Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5000054-78.2007.8.24.0069/SC
APELANTE: CESAR AUGUSTO LAMB (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)
APELADO: TRANSPORTES ANVA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cesar Augusto Lamb em face de Transportes Anva Ltda.
O feito aguardava em arquivo administrativo desde 2013.
Conforme art. 921, §5º do CPC, o juízo intimou as partes quanto à prescrição intercorrente, tendo vindo aos autos as manifestações dos eventos 243 e 248.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 250, SENT1), nos seguintes termos:
Diante do exposto, por brevidade, e para evitar tautologia, reporto-me ao relatório da decisão retro como razões de decidir, e declaro a prescrição intercorrente da execução proposta por CESAR AUGUSTO LAMB em face de TRANSPORTES ANVA LTDA, julgando extinto o processo, com fulcro no art. 924, V do CPC.
Dispenso as partes do pagamento de custas e despesas, bem como honorários de sucumbência, tendo em vista o disposto na parte final do §5º do art. 921 do CPC.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação cível (evento 257, APELAÇÃO1), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que "não basta a mera ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis para a implementação da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, deve necessariamente, apurar, se houve ou não desídia por parte do credor." (p. 9).
Defende, ademais, que "o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a comprovação da inércia da exequente, ora apelante, mediante intimação pessoal para prosseguimento do feito executivo" (p. 9), devendo ser afastada a prescrição reconhecida.
Sem as contrarrazões, vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Determinada a apresentação dos documentos para comprovar a insuficiência financeira alegada ou providenciar o recolhimento do preparo (evento 20, DESPADEC1), a parte apelante apresentou documentos no evento 27, tendo, em seguida, sido indeferida a benesse perquirida (evento 29, DESPADEC1).
Em seguida, opostos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita (evento 34, EMBDECL1), estes foram conhecidos e rejeitados (evento 40, DESPADEC1).
Contra a referida decisão foi interposto agravo interno (evento 46, AGR_INT1), cujo julgamento pelo Colegiado manteve a decisão que indeferiu o benefício almejado (evento 57, ACOR2).
Após, interposto o Recurso Especial (evento 62, RECESPEC1), este não foi admitido (evento 69, DESPADEC1), sendo interposto agravo contra a decisão denegatória de Recurso Especial (evento 74, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (evento 79, DESPADEC1), oportunidade em que os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (evento 86, CERT1).
Proferida decisão pela Corte Superior, o recurso sequer restou conhecido (evento 87, DESPADEC3), retornando os autos a esta Corte.
Assim, foi determinada a intimação do recorrente para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (evento 90, DESPADEC1), sobrevindo o recolhimento do preparo no evento 97, CUSTAS1.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;; [...]."
A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata-se de apelação cível interposta por Cesar Augusto Lamb contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por si proposto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Defende o apelante a inocorrência do mencionado instituto, sob a assertiva de que "não basta a mera ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis para a implementação da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, deve necessariamente, apurar, se houve ou não desídia por parte do credor." (p. 9).
Assevera, outrossim, que "o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a comprovação da inércia da exequente, ora apelante, mediante intimação pessoal para prosseguimento do feito executivo" (p. 9), devendo ser afastada a prescrição reconhecida.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com efeito, é de sabença que para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte interessada.
Da mesma forma, não se olvida que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).[...]" (STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018).
Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência do CPC/73, inicia após o término do prazo de suspensão do processo ou - no caso da ausência deste - transcorrido 1 (um) ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80" (Apelação Cível n. 0001213-82.1997.8.24.0008/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-11-2020).
Convém esclarecer, a propósito, que o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.0604.412/SC) "aplica-se apenas quando o prazo prescricional intercorrente já se encontrava integralmente consumado no início da vigência do CPC de 2015, uma vez que a novel legislação processual civil previu regra de transição própria, a qual tem incidência aos processos executivos em trâmite, que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. [...] porquanto em situações em que o prazo da prescrição intercorrente iniciado na vigência do CPC/73 se encontrava em andamento, não há se falar na aplicação da regra do art. 1.056, do CPC, a qual prevê que: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".
Posta assim a questão, é de se dizer que só se considerará como termo inicial do prazo prescricional aquele previsto na citada norma (art. 1.056 do Código de Processo Civil) se, quando da vigência da nova legislação processual civil (16-03-2016), a prescrição intercorrente já estiver sido consumada.
A par de tais premissas, observa-se, como bem ponderado na origem, ""Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150 do STF).
No caso, o processo foi ajuizado antes da entrada em vigor do novo CPC, e ficou paralisado, sem impulso do credor, por prazo superior ao da prescrição." (evento 250, SENT1).
Ou seja, ao que se denota, além da lide perdurar por aproximados 18 anos, tal permanecera arquivada administrativamente por tempo superior ao da prescrição da própria ação (diga-se, quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
O processo foi arquivado administrativamente em 24/10/2013 (evento 230, DOCUMENTACAO7, p. 7), sendo levantada a suspensão e determinada a manifestação das partes sobre a prescrição apenas em 14/04/2023 (evento 240, ATOORD1), quase 10 (dez) anos após, sem qualquer iniciativa do exequente para promover o regular prosseguimento do feito.
Registra-se, por oportuno, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (STF, Súmula 150).
Logo, escorreito o reconhecimento da prescrição intercorrente.
E aqui importa ressaltar que a aventada necessidade de intimação para manifestação de (des)interesse no prosseguimento do feito mostra-se de todo descabida, mormente porque apesar de ciente de que se não impulsionasse o feito após o término do prazo da suspensão, tal seria arquivado administrativamente (evento 230, DOCUMENTACAO7, p. 7), o apelante se manteve silente. E, posteriormente, restara devidamente intimado a se manifestar acerca da possível prescrição (evento 240, ATOORD1), tendo peticionado a respeito nos autos, contudo, mantendo-se silente quanto à dita prescrição (evento 243, PET4), garantindo-se, assim, o contraditório.
Não bastasse, urge salientar que cabe ao autor dar prosseguimento ao processo, independente de sua intimação para tanto.
Sobre o assunto, ainda, mutatis mutandis:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO USUÁRIO FINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA À SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. TEMA/IAC N. 1/STJ. APLICAÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE PARA OPOR FATO IMPEDITIDO DA PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
(TJSC, Apelação n. 0000180-10.1997.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA, SEM A EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIA CONCRETA PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, DE ACORDO COM O TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO QUE RESTOU RESPEITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0003098-42.2009.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INC. V, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE INACOLHIDA. LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, DEVE OBSERVAR A REGRA INTERTEMPORAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 (18/03/2016, ISTO É, INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL). SENTENÇA PROFERIDA EM 24/11/2021. PERÍODO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE SUPEROU 5 (CINCO) ANOS.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E SUPOSTO DESINTERESSE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO QUE RESTOU GARANTIDO, POR MEIO DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0500592-36.2013.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2022).
Vale dizer, por oportuno, que "não se desconhece a possibilidade da intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, mas, tendo em vista o caso dos autos, mostra-se dispensável a exigência, porquanto não se aplica o artigo 485, § 1º, do CPC, vez que não se trata de abandono de causa" (TJSC, Apelação n. 0003681-31.2000.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2021).
Nesse pensar, resta evidente que a pretensão executória restou abarcada pelo prefalado instituto, carecendo de alteração a sentença objurgada.
Por fim, não há falar em honorários recursais na espécie, tendo em vista a incidência do art. 921, §5º, do CPC à situação vertente.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.