Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ANDRE LUIZ DA COSTA
Autor
ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
CPF
Reu
JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM
CPF
Reu
NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
CPF
Reu
WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO
OAB/TO 8382·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS
OAB/TO 7788·CPF·Representa: Autor
ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS
OAB/TO 4485·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO
OAB/TO 4610·CPF·Representa: Autor
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO
OAB/TO 4659·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000128-84.2019.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)
REQUERIDO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
REQUERIDO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
REQUERIDO: JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)
REQUERIDO: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 343 - 21/05/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 00055144720268272700/TJTO
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000128-84.2019.8.27.2731/TO
REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)
ADVOGADO(A): RAFAEL SULINO DE CASTRO (OAB MG240661)
REQUERIDO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
REQUERIDO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
REQUERIDO: JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)
REQUERIDO: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por André Luiz da Costa em face de Esequiel de Sousa Milhomem, João José de Sousa Milhomem, Nelma Clecia Carrilho Milhomem e Weligton Sousa Milhomem, todos qualificados.
O exequente informa que as partes entabularam acordo e requer a suspensão do efeito pelo prazo pactuado para pagamento integral da dívida (evento 322).
Decido.
Não há na composição realizada qualquer óbice que interfira na homologação do convencionado.
Posto isso, homologo o referido acordo e, por conseguinte, determino a suspensão do presente feito até seu termo final de cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC.
Após a fluência do prazo pactuado, intime-se o exequente para confirmar o cumprimento integral, para posterior extinção e baixa dos presentes autos.
Ficam as partes, especialmente a credora, advertidas que, se em até 5 (cinco) dias após o termo final do prazo acordado, não se manifestarem, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000128-84.2019.8.27.2731/TO
REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)
DESPACHO/DECISÃO
André Luiz da Costa iniciou Cumprimento de Sentença em face de João José de Sousa Milhomem, Nelma Clécia Carrilho Milhomem, Weligton de Sousa Milhomem e Esequiel de Sousa Milhomem (evento 257).
Na Decisão do evento 296 foi determinada a realização de bloqueio de valores nas contas dos executados.
O executado Esequiel de Sousa Milhomem opôs Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, argumentando que a Decisão do evento 296 foi omissa por não ter apreciado as impugnações do evento 291 e seguintes. Além disso, requer a suspensão da ordem de bloqueio de valores enquanto não apreciado os embargos de declaração e as impugnações (evento 297).
O exequente requer a efetivação do bloqueio SISBAJUD teimosinha (evento 304).
Decido.
Conforme expressamente pontuado na decisão do evento 296, o executado João José de Sousa Milhomem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 291).
Compulsando os autos, verifico ainda que os executados Welington de Sousa Milhomem e Nelma Clécia Carrilho Milhomem também apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença nos eventos 291 e 295.
Embora tenha sido determinada a realização do bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD na decisão do evento 296, verifico que o exequente ainda não foi intimado para manifestar-se acerca das impugnações e, consequentemente, estas ainda não foram apreciadas.
Assim, seria prematuro realizar a constrição patrimonial neste momento, considerando o valor do débito informado pelo exequente, pois ainda não houve a devida apreciação das impugnações nas quais, inclusive, os executados argumentam haver excesso de execução.
Isto posto, chamo o feito à ordem para suspender a determinação de bloqueio de valores constante na Decisão do evento 296.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das impugnações apresentadas pelos executados, bem como sobre os embargos de declaração opostos no evento 297.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000128-84.2019.8.27.2731/TO
REQUERIDO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
REQUERIDO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
REQUERIDO: JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)
REQUERIDO: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 257.
1. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC.
2. Deverá constar na intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
3. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como apresentar cálculos atualizados da dívida.
4. Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Referente ao pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais do advogado Luiz Fernando Milhomem Martins, formulado no evento 276.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 276 não pode ser processado nestes autos, pois já existe pedido anterior de cumprimento de sentença em andamento, conforme se observa do evento 257.
Assim, mostra-se juridicamente impossível a tramitação simultânea de dois cumprimentos de sentença no mesmo processo, devendo cada requerimento possuir autos próprios.
Dessa forma, o advogado Luiz Fernando Milhomem Martins deverá promover o cumprimento de sentença em autos apartados, vinculados a este processo de origem.
Intimem-se.Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000128-84.2019.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: ANDRÉ LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): THIAGO SULINO DE CASTRO (OAB TO005770)
RÉU: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
RÉU: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
RÉU: JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)
RÉU: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 10/09/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1ECIV
Número: 00001288420198272731/TJTO
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:23
Publicação
15/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000128-84.2019.8.27.2731/TO
REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382)
DESPACHO/DECISÃO
André Luiz da Costa iniciou Cumprimento de Sentença em face de João José de Sousa Milhomem, Nelma Clécia Carrilho Milhomem, Weligton de Sousa Milhomem e Esequiel de Sousa Milhomem (evento 257).
Na Decisão do evento 296 foi determinada a realização de bloqueio de valores nas contas dos executados.
O executado Esequiel de Sousa Milhomem opôs Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, argumentando que a Decisão do evento 296 foi omissa por não ter apreciado as impugnações do evento 291 e seguintes. Além disso, requer a suspensão da ordem de bloqueio de valores enquanto não apreciado os embargos de declaração e as impugnações (evento 297).
O exequente requer a efetivação do bloqueio SISBAJUD teimosinha (evento 304).
Decido.
Conforme expressamente pontuado na decisão do evento 296, o executado João José de Sousa Milhomem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 291).
Compulsando os autos, verifico ainda que os executados Welington de Sousa Milhomem e Nelma Clécia Carrilho Milhomem também apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença nos eventos 291 e 295.
Embora tenha sido determinada a realização do bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD na decisão do evento 296, verifico que o exequente ainda não foi intimado para manifestar-se acerca das impugnações e, consequentemente, estas ainda não foram apreciadas.
Assim, seria prematuro realizar a constrição patrimonial neste momento, considerando o valor do débito informado pelo exequente, pois ainda não houve a devida apreciação das impugnações nas quais, inclusive, os executados argumentam haver excesso de execução.
Isto posto, chamo o feito à ordem para suspender a determinação de bloqueio de valores constante na Decisão do evento 296.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das impugnações apresentadas pelos executados, bem como sobre os embargos de declaração opostos no evento 297.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins-TO, data certificada pelo sistema.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000128-84.2019.8.27.2731/TO
REQUERIDO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
REQUERIDO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
REQUERIDO: JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)
REQUERIDO: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 257.
1. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do CPC.
2. Deverá constar na intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
3. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como apresentar cálculos atualizados da dívida.
4. Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Referente ao pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais do advogado Luiz Fernando Milhomem Martins, formulado no evento 276.
Verifico que o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento 276 não pode ser processado nestes autos, pois já existe pedido anterior de cumprimento de sentença em andamento, conforme se observa do evento 257.
Assim, mostra-se juridicamente impossível a tramitação simultânea de dois cumprimentos de sentença no mesmo processo, devendo cada requerimento possuir autos próprios.
Dessa forma, o advogado Luiz Fernando Milhomem Martins deverá promover o cumprimento de sentença em autos apartados, vinculados a este processo de origem.
Intimem-se.Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000128-84.2019.8.27.2731/TO RELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
AUTOR: ANDRÉ LUIZ DA COSTA
ADVOGADO(A): THIAGO SULINO DE CASTRO (OAB TO005770)
RÉU: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
RÉU: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
RÉU: JOÃO JOSÉ DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)
RÉU: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 256 - 10/09/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1ECIV
Número: 00001288420198272731/TJTO
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:23
Publicação
15/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:32
Redistribuição
11/06/2025, 08:01
Recebimento
11/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:56
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:20
Publicação
24/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (agiotagem - declaração de nulidade apenas das estipulações usuárias - conservação do negócio jurídico) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (princípio da não surpresa). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902718/TO (2025/0121443-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESEQUIEL DE SOUSA MILHOMEM
ADVOGADOS: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO - TO004610
MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO - TO004659
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA
ADVOGADO: RAFAEL SULINO DE CASTRO - TO009375
INTERESSADO: JOAO JOSE DE SOUSA MILHOMEM
INTERESSADO: NELMA CLECIA CARRILHO MILHOMEM
INTERESSADO: WELIGTON DE SOUSA MILHOMEM
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.