Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903648/MG (2025/0122083-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ISMAEL VICTOR SILVA MATOS
ADVOGADO: OSMAR DUQUE DA SILVA COELHO - MG182012
CORRÉU: ROBERTO CIRINO DOS SANTOS
CORRÉU: NOEMIA SILVA CAVALCANTE
CORRÉU: GILMAR CIRINO DOS SANTOS
CORRÉU: ABRAAO PAULO BORGES
CORRÉU: VALDENOR GERALDO DA CUNHA
CORRÉU: ROSINEIDE DINIZ BORGES
CORRÉU: LEANDRO FREIRE DE MATOS
CORRÉU: VANDER BATAGLIA DE CASTRO
CORRÉU: ADEGMAR VILAMOSKI
CORRÉU: CARLOS URSULINO JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 341): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSARIOS À IMPOSIÇÃO DA MEDIDA – INADMISSIBILIDADE. Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade do agente implica à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não há falar-se no restabelecimento da prisão preventiva, notadamente porque o acusado, primário e sem antecedentes criminais, encontra-se em liberdade há mais de dois anos, sem qualquer notícia de que tenha voltado a delinquir." Opostos embargos de declaração pela acusação, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 365): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade de que padeça a decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria definida no acórdão." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 377-388), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 312, 313, 315 e 619, todos do Código de Processo Penal, e artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Argumenta que, apesar de o recorrido ter sido posto em liberdade e não haver notícias de que tenha voltado a delinquir, a gravidade concreta dos crimes e sua participação em uma organização criminosa justificam a prisão preventiva. Alega também que o acórdão prolatado não enfrentou adequadamente os pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente aqueles relacionados à gravidade das condutas do recorrido e à necessidade de sua segregação cautelar. Nesse contexto, requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a prisão preventiva do recorrido, argumentando que a decisão recorrida não está devidamente fundamentada e que a gravidade concreta dos crimes praticados justifica a sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 393-394), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 426-428). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Insurge-se o agravante contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses da acusação com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, consignando que não há notícia de que o recorrido tenha voltado a delinquir ou descumprido as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas (e-STJ fl. 344). Além disso, houve expressa consideração acerca da desnecessidade da segregação cautelar do embargado para a garantia da ordem pública. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos do Ministério Público, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, o Tribunal a quo, ao manter a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, ponderou o seguinte (e-STJ fls. 343-346): "(...) in haec specie, em que pesem as judiciosas alegações do Parquet, certo é que não cuidou de demonstrar, de forma inequívoca, o risco concreto que a soltura do recorrido importa à ordem pública. O recorrido é primário e sem antecedentes criminais, como faz certo a CAC aninhada no doc. de ordem nº 09. Os crimes imputados ao recorrido, na denúncia, não foram praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. De se ver que o próprio Ministério Público, em parecer que antecedeu a decisão ora atacada, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (doc. de ordem nº 13), mediante os seguintes argumentos: [...] Na hipótese vertente, apesar das provas da existência do crime e da autoria, verifica-se que o acusado se prontificou a colaborar com os atos judiciais e instrução criminal. Além do mais, possui advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação e não exerce papel de liderança na Organização Criminosa. Logo, os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao deferimento do pedido estão presentes, pelo que não mais se justifica a necessidade da custódia preventiva. Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo DEFERIMENTO do pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, aplicando- lhe as seguintes medidas alternativas previstas no art. 319, incisos V, VIII e IX, do CPP: 1- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 2- pagamento de fiança; 3- monitoração eletrônica. [...] Noutro giro, o réu foi posto em liberdade no dia 23/03/2022 (doc. de ordem nº 38) e, embora decorridos mais de dois anos, não há notícia de que tenha voltado a delinquir ou descumprido as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas. Logo, desnecessário, à essa altura, restabelecer a prisão processual. Assim, diante do longo período em que o recorrido se encontra solto (mais de dois anos), sem demonstração que durante a sua liberdade tenha acarretado risco concreto à ordem pública, não há justificativa para a decretação da prisão processual, ante a ausência de contemporaneidade da medida de exceção. (...) Nesse panorama, observa-se que a prisão do recorrido não se afigura, no momento, necessária para quaisquer fins, eis porque inviável restabelecer a custódia cautelar. " Como é cediço, “a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar”. (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022). No caso, segundo o acórdão impugnado, o recorrente está solto há mais de 3 anos e não há notícia de que tenha voltado a delinquir ou descumprido medidas cautelares diversas da prisão, tornando desnecessário o restabelecimento da prisão processual. Rever tais fundamentos, para concluir ser necessária a segregação cautelar do agravado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. No ponto, como bem observou o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 428): "Nesse contexto, não obstante as razões apresentadas pelo Ministério Público Estadual e a gravidade em concreto do crime pelo qual o agente foi denunciado, o pleito de desconstituição das conclusões firmadas no Acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Destaca-se, por oportuno, que o órgão acusatório igualmente não demonstrou a existência novos elementos que demonstrem que o acusado tenha voltado a delinquir a fim de fazer cessar seu status libertatis. Pelo contrário, apenas reiterou as razões aduzidas na peça acusatória demonstrando a participação do acusado em sua empreitada criminosa, bem como a quantia de dinheiro ilicitamente adquirida. Tais fatos já foram analisados no momento da decretação da prisão preventiva, a qual foi posteriormente revogada." Desse modo, a pretensão recursal não merece prosperar. Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA