Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2902305/RS (2025/0120058-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
FLAVIO RESMINI FILHO - RS064905
JULIANA RENATA DALSOTTO - RS080385B
EMBARGADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EMBARGADO: NILO ARNO SEGABINAZZI
EMBARGADO: HILDA RUMPEL SEGABINAZZI
EMBARGADO: ADEMAR ANGELO LEONARDI
EMBARGADO: CARMEM BEATRIZ MARIN
EMBARGADO: CLAUDETE MARIN
EMBARGADO: ELIO MARIN
EMBARGADO: JOÃO NEY BAISCH SEVERO
EMBARGADO: LEANDRO POHLMANN SEVERO
EMBARGADO: MIRIAM DENISE MARIN
EMBARGADO: SANDRA POHLMANN SEVERO
EMBARGADO: SOLON DE MENEZES ARAUJO
EMBARGADO: IVANEZ SIMON LEONARDI
EMBARGADO: MARCOS ANTONIO LEONARDI
EMBARGADO: SIMONE LEONARDI
EMBARGADO: PATRICIA INES LEONARDI
ADVOGADOS: CLAUTO JOAO DE OLIVEIRA - RS057866
JORDANO STEFANELLO SEGNOR - RS084879
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 377-387). O embargante alega que a controvérsia discutida nos autos — relativa aos índices de correção da caderneta de poupança nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (41,28%), vinculados ao Plano Collor e à ACP rural nº 94.008514-1 — está submetida ao Tema 1290 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral no RE nº 1.445.162/DF, com determinação de suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria. Afirma que a decisão embargada deixou de observar essa ordem de suspensão, ao entender que o feito estava apto para julgamento. Por isso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas, tornar sem efeito a decisão anterior e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 391-398). A embargada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada, porquanto, no que tange ao pleito de suspensão do julgamento do recurso especial com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral do STF, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia objeto daquele tema diz respeito à definição do índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990, matéria de natureza material e afeta ao mérito da obrigação discutida. No presente caso, contudo, a discussão restringe-se à fixação da competência jurisdicional para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, questão de natureza processual que não se confunde com o mérito da demanda. Assim, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese dos autos. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. 2. Na origem, o agravante interpôs recurso especial contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para a liquidação provisória de sentença coletiva, considerando que o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 3. O acórdão recorrido rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central, fundamentando que a solidariedade permite ao credor exigir a dívida integral de apenas um dos devedores solidários, cabendo eventual regresso em ação própria. 4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões essenciais, como o direito potestativo ao chamamento ao processo e a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se o chamamento ao processo dos devedores solidários seria necessário para garantir o contraditório e a formação de título executivo judicial para eventual direito de regresso. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas, fundamentando que a competência da Justiça Federal não se aplica na hipótese e que a solidariedade permite ao credor escolher livremente contra qual dos devedores promover a execução. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo lícito ao credor direcionar a liquidação ou o cumprimento da sentença contra apenas um dos devedores. 8. A alegada cessão de créditos à União não retira a legitimidade passiva do Banco do Brasil nem modifica a competência jurisdicional. 9. Não houve omissão ou vício que justificasse a integração do julgado, sendo o inconformismo da parte agravante insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 10. A suspensão do julgamento com fundamento no Tema 1290 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois a controvérsia dos autos é de natureza processual e não se confunde com o mérito da demanda. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.777/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS