Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902050/RJ (2025/0118836-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI - RJ157228
BRUNA RODRIGUES TSCHAFFON - RJ186849
AGRAVADO: MARCELO DONATO CINTRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEONARDO DONATO CINTRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BRUNO DONATO CINTRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GRAZIELE HERNANDEZ DA SILVA
AGRAVADO: JULIANA HERNANDEZ DA SILVA
ADVOGADOS: JOÃO TANCREDO - RJ061838
IARA LÚCIA TEIXEIRA MARQUES - RJ063456
INTERESSADO: TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S/A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 38/39): Conflito Negativo de Competência. Pretensão de recebimento de indenização por danos decorrentes de atropelamento causado por motorista de coletivo de concessionária de serviço público de transporte que ocasionou a morte da mãe dos autores. Sentença de procedência parcial do pedido. Inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da ação após o início da fase de execução. A competência para o processamento e julgamento da demanda é fixada no momento de sua distribuição, de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil. In casu, o feito originário foi distribuído ao Juízo Suscitado e lá tramitou por mais de 21 (vinte e um) anos, sendo certo que a inclusão da Municipalidade, na qualidade de executada, por si só, não é suficiente para que seja mitigada a aplicação da regra acima mencionada, o que somente se admite excepcionalmente. Cumprimento da sentença que deve ser processado pelo Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, na forma do inciso II do artigo 516 do estatuto processual civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte. Procedência do conflito de competência, para o fim de reconhecer a competência do Juízo de Direito da 38.ª Vara Cível da Comarca da Capital. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 90/95). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão apresenta contradição e omissão acerca da parte final do art. 43 do CPC, ventilada pelo Município sob a tese de que a alteração da competência absoluta é causa de afastamento do princípio da perpetuatio jurisdictionis; e II - arts. 43, 62 e 516, II, todos do CPC, afirmando que o princípio da perpetuatio jurisdictionis não se aplica nas hipóteses em que há fato superveniente que altere critério de competência absoluta, como é o caso dos autos. Assim, a intervenção de uma pessoa jurídica de direito público deve ocasionar a remessa dos autos do juízo cível ao juízo fazendário. Sem contrarrazões (fl. 130). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Corte Especial afetou as matérias relativas à "Possibilidade de redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial" e ao "Termo inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de redirecionamento da execução contra o ente público" (Tema 1.225/STJ). Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Ainda, ressalte-se que, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA