Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904114/MG (2025/0122652-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LUCAS DIAS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOÃO PEREIRA NETO - MG043309
CAMILLO LOPES DE SOUZA - MG102027
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 301): APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO E DE PROCEDIMENTOS ANÁLOGOS – ELEVADO RISCO DE FALSO RESULTADO – DECURSO DO TEMPO – QUALIDADE DUVIDOSA DA MEMÓRIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESCUMPRIMENTO DO RITO – AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.1. O procedimento discriminado no art. 226 do Código de Processo Penal não constitui mera recomendação do legislador, mas método necessário à confiabilidade do resultado e a composição do reconhecimento de pessoa, seja presencial ou virtual, salvo em casos excepcionais. 2. As vítimas foram enfáticas em juízo ao afirmar que não realizaram o reconhecimento do réu em Delegacia de Polícia, sendo que apenas reconheceram as vestimentas e a motocicleta apreendida com o réu. 3. O fato de o réu ter sido preso com a motocicleta supostamente utilizada para o cometimento do delito e o celular de uma das vítimas, por si só, não comprova a autoria delitiva. 4. Considerando a irregularidade injustificada do ato e, não havendo provas independentes da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe. Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.339/344). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 352/366), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, §2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, na forma do 71 do CP, dos artigos 315, §2º, 155, caput, 156, 226 e 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, na forma do art. 3º do CPP. Sustenta (e-STJ fls. 364/365): Tese 01: Muito embora o acórdão reconheça que as vítimas e testemunha ocular não conseguiram reconhecer pessoalmente o acusado, em razão da utilização de capacete com a viseira espelhada para a prática delitiva, sua prisão, momentos após os crimes, na posse, injustificada, do capacete reconhecido pelas vítimas, da motocicleta utilizada no assalto (que a testemunha informou inclusive a placa), e do telefone celular da vítima, somada à tentativa de imputação do crime a menor de idade, constituem provas múltiplas, concatenadas, harmônicas e dotadas de credibilidade que permitem concluir, com elevadíssimo grau de certeza, pela autoria do acusado; Tese 02: “no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso”. Neste sentido, por exemplo, o AgRg no AR Esp n. 865.331/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, D Je de 17/3/2017, e o AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, D Je de 31/5/2022; Tese 03: A total desconsideração da palavra das vítimas e da testemunha ocular, todas mulheres, em detrimento do conteúdo absolutamente inacreditável e inconcebível do interrogatório do acusado, que inclusive tem as mulheres como vítimas preferenciais de roubo, deve ser alvo de análise se não enseja uma revitimização baseada no gênero que o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, proposto pelo Conselho Nacional de Justiça, busca erradicar. Tese 04: Viola o art. 619 do Código de Processo Penal e os arts. 1.022 e 1.025, esses do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do CPP, a decisão que se nega a abordar teses sobre obscuridades relevantes na decisão, apontadas pelo Ministério Público, em sede de embargos declaratórios. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 370/383), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 38/388), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 394/406). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 428/433): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. – A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a condenação, não encontra campo na via eleita, dada à necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático- probatório -, e vedado ao STJ ao teor de sua Súmula 7. – Parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. De início, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de roubo (e-STJ fls. 303/311). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA