Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2897324/SC (2025/0111664-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RICARDO MELOTTO DA FONSECA
ADVOGADOS: MARIO CLIVATI NETO - SC026847
MARIANA LETÍCIA KATZWINKEL CROCETTI - SC023898
EMBARGADO: MARCIA ELISA HAESER
EMBARGADO: RAUL MAGOGA GALLARZA
ADVOGADO: DEBIE CRISTINA DENGO - SC012780
TERCEIRO INTERESSADO: DEBIE CRISTINA DENGO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MELOTTO DA FONSECA, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada declarou que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, além de ter invocado a Súmula 7/STJ para afastar a admissibilidade quanto à violação do art. 231, do CPC/73. Contudo, há contradição e omissão claras, como se expõe a seguir. 2. DA CONTRADIÇÃO: COTEJO ANALÍTICO REALIZADO Conforme se verifica nas razões do Recurso Especial, foi realizada expressa comparação entre o acórdão recorrido e o paradigma do REsp 1.725.788/SP, inclusive com transcrição do voto e demonstração da similitude fática: [...] 3. DA OMISSÃO: NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ A questão jurídica abordada — regularidade da citação por edital sem esgotamento de diligências — não demanda reexame de provas, mas interpretação jurídica sobre o cumprimento dos requisitos legais para esse tipo de citação. [...] 4. DA OMISSÃO: FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO ART. 231, DO CPC/73 Ainda, afirma-se que o recurso estaria fundamentado de modo genérico no art. 231, do CPC/73, atraindo a Súmula 284/STF. Todavia, o Recurso Especial apontou especificamente a violação à forma de contagem do prazo de citação, vinculada à ausência de citação válida, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). (fls. 559/561). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN