinário 1.342.077, o Ministro Alexandre de Moraes reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado uma ação penal em caso idêntico ao analisado por este juízo, já que o Tribunal da Cidadania estava exigindo requisitos não constantes em lei, consistente na gravação para ingresso em domicílio. Veja as palavras do Ministro acima citado: (...) “Na presente hipótese, apesar de ter alegado que “ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares ”, o STJ excedeu-se. exercendo a “pura legislação”, pois criou requisito constitucional não existente para o afastamento excepcional da inviolabilidade domiciliar, ao exigir que, “além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e. particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.” (...) (grifei). Os depoimentos prestados em sede policial, ao menos nesta análise superficial, verifico que inexiste neste momento ilegalidade a ser apreciada antes do fim do inquérito policial, até porque foram apresentadas drogas em sede policial. No caso concreto, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo boletim de ocorrência policial, depoimentos das testemunhas. Desta forma, preenchido o primeiro requisito, qual seja, o fumus comissi delicti. Além disso, o periculum libertatis também se faz presente, porquanto se faz necessária a garantia da ordem pública, considerando o depoimento dos policiais, dando conta da existência de várias denúncias em relação aos denunciados, resta evidente a necessidade de garantir a ordem pública. Outrossim, ao acusado foi atribuído o crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, o qual é apenado com reclusão e com PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. Segundo se depreende dos autos, na data dos fatos, de posse de informações prévias acerca da prática de traficância em sua residência, por parte de indivíduo de nome Rosimilck, condenado por tráfico em sentença definitiva e conhecido do meio policial, os agentes realizaram monitoramento nas cercanias da região, quando o avistaram em fuga, depois de visualizar a autoridade policial, motivo pelo qual adentrou ao interior do domicílio indicado. Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel e lá encontraram os pacientes e, ainda, grande quantidade de drogas variadas (cerca de 4 kg de cocaína, óxi e maconha), balança de precisão, materiais para embrulhos dos entorpecentes, dois revólveres (calibre 38 e 32), dois simulacros de pistolas e dinheiro. De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025. (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei) Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado. Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado. III. Da prisão preventiva Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 310, II, e 312 do CPP, tendo em vista a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Juízo singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 55-57, destaquei): [...] No caso concreto, a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo boletim de ocorrência policial, depoimentos das testemunhas. Desta forma, preenchido o primeiro requisito, qual seja, o fumus comissi delicti. Além disso, o periculum libertatis também se faz presente, porquanto se faz necessária a garantia da ordem pública, considerando o depoimento dos policiais, dando conta da existência de várias denúncias em relação aos denunciados, resta evidente a necessidade de garantir a ordem pública. Outrossim, ao acusado foi atribuído o crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, o qual é apenado com reclusão e com PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. Posteriormente, em análise do pedido de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau ressaltou que (fls. 148-149, destaquei): [...] No caso dos autos, o ingresso dos policiais na casa de Rosimilck foi amplamente justificado. Conforme destacado na decisão proferida por mim e registrada no ID. 130954166, foram apreendidos, 1,89 kg de OXI; l,093kg de maconha; 0,9kg de cocaína; Materiais para embrulho das drogas; Balança de precisão; Dois simulacros de arma de fogo; Duas armas de fogo do tipo revólver calibre.38 e.32; RS 220,00 reais trocados. O termo de apreensão e laudo de constatação ID. 130944464 - pág. 10 e o laudo toxicológico provisório ID. 130944464 - Pág. 11 corroboram a atuação policial, até porque a denúncia de que Rosimilck estava com drogas e arma no local foi confirmada. Por oportuno, registro que Rosimilck já havia sido condenado por tráfico de drogas por sentença definitiva, conforme autos n° 0800085-43.2021.8.14.0036, o que evidencia a legalidade do ingresso dos policiais em sua residência, já que não aparentemente não cessou a sua atividade criminosa. Em assim sendo, não há qualquer ilegalidade pelo ingresso dos policiais na residência de Rosimilck. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, exige-se a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão dos ora pacientes, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. A gravidade concreta da conduta imputada aos acusados foi evidenciada no acórdão recorrido, uma vez que os réus seriam integrantes da facção criminosa Comando Vermelho e com eles foi encontrada quantidade expressiva de entorpecentes (cerca de 4 kg de cocaína, óxi e maconha), além de armas de fogo, simulacros e petrechos relacionados ao tráfico de drogas. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a prisão se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, abalada ante a gravidade concreta do crime. Quanto à decisão da Corte estadual, parece oportuno destacar que é entendimento deste Superior Tribunal que "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 652.004/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/4/2021, destaquei). Vale lembrar, ainda, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Dessa forma, conclui-se que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ