Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902460/RS (2025/0120019-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN E OUTRO(S) - SC015672
AGRAVADO: ORTOTECH S/A
ADVOGADO: LEONARDO VARELLA FERNANDES - RS035482
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que discute a necessidade de prévia liquidação individual, pelo procedimento comum, para comprovação do crédito oriundo da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1, na qual foi reconhecida a utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de operações de crédito rural em março/1990 e determinada a restituição das diferenças de pagamentos aos mutuários, nos termos definidos no REsp e EREsp 1.319.232/DF, ainda sem trânsito em julgado. É o relatório. Decido. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RE 1.445.162/DF interposto contra acórdão do julgamento do REsp 1.319.232/DF, reconheceu, por maioria, a repercussão geral da matéria discutida nos autos da supracitada ação civil pública, delimitando o Tema 1.290 de Repercussão Geral nos termos da seguinte ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC." (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Em decisão monocrática proferida em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, o relator do aludido acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, decretou "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos". Além disso, a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ delimitado o Tema 1.169 nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: 'Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos'. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ." (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos abrangidos pelas aludidas ordens de suspensão que tramitam no STJ devem aguardar as soluções das questões no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre os temas de repercussão geral e de recurso repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento dos temas de repercussão geral e de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO