Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008322-50.2011.8.24.0011/SC
APELANTE: CAROLINA FRANKEN (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
APELADO: NELSON TRAINOTTI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLAITON GIOVANNE VARGAS (OAB SC010608)
DESPACHO/DECISÃO
CAROLINA FRANKEN interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
Na espécie, no bojo das razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão da justiça gratuita e, após os devidos trâmites, o benefício foi indeferido, momento em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (evento 119, DESPADEC1).
Da referida decisão, a parte recorreu por meio de agravo interno, o qual foi desprovido (evento 136, ACOR2).
Assim, mantido o indeferimento da gratuidade e não tendo sido efetuado o pagamento do preparo pela parte, quando intimada da última decisão que debateu a controvérsia, a deserção do recurso especial do evento 103, RECESPEC1 deve ser reconhecida.
É importante ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a correta formalização do recurso é responsabilidade das partes, sendo o preparo completo e pontual um requisito para a admissibilidade.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 103, RECESPEC1.
Intimem-se.