Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897331/SC (2025/0111674-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SARA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS NETO - PR109689
AGRAVADO: MARINA VISCONE MATIAS DEMORI
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA - GO023382
JÁDER MIRANDA DE ALMEIDA - GO031718
TERCEIRO INTERESSADO: SAULO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVANDRO MENEZES LORENZONI - SC037147
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SARA RIBEIRO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DIRETA. TESE RECHAÇADA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO, A TEOR DO ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/1966. CREDORA QUE PROMOVEU TODOS OS ATOS DE DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM. DEMORA NA CITAÇÃO EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISUM MANTIDO. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à incidência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a demora na citação se deu em razão da desídia da parte exequente e não por morosidade do judiciário, trazendo a seguinte argumentação: Em suma, a demora na citação dos executados ocorreu em razão da demora da parte exequente em propiciá-la, não podendo ser imputada ao judiciário, e, portanto, não aplicando-se o disposto ao §1º do mesmo diploma processual. A 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, compreendeu pela ausência de prescrição material, em razão da parte exequente, supostamente, ter realizado as diligências que lhe eram possível a propiciar a citação da executada, não podendo lhe ser imputada a hipótese do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil. [...] No caso em comento, o que se objetiva é o reconhecimento da prescrição material do título, em razão da desídia da parte exequente em propiciar a citação da executada, Sara Ribeiro de Oliveira. Conforme consta no respectivo acórdão, a parte exequente havia solicitado em 21/09/2022 a citação da recorrente por edital. Entretanto, o juízo de piso determinou a expedição de carta precatório para citação, apenas, do coexecutado, Saulo Santos de Oliveira. [...] Compreendeu o Tribunal de Santa Catarina que, a determinação apenas da citação do coexecutado configuraria em falha do mecanismo judiciário. Mas, veja-se, Excelências, apenas em 2024, foi deferida a citação por edital da parte executada, Sara Ribeiro de Oliveira. A parte exequente, da decisão, poderia ter embargado por omissão, recorrido, mas não o fez. Aguardou dois anos para realizar novamente o pedido. Desta forma, a demora para citação da Sra. Sara Ribeiro de Oliveira não pode ser imputada ao mecanismo judiciário, mas sim, a ausência de diligência da parte exequente/recorrida. Isto posto, evidentemente contrariado o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, eis que a demora na citação da parte executada não pode ser imputada ao mecanismo judiciário, mas sim, à parte exequente (fls. 185/187). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, infere-se dos autos que a credora adotou as providências que estavam ao seu alcance. Ademais, verifica-se que a parte credora postulou em 21-09-2022 pela citação da recorrente por edital (Evento 107, PED CIT EDITAL1), tendo o Juízo singular, contudo, determinado a expedição de carta precatória para a citação do executado Saulo Santos de Oliveira (Evento 109, DESPADEC1). Assim, tão somente após o retorno do cumprimento da carta precatória supracitada, houve o deferimento da citação por edital da agravante em 08-07-2024 (Evento 157, DESPADEC1). [...] Assim, não constatada a desídia da parte em promover a citação da executada, resta evidente que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, de modo que o inconformismo não merece acolhimento (fls. 156/157) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN