Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902595/SC (2025/0120868-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BEIRA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA
ADVOGADOS: ULISSES JOSÉ FERREIRA NÉTO - SC006320
KETRIN LUCIENE SCHUBERT - SC020268
PAOLA NATALI STALOCH AMORIM - SC062691
AGRAVANTE: SHIRLEY MARTA LUCHTENBERG
ADVOGADO: MARCEL BRUNO GASPARIN - SC020837
AGRAVADO: BEIRA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA
ADVOGADOS: ULISSES JOSÉ FERREIRA NÉTO - SC006320
KETRIN LUCIENE SCHUBERT - SC020268
PAOLA NATALI STALOCH AMORIM - SC062691
AGRAVADO: SHIRLEY MARTA LUCHTENBERG
ADVOGADO: MARCEL BRUNO GASPARIN - SC020837
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por BEIRA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 77, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - NECESSIDADE - CLÁUSULA - EXCESSIVA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR CAUSADA POR FATO POSTERIOR - MODIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - REFORMA DO DECISUM 1 A intervenção judicial atinente à homologação de acordo entabulado entre litigantes é apenas para analisar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato. Verificados esses requisitos, não há porque deixar de homologar a transação, mesmo que se observem irregularidades processuais que possam ter influenciado a vontade das partes. Ademais, eventual invalidade da transação por vício de consentimento há de ser buscada por meio próprio, da mesma forma que se anula qualquer outro ato jurídico. 2 Presente condição especial, ainda mais quando provocada por equivocada decisão judicial que deixa de homologar transação, é possível excepcionalmente, com base na teoria da imprevisão e para evitar a incidência de disposição extremamente desvantajosa ao consumidor, intervenção do juízo para modificar o acordo naquilo que não lhe for da essência. Embargos de declaração rejeitados (fl. 98, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 307-322, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 840 e 843 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Aduz, em apertada síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, ao determinar a extinção de ação conexa não abrangida pelo acordo homologado, e que a transação deve ter efeitos restritos às partes e questões pactuadas, não podendo afetar processos não incluídos no ajuste. Contrarrazões apresentadas (fls. 196-205, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 229-220, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 231-239, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 273-279, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo dos arts. 141 e 492 do CPC e dos arts. 840 e 843 do CC, bem como as teses sustentadas pelo recorrente, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. [...] 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) [grifou-se] De todo modo, acerca do alcance do acordo realizado pelas partes, decidiu a Corte local (fl. 75, e-STJ): Por isso, como resultado da homologação da transação entre as litigantes, deve ser extinta tanto a liquidação que originou este recurso (autos n. 50004975920158240033) quanto aquela em que a agravante contende com o cônjuge da agravada (autos n. 50004680920158240033), haja vista, repita-se, que o acordo englobou as sentenças que estavam sendo liquidadas em ambos os autos. Com efeito, derruir as conclusões do aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de limitar o alcance do acordo celebrado entre as partes, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Inafastável, portanto, o teor das súmulas 211 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI