Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902405/SC (2025/0120411-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: SIONE BORGES
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão acostada às fls. 843-845 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 652-659 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAIS. NULIDADE SENTENÇA POR SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO PACTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACOLHIDO. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º E §8º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos aclaratórios (fls. 665-670 e-STJ), restaram rejeitados na origem (fls. 677-678 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 693-727 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo a impossibilidade de acolhimento da alegação de abusividade da taxa de juros mediante mero cotejo com a média de mercado; (ii) artigos 355, inc. I e II, e 356, inc. I e II, do CPC/15, aduzindo a necessidade de prova pericial para aferir eventual abusividade e, se for o caso, fixar a taxa adequada. Contrarrazões às fls. 832-840 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 843-845 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 853-865 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 874-880 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Extrai-se do acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 653-655 e-STJ): Quanto à prefacial de nulidade da sentença por supressão da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do devido processo legal, sem amparo, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, cuja prova documental se encontra nos autos, sendo despicienda a realização de outras provas além do pacto já anexado. [...] No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 987,22% ao ano e 22% ao mês (evento 12, CONTR7, fl. 06), enquanto a taxa média de mercado para o período (junho de 2020) foi de 84,99% ao ano e 5,26% ao mês (Séries temporais n. 20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicáveis ao caso. Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado. Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora. A propósito, nem mesmo o histórico de negativações apresentado torna válida ou justifica a aplicação da taxas de juros superiores ao normal, seja porque as pendências financeiras que originaram as inscrições do nome do polo acionante nos cadastros de proteção ao crédito são posteriores à contratação aqui discutida, seja porque não se pode atribuir ao consumidor os riscos assumidos pela atividade financeira concernente à modalidade de crédito liberada pelo banco. Em igual pensar: (TJSC, Apelação Cível n. 0301260-38.2018.8.24.0075, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019 e Apelação Cível n. 0303463-05.2017.8.24.0011, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2019). [grifou-se] Como se vê, em análise aos autos, o órgão julgador concluiu que não seria necessária a produção da prova requerida. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. Ademais, em relação ao mérito da controvérsia, o recurso especial deixou de impugnar os fundamentos acima destacados, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. Em semelhante sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA REPETITIVA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING REALIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.796.184/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Outrossim, rever as conclusões da Corte de origem, amparada na análise do acervo fático probatório coligido aos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência deste STJ, a inadmissibilidade ou o exame da tese trazida a esta Corte pela alínea "a" torna prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI